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TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMEN...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:19

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. 2. A dispensa do pagamento de honorários de advogado é aplicável na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido quando a Fazenda Pública for citada para apresentar resposta (§1º do inc. I do art. 19 citado) e quando a questão em debate estiver relacionada às matérias descritas nos arts. 18 e 19 da L 10.522/2002. (TRF4, AC 5012006-69.2019.4.04.7200, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 21/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012006-69.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012006-69.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs apelação cível contra sentença de procedência no procedimento comum de origem, que tem como contraparte R. L. A., assim constando no seu dispositivo:

Ante o exposto:

01. REJEITO as impugnações ao valor da causa e ao benefício da AJG, bem como a prejudicial de prescrição, nos termos da fundamentação.

02. RECONHEÇO de ofício a inépcia da petição inicial tão somente no que tange à parcela do pedido declaratório na parte em que veicula a pretensão de obter judicialmente a isenção de imposto sobre as parcelas mensais do benefício de aposentadoria do autor, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito, nessa parte, sem julgamento do mérito, conforme o art. 330, I, CPC.

03. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte: (a) DECLARO o direito do autor à não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora na ação trabalhista n. 04338-2008-031-12-00-9-4; e (b) CONDENO a União a restituir ao autor, após o trânsito em julgado desta sentença, os valores recolhidos em desacordo com o item retro, atualizados pela taxa SELIC desde o recolhimento até o efetivo pagamento.

04. Condeno a União a pagar ao autor honorários advocatícios que, ponderados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, fixo nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. A apuração do montante de honorários concretamente devido deverá ser feita em liquidação de sentença, quando será possível saber a quantos salários-mínimos corresponderá o valor atualizado do benefício econômico obtido, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.

A apelante deduziu os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida:

  • o benefício de gratuidade da justiça pode ser revogado, a qualquer tempo, cessando a causa de suspensão de exigibilidade sempre que restar demonstrada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, tanto que eventual condenação em honorários e custas fica apenas com a exigibilidade suspensa (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).

  • A apreciação e decisão relativa ao deferimento ou revogação do benefício de gratuidade da justiça, passa pelo exame da situação específica de cada parte que o requerer, sob pena de violação da legislação que rege a matéria.

  • No caso concreto, a parte autora não preenche os requisitos legais que permitam o deferimento ou a continuidade do benefício da gratuidade da justiça, eis que resta evidente que possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento.

  • o benefício da gratuidade da justiça deve ser revogado, eis que resta comprovado que a parte impugnada tem plena capacidade de pagar as despesas processuais sem qualquer prejuízo do próprio sustento.

  • No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação e, sem qualquer justificativa ou demonstração, atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 “para efeitos fiscais”.

  • O valor da causa deve representar o benefício patrimonial pretendido, que, no caso, corresponde ao montante da exação que pretende a autora repetir (valores anteriores à data de ajuizamento, que devem ser devidamente atualizados).

  • resta evidente que a parte autora não demonstrou que o valor da causa seria de R$ 30.000,00, montante que se mostra incompatível com a pretensão de repetir imposto de renda incidente sobre juros de mora que, conforme, por exemplo, documento do ev01 (EXTR10), em 31/08/2016, atingiam um montante de R$ 945.081,14 e mais R$ 97.757,07 (cerca de metade do valor a receber, correspondendo, grosso modo e por questão de lógica, a metade do imposto de renda a recolher anotado no mesmo documento, no valor de R$ 481.730,88). Ou seja, o proveito econômico pretendido é muito superior a R$ 30.000,00, estando mais próximo de R$ 240.000,00, como sinalizado na contestação.

  • Indevida condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios – Proveito econômico total auferido com a vitória da parte autora corresponde exatamente à parcela que objeto de reconhecimento da procedência do pedido na contestação (e nada mais) – Negativa de aplicação do art. 19, inc. IV c/c § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002 – Princípio da causalidade.

  • como bem destaca a própria sentença, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) reconheceu a procedência do pedido no que se refere à não incidência de imposto de renda sobre a parcela recebida a título de juros de mora.

  • o que se tem é que a condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios é injusta, porquanto terá como base de cálculo a única matéria em que a parte autora se sagrou vitoriosa, sendo que exatamente essa matéria foi objeto de expresso reconhecimento da procedência do pedido.

  • Em conclusão, nos termos do art. 19, inc. IV c/c § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002, tendo a parte autora se sagrado vitoriosa na EXATA EXTENSÃO daquilo que foi objeto do reconhecimento da procedência do pedido (NADA MAIS), não deve haver condenação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, veio o recurso a esta Corte.


VOTO

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo e guarda pertinência com a decisão recorrida. A União é isenta do recolhimento das despesas.

impugnação à gratuidade de justiça

A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), devendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC).

Este Tribunal Regional Federal da Quarta Região fixou tese de recursos repetitivos sobre a questão:

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros.

Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF4, Corte Especial, 50360753720194040000, 7jan.2022)

O conteúdo foi reafirmado em embargos de declaração (j. em 10jun.2022) quanto à necessidade de avaliação individualizada dos requerimentos de gratuidade da justiça, assim registrado o resultado na ementa:

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO.

1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS.

2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total.

O § 3º do art. 99 do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal declaração, porém, constitui presunção relativa, cedendo nos termos do precedente cogente.

