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TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TAXAS, ISENÇÃO, POLICIAIS FEDERAIS INATIVOS, ARMA DE FOGO. TRF4. 5008410-48.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:56

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TAXAS, ISENÇÃO, POLICIAIS FEDERAIS INATIVOS, ARMA DE FOGO. Não há previsão legal expressa que autorize a extensão do benefício fiscal de isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei n. 10.826/2003 aos policiais aposentados (inativos). É lícita a cobrança de taxas para o registro e renovação do porte de arma de fogo. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5008410-48.2017.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008410-48.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008410-48.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO: Francis Alan Werle (OAB SC022405)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina interpôs apelação cível contra sentença no procedimento comum de origem (ação coletiva), que tem como contraparte União (Fazenda Nacional), deduzindo os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida:

  • trata o presente caso de pedido de isenção dos policiais federais aposentados ao pagamento da taxa de registro, renovação de registro e porte de arma de fogo particular.

  • a legislação citada engloba os integrantes da Polícia Federal e confere isenção das taxas atinentes ao registro, renovação de registro e porte de arma de fogo. Como disposto na exordial, em que pese a clareza legislativa, com base em Parecer da Advocacia Geral da União (Parecer nº 312/2011/CEP/CONJURMJ/CGU/AGU) – já anexado aos autos, as aludidas taxas VEM SENDO INDEVIDAMENTE COBRADAS DOS POLICIAIS FEDERAIS QUE SE ENCONTRAM APOSENTADOS, em total desrespeito à Lei 10.826/2003 e a própria Constituição Federal.

  • O parecer baseia-se na assertiva de que a regra de isenção visaria evitar que servidores em exercício na área de segurança pública sejam tributados, uma vez que eles se utilizam do armamento no desempenho de sua função institucional, enquanto os aposentados só usariam as armas para fins particulares. Resumidamente, este foi o mesmo entendimento adotado pelo juízo de origem para julgar improcedente o pedido.

  • ao vingar tal entendimento estaríamos diante de uma restrição inexistente na Lei, baseada em premissa totalmente equivocada, qual seja, a de que os policiais federais inativos não mais teriam qualquer ligação com a segurança pública. Destarte, realizando-se a INTERPRETAÇÃO LITERAL da norma, conforme determina o artigo 111, do CTN, salta aos olhos que a isenção contempla todos os integrantes dos órgãos previstos pelo artigo 144, da CF, dentre eles a Polícia Federal. Não existe na CF e na Lei, para fins da isenção tratada, qualquer distinção entre integrante ativo ou inativo, até porque, todos continuam sendo INTEGRANTES da Polícia Federal, a qual possui quadro de servidores inativos também. Em suma, o servidor inativo continua como integrante do órgão Polícia Federal, o que lhe isenta do pagamento da taxa em comento.

  • Por outro viés, é válido frisar que sob qualquer ótica que se interprete aludida norma (Estatuto do Desarmamento), tanto literal, quanto sistêmica e até mesmo teleológica, a isenção a todos os policiais federais, independente de estarem em atividade ou não, é medida cogente.

  • No tocante à INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, destaca-se que aludida norma visou resguardar o direito à isenção dos policiais federais (e demais pessoas descritas no artigo 144, da CF) tendo em vista dentre outros fatores, também o notório risco a que se expõem os agentes ligados à segurança pública, ante seu constante trato com a criminalidade, em todas as suas esferas, sendo esta a plausível justificativa para um policial em atividade possuir uma arma particular, sendo que, exatamente pela mesma razão, também um policial inativo possui tal necessidade. Em suma, após passar muitos anos ligados diretamente à segurança pública, combatendo e atuando contra interesses de diversos setores da criminalidade que notoriamente assolam nosso país, não é ponderado julgar que nenhuma consequência poderá advir desta atuação.

