APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018113-56.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MANOEL ANTONIO AYRES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JOÃO BAPTISTA ORSI |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPF. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATORIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
1. Considerando que após a declaração de ajuste houve lançamento fiscal e discussão administrativa, com inegável repercussão sobre a totalidade do crédito; e que entre o lançamento fiscal e o protocolo da impugnação administrativa não decorreu lapso de tempo superior a cinco anos, assim como entre a impugnação administrativa e o ajuizamento da presente ação, resta afastada a prescrição.
2. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
3. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados com fundamento no art. 85 do CPC/15, observado o disposto no art. 85, § 11, do NCPC.
5. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2017.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864539v5 e, se solicitado, do código CRC B9B859FD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018113-56.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MANOEL ANTONIO AYRES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JOÃO BAPTISTA ORSI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, postulando o autor a declaração de inexigibilidade do imposto de renda pelo regime de caixa, sobre valores recebidos acumuladamente em ação previdenciária, incluindo os juros de mora, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
Sentenciando, em 10-10-2016, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda, pelo regime de caixa, sobre os valores recebidos acumuladamente nos autos da ação nº 2002.71.08.006087-1, incluindo os juros moratórios, tornando insubsistente a notificação fiscal emitida pela SRF para a cobrança de tais valores e assegurando a repetição de eventual indébito; condenar a ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (ou nos percentuais fixos de 8%, 5%, 3% ou 1%, conforme apurado em liquidação de sentença, na forma dos §§ 3° e 4° do artigo 85 do CPC/2015) do valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), conforme apurado em liquidação de sentença. Sentença sujeita a reexame necessário.
A União apela, defendendo o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que o termo a quo do prazo prescricional é a data da suposta retenção indevida. Discorre sobre a incidência da exação sobre os juros moratórios, os quais ostentam natureza remuneratória, invoca a legislação de regência e precedentes e, com fulcro nos arts. 97, 111 e 43 do Código Tributário Nacional, c/c art. 6º da Lei nº 7.713/88, art. 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92 e art. 150, § 6º, da Constituição Federal, propugnando pela reforma da sentença.
Foram juntadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
No tocante à prescrição, assim decidiu o MM. Juiz a quo:
No caso, houve retenção parcial (na fonte) do Imposto de Renda incidente sobre o valor da condenação, e lançamento fiscal por suposta omissão na declaração de ajuste, objeto de impugnação administrativa.
Em matéria de prescrição tributária, o STF firmou entendimento no seguinte sentido: (a) as ações ajuizadas na vigência do regime anterior, ou seja, até 09-06-2005, prescrevem em 10 anos, a partir da data do fato imponível mais antigo; e (b) as ações ajuizadas na vigência da LC nº 118/05, ou seja, a partir de 09-06-2005, inclusive, em 05 anos, a contar da indevida retenção ou pagamento do tributo (data em que nasce para o contribuinte o direto à repetição do tributo), independentemente da data de entrega da declaração de ajuste.
A declaração de ajuste só interfere no prazo prescricional no caso de retenção parcial (na fonte) em que, após as deduções autorizadas pela legislação tributária, restar apurado mais imposto a pagar. E mesmo assim somente em relação à parcela remanescente; quanto à parcela já retida na fonte, a prescrição permanece sendo contada a partir da retenção.
Já em relação à notificação de lançamento fiscal decorrente do não recolhimento de Imposto de Renda, o prazo prescricional a ser observado não é o da repetição de indébito tributário (artigo 168 do CTN), mas o quinquenal previsto no Decreto n° 20.910 /32. É que, conforme jurisprudência do STJ, na falta de norma específica prevendo um prazo de prescrição para o ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal, aplica-se o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910 /32, o qual se inicia com a notificação fiscal do lançamento, pois é a partir desse momento que o contribuinte tem conhecimento da tributação e é compelido ao pagamento (AgRg no Ag 875388 RJ 2007/0050760-2, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, D.J. 06-09-2007)
No caso, considerando que após a declaração de ajuste houve lançamento fiscal e discussão administrativa, com inegável repercussão sobre a totalidade do crédito; e que entre o lançamento fiscal e o protocolo da impugnação administrativa (20-12-2011) não decorreu lapso de tempo superior a cinco anos, assim como entre a impugnação administrativa e o ajuizamento da presente ação, resta afastada a prescrição.
Por estar de acordo com este entendimento, tenho pela manutenção da sentença quanto ao ponto, afastando a preliminar de prescrição.
Da incidência mês a mês do imposto de renda
O imposto de renda questionado foi retido em 2009, tendo sido o autor notificado administrativamente para pagar o valor de R$ 69.677,63, que teria origem na aplicação da correspondente alíquota de IR sobre os valores percebidos acumuladamente na ação nº 2002.71.08.006087-1, que lhe reconheceu o direito ao crédito de R$ 211.826,47, decorrente da concessão de benefício previdenciário (aposentadoria a contar de 19/03/1998).
Essa questão restou definida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010) e, mais recentemente, em 23/10/2014, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 614406, no qual o Tribunal, por maioria, decidindo o tema 368 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso da União, entendendo que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.
Assim, não merece reparos a sentença, no ponto.
Dos juros moratórios
Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e como tal conceituados no artigo 404 do atual Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10/01/2002):
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Outro não era o tratamento dado à matéria pelo artigo 1.061 do Código Civil de 1916:
Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
A única inovação trazida pelo Código Civil de 2002 foi a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar caso os juros de mora não cubram o prejuízo do credor - o que vem, mais uma vez, ressaltar o caráter indenizatório desses juros.
A mora, no pagamento de verba trabalhista, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.
Nesse sentido o art. 43 do Código Tributário Nacional, na condição de lei complementar (art. 146, III, a, da CF/88), dispõe que é fato gerador do imposto de renda apenas a "aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica", desautorizando a incidência deste tributo sobre verba de natureza indenizatória, como os juros moratórios.
Tal entendimento restou consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda os juros de mora legais recebidos, em acórdão assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como 'rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo', contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre 'renda e proventos de qualquer natureza'. Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória e, portanto, não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora, no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.
Correção monetária
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária.
Sucumbência
Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença, majorados em 1% em face do disposto no art. 85, § 11, do novo CPC, devendo tal montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018113-56.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50181135620154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | MANOEL ANTONIO AYRES RODRIGUES |
ADVOGADO | : | JOÃO BAPTISTA ORSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2017, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 21/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8923399v1 e, se solicitado, do código CRC F83DFCAF. | |
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