O autor, pessoa natural, requereu a concessão do benefício de gatuidade de justiça por ocasião do ajuizamento do procedimento comum, foi concedido o benefício considerando a comprovação acostada pelo requerente (e12 na origem).

A gratuidade foi impugnada pela União em sede de contestação foi rejeitada na sentença recorrida, assim referindo no trecho relevante (e50 na origem):

No caso, o autor percebe benefício previdenciário que, à época da propositura da ação, não ultrapassava o valor do maior benefício do RGPS (evento 6, INFBEN1). Além disso, a sua declaração de ajuste anual do imposto de renda de 2019, juntada pela União (evento 12, DECL2), não é suficiente para colocar em dúvida a alegação de hipossuficiência financeira, já que demonstra a percepção de dividendos de ações e rendimentos de aplicações financeiras de pequena monta e, por outro lado, não revela recente, rápida e significativa evolução patrimonial, não havendo prova das significativas "sobras financeiras" referidas pela União.

Não há, portanto, provas que coloquem em dúvida a alegação de hipossuficiência financeira, devendo ser mantido o benefício de AJG concedido no evento 8. Impugnação rejeitada.

​Embora aja presunção de veracidade da alegação de necessidade da gratuidade da justiça deduzida por pessoa natural, no caso em apreço devem ser analisadas as tuas peculiaridades. A restrita análise do rendimento mensal bruto do autor ensejaria a manutenção do benefício, no entanto a impugnante comprovou existência de patrimônio elevado consubstanciado em imóveis, terrenos, aplicações financeiras e veículo, alcançando um patrimônio de R$ 1.172.600,00 (um milhão, cento e setenta e dois mil e seiscentos reais) para o ano de 2018 (e12d2 na origem), restando evidente que possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento.

Prospera o recurso da União para acolher impugnação à concessão da gratuidade de justiça.

Impugnação ao valor da causa

É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que deve corresponder ao montante suscetível de ressarcimento por ocasião do pagamento do tributo indevido (TRF4, Primeira Turma, AC 5057938-64.2020.4.04.7000, 9nov.2022).

O autor atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para efeitos fiscais. A impugnação da União não indicou um valor da causa como o correto, limitando-se a afirmar, tanto em contestação quanto em apelação, que a parte autora não demonstrou adequadamente o proveito econômico pretendido na demanda. Na linha da sentença recorrida, a ré não demonstrou analítica e matematicamente a incorreção alegada, nem trouxe argumentos fático-jurídicos que permitam concluir, sem maiores delongas, à vista do objeto e da natureza da ação, que de fato há alguma espécie de incorreção no valor dado à causa, não merecendo reforma no ponto.

HONORÁRIOS DE sucumbência​

A atribuição de honorários de advogado de sucumbência não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito a honorários de advogado de sucumbência exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo a seu encerramento, de modo a provocar a defesa por advogado.

A dispensa do pagamento de honorários de advogado é aplicável na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido quando a Fazenda Pública for citada para apresentar resposta (§1º do inc. I do art. 19 citado) e quando a questão em debate estiver relacionada às matérias descritas nos arts. 18 e 19 da L 10.522/2002. Nesse sentido precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISPENSA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 19 DA L 10.522/02. IMPOSSIBILIDADE. 1. A dispensa do pagamento de honorários de advogado, entretanto, é aplicável na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido quando a Fazenda Pública for citada para apresentar resposta (§1º do inc. I do art. 19 citado) e quando a questão em debate estiver relacionada às matérias descritas nos arts. 18 e 19 da L 10.522/2002. 2. No caso, houve reconhecimento do pedido de inexistência de dívida tributária relativa a Imposto Territorial Rural - ITR do imóvel com Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF 0910100-4. Dessa forma, não se incluindo a matéria decidida entre as arroladas nos arts. 18 e 19 da 10.522/2002, não há dispensa da verba honorária.

(TRF4, Primeira Turma, AC 5003478-80.2018.4.04.7006, 29fev.2024)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002 A União é dispensada do pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, quando reconhece a procedência do pedido em sede de contestação, nas hipóteses dos art. 18 e 19 da Lei nº 10.522/02.

(TRF4, Segunda Turma, AC 5066097-16.2022.4.04.7100, 18dez.2023)

No caso, houve reconhecimento do pedido pela União na primeira oportunidade em que se manifestou no processo. Dessa forma, se incluindo a matéria decidida entre as arroladas nos arts. 18 e 19 da 10.522/2002 (inc. VI do art. 19 da L.10.522/2002), há dispensa da verba honorária.

Prospera o recurso nesse tocante para afastadar a condenação na verba de honorários.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004823859v19 e do código CRC 32accec3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI
Data e Hora: 21/11/2024, às 17:49:12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012006-69.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012006-69.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. Imposto de Renda de Pessoa Física. impugnação. Gratuidade de justiça. valor da causa. honorários de sucumbência. Reconhecimento do pedido.

1. A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros.

2. A dispensa do pagamento de honorários de advogado é aplicável na hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido quando a Fazenda Pública for citada para apresentar resposta (§1º do inc. I do art. 19 citado) e quando a questão em debate estiver relacionada às matérias descritas nos arts. 18 e 19 da L 10.522/2002.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004823860v5 e do código CRC 6e8dae04.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 21/11/2024

Apelação Cível Nº 5012006-69.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 00:00, a 21/11/2024, às 16:00, na sequência 2113, disponibilizada no DE de 31/10/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:18.


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