APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006258-75.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANDRE ALVES SPECHT |
ADVOGADO | : | PAULO CEZAR LAUXEN |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. VERBAS SALARIAIS. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
1. As regras que tratam de suspensão ou exclusão de crédito tributário são interpretadas literalmente, nos termos do inc. I do art. 111 do CTN, devendo ser observado o estrito teor dos dispositivos contidos na legislação tributária.
2. A isenção do imposto de renda em função de moléstia grave restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
3. A não-incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e seu adicional de 1/3 já foi, inclusive, objeto dos Atos Declaratórios n° 5 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 07.11.2006, publicado no DOU de 17.11.2006, e n° 6 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 01/12/2008, publicado no DOU de 11.12.2008, contudo, o terço constitucional de férias gozadas não tem como escapar do enquadramento de acréscimo patrimonial tributado pelo IR, uma vez que a própria CF/88 qualifica-o como produto pecuniário do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265117v3 e, se solicitado, do código CRC 6DDF5F8F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 15/01/2015 15:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006258-75.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANDRE ALVES SPECHT |
ADVOGADO | : | PAULO CEZAR LAUXEN |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O feito relatado assim na origem:
"1. RELATÓRIO:
A parte autora postulou a declaração de não incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de abono de férias, férias vencidas e proporcionais indenizadas, gratificação de 100% sobre férias e adicional de 1/3 sobre férias, ao argumento de que tais parcelas têm natureza indenizatória. Requereu, ainda, o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de estar acometido por doença grave (cardiopatia grave), requerendo a restituição dos valores pagos.
Houve emenda à inicial (evento 7).
Foi indeferido o benefício de gratuidade de justiça (evento 9).
Intimada, a parte autora recolheu as custas iniciais (evento 13).
A União contestou (evento nº 16). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de isenção do imposto de renda por moléstia grave. Ainda em matéria anterior ao mérito, referiu que o pedido de restituição do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas do abono de férias; férias vencidas e férias proporcionais (estas pagas na rescisão); gratificação de 100% sobre férias e adicional constitucional de 1/3 de férias, não configuram o interesse para a causa. Em relação ao pagamento de férias vencidas e proporcionais pagas na rescisão, não há prova de que tenha havido rescisão do contrato de trabalho ou indenização de eventual período de férias. Requereu, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da falta de interesse de agir da demandante. Em caso de não acolhimento da preliminar, requereu a improcedência do pleito.
Houve réplica (evento 20).
O feito foi convertido em diligência, a fim de determinar a realização de prova pericial (evento 22).
Ambas as partes apresentaram os quesitos (eventos 29 e 30).
Foi encartado o laudo pericial no evento 53.
O MPF limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (evento 59).
É o relatório. Decido."
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nas seguintes letras:
"3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, decido:
a) Julgar extinto o processo sem a resolução do mérito, em relação aos pedidos de não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as férias vencidas, férias proporcionais indenizadas e abono pecuniário de férias, assim como em relação à contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de 100% de férias, extinguindo o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC,
b) Julgar improcedente o pedido de não incidência do imposto de renda sobre a gratificação de 100% das férias e 1/3 de férias, extinguindo o processo com o julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC).
c) Julgar improcedente o pedido de isenção por doença, extinguindo o processo com o julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC).
d) Julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicional constitucional de férias e condenar a União a devolver ao autor os valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com a resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
Considerando a sucumbência mínima da União, condeno a parte autora no pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E desde esta data."
O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 78).
Apelou a União postulando o provimento da apelação, para reforma da sentença na parte em que determinou a não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias (evento 82).
Apelou a fim de que haja o reconhecimento judicial quanto a natureza indenizatória dos valores recebidos a título de "abono de férias", "férias indenizadas (proporcional e vencidas pagas no termo de rescisão contratual)", "gratificação de férias de 100%", "adicional 1/3 constitucional sobre o salário de férias", bem como sejam os réus condenados a restituírem ao demandante os valores descontados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda que lhe foi cobrado, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. Pede, ainda, seja reformada a sentença para ser reconhecido o direito do recorrente à isenção tributária, em face da sua condição de portador de moléstia grave, bem como a condenação da demandada a repetir os valores de imposto de renda cobrados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Com as contrarrazões, subira os autos.
É o relatório.
