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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCRA, AO SEBRAE AO SEST E AO SENAT; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁ...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:28

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCRA, AO SEBRAE AO SEST E AO SENAT; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ. 1. As contribuições ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE ao SEST e ao SENAT são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes. (TRF-4ª Região. 2. Julgado em 13/03/2024 o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias. 3. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. (TRF4, AC 5004416-69.2023.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004416-69.2023.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: TRANSPORTADORA JOKA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TRANSPORTADORA JOKA LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caxias do Sul, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA e Sistema S, especialmente SENAT, SEST e SEBRAE, incidentes sobre folha de salários após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001. Sustentou que o art. 149 da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, para definir as bases econômicas sobre as quais poderá incidir o tributo, não constando dentre elas a folha de salários da empresa contribuinte, que vem sendo praticada como base de cálculo pela Administração. Defendeu que as contribuições tornaram-se indevidas, diante da inexistência de critério material válido para a sua incidência, suscitando a inconstitucionalidade. Postulou a repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por meio de compensação. Postulou, subsidiariamente, a observação do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições. Requereu medida liminar. Juntou documentos (ev. 1).

Foi proferida sentença em que foi denegada a segurança (Evento 23 - SENT1).

Apela a parte impetrante, buscando a reforma da sentença, reiterando os pedidos e argumentos expendidos na inicial.

Com contrarrazões.

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Das contribuições destinadas entidades integrantes do “Sistema S”

A contribuição ao SESC foi criada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 9.853/46:

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.

§ 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados. Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado.

§ 2º A arrecadação da contribuição prevista no parágrafo anterior, será, feita pelas instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregados, juntamente com as contribuições que lhes forem devidas. Caberá às mesmas instituições, a título de indenização por despêsas ocorrentes, 1% (um por cento), das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio.

Já a contribuição ao SENAC está prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 8.621/46:

Art. 4º Para o custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sôbre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.

§ 1º O montante da remuneração de que trata êste artigo será o mesmo que servir de base á incidência da contribuição de previdência social, devida à respectiva instituição de aposentadoria e pensões.

§ 2º A arrecadação das contribuições será feita, pelas instituições de aposentadoria e pensões e o seu produto será pôsto à disposição do SENAC, para aplicação proporcional nas diferentes unidades do país, de acôrdo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral. Quando as instituições de aposentadoria e pensões não possuírem serviço próprio de cobrança, entrará o SENAC em entendimento com tais órgãos a fim de ser feita a arrecadação por intermédio do Banco do Brasil, ministrados os elementos necessários à inscrição dêsses contribuintes.

§ 3º Por empregado entende-se todo e qualquer servidor de um estabelecimento, seja qual fôr a função ou categoria.

§ 4º O recolhimento da contribuição para o SENAC será feito concomitantemente com a da que fôr devida às instituições de aposentadoria e pensões de que os empregados são segurados.

Conforme já se decidiu, ambas constituem contribuições de intervenção no domínio econômico e, como tais, não exigiam Lei Complementar para a respectiva instituição.

Nessa direção:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001. 1. São contribuição de intervenção no domínio econômico aquelas devidas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC e, portanto, dispensam Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC. 2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF4, AC 5004589-24.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/12/2017) (grifou-se)

O SESI e o SENAI foram criados pelos Decretos-Leis nºs 9.403/1946 (SESI) e 4.048/1942 (SENAI), em 1946 e em 1942, respectivamente, visando à classe industriária. Para tanto, foram instituídas contribuições para financiar a atuação dos referidos Serviços.

Contribuição ao SEST e SENAT

As contribuições ao SEST e ao SENAT foram instituídas pela Lei nº 8.706/93, nos seguintes termos:

Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;

II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;

III - pelas receitas operacionais;

IV - pelas multas arrecadadas por infração de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;

V - por outras contribuições, doações e legados, verbas ou subvenções decorrentes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

§ 1º A arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST e ao SENAT, através de convênios.