  • Acredita que a existência de três outros processos atinentes a membros da mesma categoria – Sindicatos dos Policiais Federais do Paraná (APELREEX 5027307-50.2014.404.7000), do Rio Grande do Sul (AC 5020198-10.2013.404.7100) e dos Policiais Rodoviários Federais (APELREEX 5059261-76.2012.404.7100) – todos discutindo os mesmos fatos e direito (Parecer nº 312/2011/CEP/CONJURMJ/CGU/AGU), justificam a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso no mérito.

Com contrarrazões, veio o recurso a esta Corte.


VOTO

Exame de admissibilidade

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, guarda pertinência com a decisão recorrida e foram recolhidas as despesas (e26 na origem).

Mérito do recurso

A questão relativa à interpretação da isenção tributária disposta no § 2º do art. 11 da L 10.826/2003 dispensa maiores digressões pois foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive reformando julgados deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região em processos idênticos movidos pelo Sindicato dos Policiais Federais dos outros dois estados da Região Sul (Paraná: AC 5027307-50.2014.404.7000; Rio Grande do Sul: AC 5020198-10.2013.404.7100).

A decisão monocrática de provimento do REsp 1593458 (Min. Gurgel de Faria, DJe 23jun.2021) que reformou acórdão desta Primeira Turma no proc. 5020198-10.2013.4.04.7100/TRF4 (e39d4) demonstra a jurisprudência pacífica da Corte Superior quanto ao tema e, por disciplina judiciária, merece ser aqui adotada como fundamento decisório:

[...]

A pretensão deve ser acolhida, uma vez que esta Corte Superior, ao examinar a questão, entendeu que "a norma isentiva do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, destina-se aos servidores ativos, é dizer, aqueles cuja utilização da arma de fogo, institucional e/ou particular, é indeclinável em virtude do risco a que estão expostos por força do exercício diuturno e efetivo das atribuições do cargo" (REsp 1.530.017/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). Destaco a ementa desse julgado:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TAXA PARA EMISSÃO, RENOVAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO PARTICULAR. ISENÇÃO. ARTS. 6º E 11, § 2º, DA LEI N. 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). EXTENSÃO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO VINCULADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A aposentadoria constitui forma de vacância do cargo público, a qual, ao promover a extinção da relação estatutária, altera a espécie do vínculo mantido pelo servidor com a Administração Pública. Regularmente concedida, a aposentação despoja o servidor dos deveres e das obrigações inerentes ao exercício assíduo e concreto das atividades intrínsecas ao cargo. IV - Se, por um lado, ao passar à inatividade o servidor é eximido de ônus funcionais, por outro é razoável que deixe de usufruir, via de regra, de direitos e instrumentos colocados à sua disposição para o desempenho efetivo do cargo, discrímen esse justificado por aspectos factuais e axiológicos diferenciados. V - Embora o agente de segurança pública preserve em certa medida o vínculo institucional com a corporação, esse liame é, a partir da aposentadoria, de cunho preponderantemente previdenciário. VI - A norma isentiva do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03, destina-se aos servidores ativos, é dizer, aqueles cuja utilização da arma de fogo, institucional e/ou particular, é indeclinável em virtude do risco a que estão expostos por força do exercício diuturno e efetivo das atribuições do cargo. VII - A pretensão de reconhecimento da isenção refere-se aos trâmites de controle e fiscalização envolvendo armas particulares de policiais inativos, em nada afetando o direito desse segmento de portar arma de fogo, uma vez cumpridos os requisitos legaisVIII - A transposição do agente de segurança pública para a inatividade não suprime o seu direito de defesa pessoal mediante emprego de arma de fogo, não mitigando essa assertiva a necessidade de pagamento de módica taxa apenas a cada cinco anos, no caso de renovação de registro, a teor do disposto no art. 16, § 2º, do Decreto n. 5.123/04. IX - Ausente previsão legal expressa autorizadora da extensão do benefício fiscal aos policiais rodoviários federais aposentados, a exegese que se coaduna com a outorga do benefício fiscal do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/03, é aquela segundo a qual a norma isentiva deve alcançar apenas a esfera jurídica dos policiais no exercício efetivo do cargo. X - Recurso especial provido.