VOTO
Incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias
A não-incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de férias indenizadas e seu adicional de 1/3 já foi, inclusive, objeto dos Atos Declaratórios n° 5 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 07.11.2006, publicado no DOU de 17.11.2006, e n° 6 do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de 01/12/2008, publicado no DOU de 11.12.2008 e submetida a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C
DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.
1. Os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. Precedentes: REsp 896.720/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 01.03.07; REsp 1.010.509/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.04.08; AgRg no REsp 1057542/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 01.09.08; Pet 6.243/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 13.10.08; AgRg nos EREsp 916.304/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 08.10.07.
2. Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
3. Recurso especial provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.223 - SP, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, julgado em 22/04/2009)
O terço constitucional de férias gozadas, por outro lado, submete-se à incidência do IR. Tal incidência encontra embasamento na própria Constituição, uma vez que a CF/88 o qualifica como direito decorrente do trabalho (art. 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988).
Assim, considerando que o CTN, em seu art. 43, define o fato gerador do tributo como aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza, reconheço que o adicional constitucional de férias, regularmente usufruído, tem natureza remuneratória e, como tal, é passível de tributação pelo imposto de renda.
Corroborando este entendimento, assim manifestou-se recentemente esta Turma:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária. 5. O terço constitucional não tem como escapar do enquadramento de acréscimo patrimonial tributado pelo IR, uma vez que a própria CF/88 qualifica-o como direito do trabalhador, ou seja, é o produto pecuniário do trabalho. 6. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006877-19.2010.404.7000, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2014)
Isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Dispõe a Lei 7.713/1988, o que segue:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
A Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece que:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Como se vê, para a outorga da isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
Assim, não é possível reconhecer o direito à isenção sobre verbas salariais, em que pese a gravidade da moléstia da autora, uma vez que somente os proventos recebidos em decorrência da aposentadoria ou reforma estão abrangidos pelo benefício legal.
As regras que tratam de suspensão ou exclusão de crédito tributário são interpretadas literalmente, nos termos do inc. I do art. 111 do CTN, devendo ser observado o estrito teor dos dispositivos contidos na legislação tributária.
Em matéria fiscal, não é dado ao Poder Judiciário adequar a lei ao que a parte alega ser justo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário só atua como legislador negativo, deixando de aplicar a norma declarada ilegal ou inconstitucional, sendo-lhe vedado conferir benefícios fiscais não previstos em lei ou estendê-los aos contribuintes não contemplados pela lei existente. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Turma:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS SALARIAIS, PROVENIENTES DA ATIVIDADE LABORATIVA, RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88.
1. As regras que tratam de suspensão ou exclusão de crédito tributário são interpretadas literalmente, nos termos do inc. I do art. 111 do CTN, devendo ser observado o estrito teor dos dispositivos contidos na legislação tributária.
2. Em matéria fiscal, não é dado ao Poder Judiciário adequar a lei ao que a parte alega ser justo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário só atua como legislador negativo, deixando de aplicar a norma declarada ilegal ou inconstitucional, sendo-lhe vedado conferir benefícios fiscais não previstos em lei ou estendê-los aos contribuintes não contemplados pela lei existente.
3. A isenção do imposto de renda em função de moléstia grave restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/88. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005704-54.2010.404.7001, 1a. Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2012)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ASSALARIADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO LEGAL. INCABIMENTO. 1. O caso em testilha apresenta uma particularidade, onde a comprovação do acometimento ou não da cardiopatia grave torna-se desimportante, vez que o impetrante busca a isenção do imposto de renda relativamente ao pagamento decorrente de sua atividade laborativa. O valor em discussão não é decorrente de proventos de aposentadoria ou reforma. 2. Sendo a isenção dispensa legal do pagamento de determinado tributo, a mesma é sempre decorrente de previsão legal, que especifica quais serão os requisitos e as condições a serem preenchidas para a sua concessão. 3. Dessa maneira, como o texto legal dirige-se expressamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, deve ser restritiva sua interpretação e aplicando-se somente a esse tipo de proventos. É inviável estender-se esta isenção aos valores decorrentes do trabalho assalariado do impetrante. 4. Não são idênticas as situações do trabalhador ativo e do inativo - reformado ou aposentado - porquanto não existe paridade entre os proventos e os vencimentos percebidos. Talvez em decorrência de tal fato, o legislador elegeu como elemento diferenciador a situação jurídica derivada de relação laboral do portador da moléstia, posto que o inativo terá dificuldades maiores, inclusive monetárias, para combater a moléstia. 5. Incabível a isenção pleiteada, devendo ser mantida a sentença conforme prolatada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.024705-1, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/10/2008)
A sentença a quo está adequada ao meu entendimento e resolve a questão de forma bem lançada e detalhada, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir:
"2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. Preliminar de carência de ação
2.1.1 Férias vencidas e proporcionais pagas em rescisão de contrato de trabalho
Não tendo havido rescisão do contrato de trabalho do autor, que afirma e comprova a manutenção do vínculo do emprego, há falta de interesse de agir porque não existe o fato que poderia originar o direito aos pedidos de não incidência da contribuição previdenciária e imposto de renda, envolvendo verbas de férias vencidas e proporcionais pagas na rescisão de contrato de trabalho.