§ 2º As contribuições a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo INSS.

Contribuição ao SEBRAE APEX ABDI

O art. 8° da Lei n. 8.029/1990, alterada pela Lei n. 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, etc.), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas. Transcrevo:

Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.

(...)

§ 3º Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

a) um décimo por cento no exercício de 1991;

b) dois décimos por cento em 1992; e

c) três décimos por cento a partir de 1993.

Tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, elas devem ser pagas por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social, nos termos do art. 195 da CF 1988. Em virtude desse princípio, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.

A Constituição Federal de 1988, recepcionou tais contribuições, dispondo, em seu artigo 240:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

A contribuição devida ao INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613/55, sendo mantida pelo Decreto-Lei nº 1.146/70, com regulação modificada pelo art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 11/71.

Atualmente, essa contribuição é de 0,2% sobre a folha de salários e continua devida, não tendo sido afetada em nenhum momento pelas disposições da Lei nº 7.787/89 e da Lei nº 8.212/91, ambas reguladoras do custeio previdenciário.

A aludida contribuição se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF/88 (STJ, REsp 977.058/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos).

O DL nº 1.145/1970 e a LC nº 11/1971 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.

SALÁRIO EDUCAÇÃO

A contribuição do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da CF, nestes termos, verbis:

"O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes".

A partir da EC nº 53/06, a redação do dispositivo passou a ser a seguinte, in literis:

"A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei". [grifamos]

Ao dispor sobre a matéria, a Lei nº 9.424/96 estabeleceu que a contribuição do salário-educação, devida pelas empresas, incide sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, nestes termos:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Regulamento)

A constitucionalidade do salário-educação é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise da existência de repercussão geral da matéria da presente lide, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a cobrança do salário-educação é compatível com as Constituições de 1969 e 1988." (AI 764005 AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21-11-2014).

Trata-se, ainda, de matéria que já se encontra sumulada no Supremo Tribunal Federal:

Súmula n.º 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.

Da EC nº 33/2001

Quanto ao argumento de que as contribuições não foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, não tem razão de ser.

O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. Não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.

A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.

Nesse sentido reitero o julgamento do Tema 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".

Foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.

As Turmas da 1ª Seção desta Corte, já vinham se manifestando neste sentido, como se pode verificar, a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001. 1. É contribuição de intervenção no domínio econômico aquela devida ao INCRA e, portanto, dispensa Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC. 2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003451-59.2016.404.7203, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017) (grifei)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. EC 33/2001. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não impediu a incidência de contribuições sobre a folha de salários, continuando a ser devida a contribuição para o salário-educação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007084-38.2017.4.04.7205/SC, 2ª TURMA, Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. A EC nº 33, de 2001, ao incluir o §2º ao art. 149 da Constituição Federal (que, dentre outras previsões, estabelece que as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro) não revogou a contribuição incidente sobre a folha de salário das empresas prevista nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 1990, destinada ao SEBRAE. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002204-15-2017.4.04.7104/RS, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2017)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONTRIBUIÇÃOPARA SEBRAE, APEX, E ABDI. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
1. Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes.
2. As contribuições ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE-APEX-ABDI, ao SESC e ao SENAC são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes. (TRF-4ª Região. Primeira Turma. AC 500.7362-20.2018.404.7000. Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo de Nardi. D. D. 13/02/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEST, SEBRAE, SENAT E INCRA. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001.
1. São contribuição de intervenção no domínio econômico aquelas devidas ao SEST, SEBRAE, SENAT, INCRA e salário-educação, e, portanto, dispensam Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC.2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. AC 500.9836-13.2017.404.70001. Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti. D. D. 07/08/2018).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESAO INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CIDES E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS APÓS A EC 33/01.
1. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes ou impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.
2. As contribuições ao INCRA, SEST, SEBRAE, SENAT e salário-educação são legítimas, antes ou depois da EC 33/01.
(TRF-4ª Região. Primeira Turma. AC 500.9834-43.2017.404.7001. Rel. Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes. D. D. 30/01/2019).

