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TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LEI Nº 7. 713/1988. TRF4. 5004261-31.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:01

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LEI Nº 7.713/1988. 1. A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de neoplasia maligna, conforme expresso no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988 (com redação dada pela Lei nº 11.052 de 2004). 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5004261-31.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004261-31.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: EVILINE MARIA VARELA NEERMANN

ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de origem, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Trata-se de ação ajuizada por Eviline Maria Varela Neermann contra União - Fazenda Nacional, na qual postula, inclusive em tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine a cessação imediata dos descontos mensais do imposto de renda retido na fonte, em até 10 (dez) dias contados da intimação da decisão interlocutória que a deferir, sob pena de multa diária.

Como provimento final, requer:

a. Pugna pela procedência da presente, confirmando a tutela a fim de declarar a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda por cumprir todos os requisitos que preleciona o art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, no que concerne ao benefício almejado;

b. A da declaração a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes em relação à exigibilidade do imposto de renda para todas as competências seguintes, com fulcro no artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como artigo 121 do Código Tributário Nacional;

c. A repetição do indébito tributário referente aos valores pagos a da data da concessão da aposentadoria até o momento que cessarem os descontos, respeitandose a prescrição quinquenal, devendo a quantia a ser restituída calculada em sede de cumprimento de sentença, atualizada e corrigida pelo índice SELIC;

Requereu a tramitação prioritária do feito.

Intimada a parte autora para comprovar o recolhimento de custas judiciais (evento 4).

A parte autora juntou documentos no evento 7.

Relatados. Decido.

São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do pro­cesso.

Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.

1. A matéria relativa à isenção do imposto de renda de pessoas portadoras de moléstia grave está disciplinada pelo art. 6º da Lei 7.713/88, que transcrevo, no que pertinente ao feito:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteítedeformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

(...)

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)" . Grifei.

2. A parte autora informou na inicial ser portadora de doença grave (neoplasia maligna). Embora tenha juntada laudo anatomopatólogico que atesta "Adenocarcinoma tubular moderamente diferenciado, ulcerado e invador", datado de 10/2/2009 (evento 1, ANEXO8), o requerimento administrativo para concessão da pretendida isenção não foi analisado (evento 1, COMP11), inexistindo, portanto, qualquer manifestação da Administração Pública em relação à pretensão autoral.

Entendo, ainda que eventualmente se venha a decidir pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, necessária a formação do contraditório, ao menos para possibilitar aos réus manifestarem-se acerca do pedido formulado pelo autor na inicial.

3. Por outro lado, resta enfraquecida a alegação de perigo na demora a justificar a concessão da tutela provisória de urgência, considerando que o diagnóstico remonta ao ano de 2009, e a parte autora vem suportando tributação do imposto de renda desde 2019 (ano da concessão do benefício previdenciário).

Ademais, a tramitação de ações como a presente não costuma estender-se desarrazoadamente, não restando inútil a pretensão caso analisada apenas em sentença, após encerramento da instrução processual.

ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Defiro a tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c com art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Intimem-se. Cite-se.

Vindo aos autos a contestação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.

Irresignada, a agravante sustentou ser portadora de moléstia grave, qual seja neoplasia maligna, diagnosticado em 2009, pelo que faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria. Aduziu que restou comprovado o preenchimento dos requisitos da isenção, previstos pelo art. 6.º, XIV da Lei Federal nº 7.713 de 1988, e que possui o direito, em caráter liminar, de ter os descontos de imposto de renda em seus proventos, cessados.

O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (evento 2, DESPADEC1).

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:

(....)

Em juízo perfunctório, típico de liminares como a que ora se examina, verifico plausibilidade nas razões invocadas pela recorrente.

Da isenção fiscal prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.

Em síntese, pretende a agravante o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, tendo em vista ser portadora de neoplasia maligna.

Sobre a matéria, assim dispõe o art. 6º da Lei n. 7.713/88:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

[...]

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Já a Lei n. 9.250/95 assim determina:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Por outro lado, o Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

Proventos de Aposentadoria por Doença grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);

(...)

§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).

§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).

No caso dos autos, os atestados médicos e exames acostados pela agravante na ação de origem (evento 1, ANEXO8 e LAUDO7), comprovam que o demandante é portador de neoplasia maligna. Desse modo, verifica-se a probabilidade de direito alegada, ao menos em um juízo de cognição sumária.

Por outro lado, o perigo de demora - também necessário à concessão da medida liminar - é inerente à espécie, pois evidente que a manutenção dos descontos em seus proventos poderá dificultar o tratamento de sua doença. Neste contexto, é de bom alvitre prestigiar a justificativa legal para a isenção, qual seja, não reduzir a capacidade econômica do acometido pela moléstia em função de tributos diretos, uma vez que quem não goza de saúde plena também tem diminuída a sua capacidade contributiva.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar que a parte agravada se abstenha de exigir o imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da agravante.

Intime-se. Comunique-se com urgência.

À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.

Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381099v2 e do código CRC 7f57a278.Informações adicionais da assinatura:
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004261-31.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE: EVILINE MARIA VARELA NEERMANN

ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. isenção irpf. moléstia grave. neoplasia maligna. lei nº 7.713/1988.

1. A lei assegura a isenção de Imposto de Renda ao portador de neoplasia maligna, conforme expresso no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713, de 1988 (com redação dada pela Lei nº 11.052 de 2004).

2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381100v3 e do código CRC 69b59284.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004261-31.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: EVILINE MARIA VARELA NEERMANN

ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:01.

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