2.1.2. Abono de férias e gratificação de 100% sobre as férias
Também reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre abono de férias e gratificação de 100% sobre férias, porque, como a própria petição inicial reconhece, a Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, já dispõe nesse sentido, excluindo tais verbas do salário-de-contribuição:
Art. 28.
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e) as importâncias:
(...)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
(...) (grifei)
2.1.3 Abono pecuniário de férias - imposto de renda
Nos termos do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28/2009, as empresas estão autorizadas a informar os valores pagos a título de abono pecuniário de férias como rendimentos isentos.
Portanto, não há mais oposição do Fisco no reconhecimento da isenção ou na restituição de valores de imposto indevidamente retidos sobre a rubrica abono pecuniário de férias desde 2008, fato que leva à extinção do processo sem a resolução do mérito quanto ao ponto, por falta de interesse de agir.
2.2. Mérito
2.2.1 Adicional de 1/3 de férias usufruídas e gratificação de 100% sobre as férias
2.2.1.1 Imposto de renda
O art. 43, I, do CTN, dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica 'de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos'.
Por sua vez, o 'caput' do art. 3º da Lei 7.713/88 dispõe que o imposto incidirá sobre o rendimento bruto, e esclarece:
'§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
...
§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título'.
A doutrina, e também a jurisprudência, tem entendido que o fato que gera o dever de pagar o imposto de renda é o ganho, o acréscimo patrimonial. Já dizia o Min. Cunha Peixoto, do STF: 'Na verdade, por mais variado que seja o conceito de renda, todos os economistas, financistas e juristas se unem em um ponto: renda é sempre um ganho ou acréscimo do patrimônio' (RTJ 96/781). Por esta razão é que as indenizações tem sido excluídas do campo de incidência do imposto, uma vez que 'elas não passam de reposição de componentes do patrimônio, o que, portanto, afasta a exigência básica de ter havido aumento patrimonial para que esse imposto possa incidir', nas palavras de RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA (FUNDAMENTOS DO IMPOSTO DE RENDA; Quartier Latin; p. 201; 2008).
Se constitui rendimento bruto o produto do trabalho e se a tributação independe da denominação dos rendimentos, bastando o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, e se as férias usufruídas tem caráter salarial, não há dúvida de que o seu adicional constitucional possui a mesma natureza, ficando sujeito à incidência do imposto.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que o imposto de renda incide sobre o terço constitucional de férias:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. Discute-se a incidência de Imposto de Renda sobre o terço constitucional percebido por trabalhador, em virtude de férias regularmente fruídas.
2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal encontra-se consolidada no sentido de que incide Imposto de Renda sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. Conforme disposto no acórdão recorrido, o pagamento das férias gozadas ostenta caráter remuneratório e salarial. É o que expressamente dispõe o 148 da CLT: 'A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449'.
4. O recorrente invoca como reforço argumentativo precedente do STJ na PET 7.296, Rel. Min. Eliana Calmon. Esclareço que o objeto da PET 7.296/PE foi a inclusão do terço constitucional de férias no salário de contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária.
Logo, estava em discussão regime jurídico de espécie tributária diversa. Naquele julgamento, o STJ decidiu realinhar sua jurisprudência para acompanhar os precedentes do STF, nos quais o afastamento da incidência de contribuição previdenciária se deu pelo fundamento de que o terço constitucional não se incorpora à remuneração do segurado para fins de aposentadoria e, por isso, não seria legítima a tributação. Não se afirmou que ele não representa acréscimo patrimonial para fins de caracterização do fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (art. 43 do CTN).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 28/02/2014)
Da mesma forma, a gratificação de 100% das férias nada tem de indenizatória. No caso, o benefício é uma liberalidade da empresa, sendo pago durante a vigência do contrato de trabalho. É apenas um rendimento extraordinário, ficando sujeito à incidência do imposto de renda
2.2.1.2 Contribuição previdenciária
A contribuição previdenciária do segurado empregado, incidente sobre o respectivo salário de contribuição definido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212/91, é arrecadado pelo empregador e descontado da remuneração do empregado (art. 30, I, da Lei 8.212/91).