(REsp 1.530.017/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I - Na origem o Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná pretende declarar o direito dos substituídos à isenção das taxas previstas nos arts. 11, § 2º, e 6º, II, da Lei n. 10.826/2003, bem como para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a se abster da cobrança das taxas previstas no art. 11 da Lei n. 10.826/03, para todos os servidores da Polícia Federal do Estado do Paraná, ativos e inativos, assim como condená-la ao pagamento da restituição dos valores porventura já pagos a tal título, tudo com a incidência de juros legais e correção monetária. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No acórdão, a sentença foi mantida. Na decisão recorrida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Não há previsão legal expressa que autorize a extensão do benefício fiscal de isenção, prevista no art. 11, § 2º, da Lei n. 10.826/2003, aos policiais aposentados. Assim, é de rigor a manutenção da cobrança de taxas para o registro e renovação do porte de arma de fogo. Nesse mesmo sentido: REsp 1.530.017/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017. IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial. V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.632.588/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL RODOVIÁRIO INATIVO. ISENÇÃO DA TAXA DE PAGAMENTO DE REGISTRO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA CORTE REGIONAL COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Discute-se nos autos se os policiais rodoviários federais inativos permanecem vinculados aos quadros do Departamento de Polícia Rodoviária Federal preservando todos os direitos, faculdades, obrigações e prerrogativas conferidas aos servidores em atividades, inclusive isenção no pagamento da taxa para registro de armas de fogo. 2. Conforme consignado no acórdão regional, os policiais rodoviários federais inativos continuam integrando a Polícia Rodoviária Federal. Assim, não configurada violação do art. 11, § 2º, da Lei 10.826/2003, que prevê, aos integrantes da polícia rodoviária federal (art. 144 CF), a isenção do pagamento das taxas para registro de arma de fogo, renovação de registro de arma de fogo, expedição de segunda via de registro de arma de fogo, expedição de porte federal de arma de fogo, renovação de porte de arma de fogo e expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo. 3. Ademais, infere-se que a reforma da conclusão a que chegou a Corte regional pressupõe enfrentamento de norma constitucional. Sob pena de usurpação da competência do STF. Não cabe ao STJ enfrentar o tema em Recurso Especial. 4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1.596.056/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de improcedência do pedido, inclusive no que diz respeito às custas e aos honorários advocatícios.

Em síntese, nos termos pacificados pelo STJ, não há previsão legal expressa que autorize a extensão do benefício fiscal de isenção prevista no § 6º do art. 11 da L 10.826/2003 aos policiais federais aposentados (inativos). É lícita a cobrança de taxas para o registro e renovação do porte de arma de fogo. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

[...]

As taxas de que trata a presente ação são aquelas instituídas pela Lei n. 10.826, de 2003 (o chamado Estatuto do Desarmamento):

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

A regra geral preconizada por essa legislação é a proibição ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, com as exceções previstas em seu art. 6º, cujo inciso II menciona os integrantes dos órgãos referidos no art. 144, incisos I a V, da Constituição Federal (as forças de segurança pública, dentre elas a Polícia Federal).

As pessoas autorizadas ao porte de arma de fogo, pois, são justamente aquelas que, por presunção ou por demonstração, encontram-se submetidas a situações de risco. Todos os integrantes das forças de segurança (incluindo os policiais federais) enquadram-se na situação de risco presumido, e não é por outra razão que a lei lhes assegura tal prerrogativa, dadas as atividades inequivocamente perigosas que exercem no combate à criminalidade.