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. 1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. 2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. (TRF4, AC 5045549-81.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/06/2020)

Por fim, quanto ao precedente firmado no RE 559.937/RS, é inaplicável ao caso vertente.

Cumpre registrar que a ministra Ellen Gracie, no julgamento do citado recurso extraordinário, assentou que o § 2º, III, do art. 149 "fez com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a determinadas bases ou materialidades, fazendo com que o legislador tenha um campo menor de discricionariedade na eleição do fato gerador e da base de cálculo de tais tributos". No entanto, o que estava em análise eram os limites do conceito de valor aduaneiro.

Em momento algum o STF assentou que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição, teriam sido por ela revogadas. A ministra salientou que a alteração visou evitar "efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam advir da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas". Dá a entender, como se vê, que a alteração constitucional orienta o legislador para o futuro.

Da limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81

A parte impetrante sustenta, igualmente, que o recolhimento da contribuição destinada a terceiros e outras entidades é limitada ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País (teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81.

A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.

A Lei nº 6.950, de 04-11-1981, estabelecia:

'Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.'

O Decreto-Lei nº 2.318, de 30-12-1986, dispôs:

'Art. 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:

I- o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;

II - o art. 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.

(...)

Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.'

Não há como sustentar a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela.

Assim, a interpretação sistemática e lógica levam a conclusão que não se pode sustentar a existência de um parágrafo sem a existência do caput do artigo de lei.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. 1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. 2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. 3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente (AC 2003.72.08.003097-6, rel. Jorge Antonio Maurique, data da decisão 16.09.2009).

TRIBUTÁRIO. procedimento comum. contribuições. EC nº 33/2001. recepção. base de cálculo. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.138/86. 1. As contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAI/SESI e FNDE não foram revogadas pela EC nº 33/2001, inexistindo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. 2. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 5005457-96.2017.404.7205, rel. Andrei Pitten Velloso, data da decisão 25.09.2018)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. LIMITE INCIDENTE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
4. O limite principal incidente sobre a contribuição das empresas à Previdência Social, assim como a extensão desse limite às contribuições devidas a terceiros foram abolidos com a Constituição de 1988 (art. 195) e legislação regulamentadora (cf. Lei nº 7.787, de 1989, art. 3º), visto que a contribuição patronal à Seguridade Social passou, desde então, a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários, ao mesmo tempo em que as contribuições devidas a terceiros constituíam simples adicional dessa mesma contribuição patronal. Revogada a norma (principal) que estipula determinado limite (ou seja, o caput do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981), a extensão (acessório) desse limite (ou seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981) não deve permanece vigente.
(TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5019052-94.2019.4.04.7108, UF: RS, Data da Decisão: 25/03/2020, Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA)

Ocorre que, em recente julgamento, decidindo de forma definitiva a questão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que esta Corte já vinha decidindo, porém agora pela sistemática dos recursos repetitivos, vinculando e obrigando juízes e tribunais a adotar o entendimento fixado na tese jurídica do tema nº 1.079.

A tese aprovada foi a seguinte:

Tema STJ 1.079 - "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

Nesses termos, analisando o caso de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, deve ser mantida, conforme proferida

Dessa forma, é caso de ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004416-69.2023.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: TRANSPORTADORA JOKA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

tributário. PROCESSO CIVIL. INCRA, ao SEBRAE ao SEST e ao SENAT; CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. LIMITAÇÃO. 20 (VINTE) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO. TEMA Nº 1.079 DO STJ.

1. As contribuições ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE ao SEST e ao SENAT são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes. (TRF-4ª Região.

2. Julgado em 13/03/2024 o paradigma do Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça, restou pacificada a matéria relativa ao teto limite para apuração da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

3. A tese aprovada do Tema 1.079/STJ foi a seguinte: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5004416-69.2023.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: TRANSPORTADORA JOKA LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): EVANDRO AZEVEDO NETO (OAB SP276957)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 833, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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