A base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa e do empregado é a mesma, embora a do empregado esteja limitada pelo valor máximo do salário de contribuição.
Se a contribuição da empresa não deve incidir sobre o 1/3 de férias usufruídas, da mesma forma sobre tal base de cálculo não deve incidir a contribuição do empregado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, entendeu que não incide contribuição previdenciária da empresa sobre tal verba:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos termos do art. 7º, XVII, da CF, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Com base nesse dispositivo, o STF firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza 'compensatória/indenizatória'. Além disso, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11 (incluído pela EC 20/1998), da CF ('os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei'), o STF pacificou que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Cumpre observar que esse entendimento refere-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência, o que não justifica a adoção de conclusão diversa em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Isso porque a orientação do STF se ampara, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF, sendo que este último preceito constitucional estabelece regra específica do RGPS. Cabe ressaltar que a adoção desse entendimento não implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, tendo em vista que a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 957.719-SC, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010; e EDcl no AgRg no AREsp 16.759-RS, DJe 19/12/2011. Precedentes citados do STF: AgR no AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe 8/5/2009; e AgR no RE 587.941-SC, Segunda Turma, DJe 21/11/2008. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.
No caso, o autor recebe remuneração mensal bem acima do teto máximo do salário de contribuição. Por isto, dificilmente a sentença trará algum resultado útil, já que a contribuição previdenciária não terá recaído sobre o adicional de férias, fato que poderá ser constatado por ocasião da liquidação do julgado.
Além disso, e se esse não fosse o caso, a exclusão do adicional de férias e a correspondente restituição da contribuição previdenciária acabaria reduzindo o salário de contribuição, o qual serve de base para o salário de benefício. Em outras palavras, o autor pode receber de volta a contribuição, mas poderá ser prejudicado porque receberá aposentadoria com valor menor.
2.2.3. Isenção do imposto de renda
A isenção por doença encontra-se fundamentada no artigo 6º da Lei nº 7.713/88:
Art. 6º. Ficam isentos do Imposto sobre a renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
O autor, embora seja possua doença que lhe assegura a isenção, já que é portador de cardiopatia grave, conforme o laudo pericial (Evento 53), não tem direito ao benefício porque não é aposentado. O benefício tributário, como visto, recai apenas sobre proventos de aposentadoria ou pensão, e não sobre vencimentos recebidos em atividade.
Tratando-se de outorga de isenção, a interpretação a ser conferida deve ser a literal, nos termos do art. 111, II, do CTN (STJ, RMS 19597/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/02/2006 p. 204).
Neste tópico, portanto, o pedido não pode ser acolhido.
2.2.4 Restituição
O pedido de repetição de indébito é acolhido somente quanto à contribuição previdenciária incidente sobre o adicional constitucional de férias. Os valores a ser devolvidos ao autor devem ser apurados em liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal incidente na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, e sofrem atualização pela taxa Selic, na forma da Lei nº 9.250/95, desde o recolhimento.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, decido:
a) Julgar extinto o processo sem a resolução do mérito, em relação aos pedidos de não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as férias vencidas, férias proporcionais indenizadas e abono pecuniário de férias, assim como em relação à contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação de 100% de férias, extinguindo o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC,
b) Julgar improcedente o pedido de não incidência do imposto de renda sobre a gratificação de 100% das férias e 1/3 de férias, extinguindo o processo com o julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC).
c) Julgar improcedente o pedido de isenção por doença, extinguindo o processo com o julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC).
d) Julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de adicional constitucional de férias e condenar a União a devolver ao autor os valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com a resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
Considerando a sucumbência mínima da União, condeno a parte autora no pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E desde esta data."
Desse modo, merece manutenção a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265116v2 e, se solicitado, do código CRC 64BECCA9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 15/01/2015 15:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006258-75.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50062587520134047100
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | ANDRE ALVES SPECHT |
ADVOGADO | : | PAULO CEZAR LAUXEN |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/01/2015, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 07/01/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7296959v1 e, se solicitado, do código CRC B16021F5. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
Data e Hora: | 14/01/2015 16:25 |