O § 1º do art. 6º da Lei n. 10.826, de 2003, assegura aos integrantes das forças de segurança o porte de arma de fogo fornecida pela corporação. Assim, se o porte de arma de fogo constitui verdadeira necessidade decorrente da atividade profissional, é justo e razoável que eles sejam isentos do pagamento das taxas instituídas pelo art. 11 acima transcrito, sob pena de lhes ser imposto ônus financeiro indevido.

A arma de fogo constitui instrumento de atuação dos integrantes das forças de segurança, e, em algum momento de suas carreiras, será indispensável para o exercício adequado da profissão e mesmo para a proteção da vida, integridade física ou patrimônio próprios ou alheios.

A isenção, portanto, é uma prerrogativa propter officium, que deriva do efetivo exercício do cargo público de policial federal, e não propter personam. Ainda que certamente persista uma vinculação funcional com o órgão, ela tem enfoque predominantemente protetivo, o que não é o bastante para assegurar as prerrogativas previstas para o policial federal em atividade.

Sob o ponto de vista legal, o policial federal deixa de ocupar o cargo público que conquistara mediante concurso público com a obtenção da aposentadoria.

A passagem para a inatividade afasta o pressuposto do risco associado ao exercício do cargo, considerando que os policiais federais aposentados deixam de exercer a atividade que justificava o porte de arma de fogo. A partir da aposentadoria, igualam-se a qualquer outra pessoa, nos direitos e obrigações pertinentes à manutenção do porte de arma.

O regulamento do Estatuto do Desarmamento, instituído pelo Decreto n. 5.123, de 2004, entretanto, reconhece a tais pessoas o direito a manter a autorização para porte de arma de fogo de sua propriedade, desde que atendidas determinadas condições:

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003 (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

§ 1º O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

§ 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

O que diferencia essa situação daquela vivenciada pelos integrantes ativos das forças de segurança é o fato de que o porte de arma de fogo passa a ser mera faculdade, sem qualquer conotação de obrigação, dever moral ou ônus. Isso desnatura a motivação que dera origem à isenção.

A despeito de haver precedentes em sentido contrário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido que ora se adota:

(...)

(REsp 1.530.017/PR, Primeira Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, julgado em 21.9.2017)

(...)

(AgInt no REsp 1.596.056/RS, Segunda Turma, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 1.9.2016)

Além disso, como fora referido na decisão liminar, as normas concessivas de isenção tributária devem ser interpretadas de modo restritivo, consoante dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

O Superior Tribunal de Justiça, examinando situação análoga sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 250):

O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

Poder-se-ia deduzir, para o caso, à guisa de interpretação teleológica da norma prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 1988, que os portadores de outras doenças que não as expressamente previstas no dispositivo legal também seriam alcançados pela isenção de imposto de renda. No entanto, aquela corte firmou o entendimento que a norma concessiva do benefício deve ser aplicada tão somente em prol das pessoas referidas pelo legislador.

Eventual acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial implicaria verdadeira atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, na medida em que a pretendida interpretação teleológica equivaleria, na prática, à supressão da alegada lacuna legislativa no tocante aos policiais federais inativos substituídos pelo autor.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM RECURSO

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência em recurso de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios a serem fixados pelo Juízo de origem, dentro dos parâmetros e limites do § 3º do art. 85, para que o valor final fique acrescido de dez por cento.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276033v6 e do código CRC 65104011.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008410-48.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008410-48.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO: Francis Alan Werle (OAB SC022405)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. TAXAS, Isenção, POLICIAIS Federais INATIVOS, ARMA DE FOGO.

Não há previsão legal expressa que autorize a extensão do benefício fiscal de isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei n. 10.826/2003 aos policiais aposentados (inativos). É lícita a cobrança de taxas para o registro e renovação do porte de arma de fogo. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276034v4 e do código CRC a00f7513.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/8/2022, às 16:6:40


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Apelação Cível Nº 5008410-48.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO: Francis Alan Werle (OAB SC022405)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 361, disponibilizada no DE de 15/08/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:56.

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