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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:02:36

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IRPF. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. Não obstante extemporâneos os embargos à execução, é certo que as alegações de nulidade do título executivo em seu bojo permitem sejam as mesmas enfrentadas, dado constituírem matérias de ordem pública, conhecendo e recebendo os referidos embargos como exceção de pré-executividade. Precedentes. 2. Em atendimento aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária, o IRPF deve ser calculado pelo regime de competência para valores recebidos acumuladamente, seja nos casos de remuneração em atraso ou de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5002513-30.2013.4.04.7216, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 06/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002513-30.2013.4.04.7216/SC
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
VALMOR BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JAISON SILVEIRA DE SOUZA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IRPF. REGIME DE COMPETÊNCIA.
1. Não obstante extemporâneos os embargos à execução, é certo que as alegações de nulidade do título executivo em seu bojo permitem sejam as mesmas enfrentadas, dado constituírem matérias de ordem pública, conhecendo e recebendo os referidos embargos como exceção de pré-executividade. Precedentes.
2. Em atendimento aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária, o IRPF deve ser calculado pelo regime de competência para valores recebidos acumuladamente, seja nos casos de remuneração em atraso ou de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8716597v4 e, se solicitado, do código CRC E0EC5413.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002513-30.2013.4.04.7216/SC
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
VALMOR BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JAISON SILVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para declarar que o IRPF incidente sobre os valores recebidos pela parte embargante no âmbito do Processo nº 2005.72.00.006479 -1 deve ser calculado segundo tabelas e alíquotas vigentes nas competências a que se referirem (regime de competência), e, por conseguinte, declarar nula a CDA nº 91 1 1100 2582-56, na forma do art. 618, I, do CPC.
A apelante alega que, diversamente do reconhecido pelo magistrado a quo, a matéria tratada não é de ordem pública. Sustenta, ainda, que mesmo que seja reconhecida a tese do embargante, não significa que não tenha mais imposto a pagar, pois os cálculos teriam que ser refeitos, para apuração final do saldo do imposto a pagar ou restituir. Como esta apuração final depende apenas de cálculos aritméticos, argumenta, não se justifica simplesmente anular o lançamento fiscal e extinguir a execução fiscal.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002513-30.2013.4.04.7216/SC
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
VALMOR BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JAISON SILVEIRA DE SOUZA
VOTO
Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata o processo de rendimentos recebidos acumuladamente, mas referente à parcelas que deveriam ter sido obtidas e tributadas mês a mês. Isso porque o embargante, ora recorrido, por meio de ação judicial, viu reconhecido seu direito ao reajuste salarial de 28,86%, referentes aos subsídios recebidos entre 01/1993 a 06/1998. Dessa forma, a Receita Federal entendeu que o embargante deveria ter recolhido imposto de renda considerando uma única incidência sobre todo o montante recebido na ação judicial (regime de caixa).
Não obstante, o juiz de primeiro grau, acertadamente, acolheu a tese do recorrido para afastar a cobrança da Fazenda Nacional, declarando nula a CDA, já que a Receita Federal deveria ter considerado a incidência pelo regime de competência e não pelo regime de caixa.
Na decisão recorrida, o juiz reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, contudo, recebeu-os como exceção de pré-executividade, por tratarem de matéria de ordem pública, dando-lhes provimento.
A Fazenda Nacional então se insurgiu contra o decisum por entender que não se trata de questão de ordem pública. Ainda, foi aventado pela recorrente que mesmo que a tese do embargante seja reconhecida, os cálculos do imposto a pagar deveriam ser refeitos adotando, pois, o regime de competência.
A alegação de que não se trata de matéria de ordem pública não procede. Ora, discute-se nos autos matéria essencialmente de direito público, ramo este a qual pertence do direito tributário. Não bastasse ainda esse fato, está em voga, sobretudo, o princípio da justiça fiscal, que dentre os seus consectários reside a hipótese em que à Fazenda Nacional só lhe é permitido cobrar o que é realmente devido.
Não faz qualquer sentido, para não falar em afronta à moralidade pública, efetuar cobrança manifestamente descabida como no caso dos autos. À mingua da discussão se incide o regime de competência ou de caixa, a nulidade da CDA por vício material, tal qual ocorreu, exterioriza evidente afronta à justiça fiscal, e à isonomia dos contribuintes.
O douto julgado singular examinou, com percuciência, a controvérsia trazida a Juízo em todos seus desdobramentos. A fim de evitar tautologia, e dada a precisão da abordagem, valho-me da fundamentação externada na decisão a quo:
"II.1. Tempestividade.
Verifico que a intimação da parte executada, ora embargante, acerca da penhora ocorreu em 18/09/13 (evento 27). Conta-se o prazo de trinta dias para a oposição de embargos (art. 16, III, da Lei nº 6.830/80) a partir da intimação da penhora e não da juntada aos autos do mandado correlato. Portanto, o prazo iniciou no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 19/09/13, com término em 18/10/13. Os embargos foram opostos somente em 25/10/13, após expirado o prazo.
Ressalto que a intempestividade dos embargos à execução fiscal, assim como a intempestividade dos recursos, por se tratar de questão de ordem pública, é passível de conhecimento de ofício.
Nesse compasso, entendo que o feito deverá prosseguir no tocante à alegação de nulidade da CDA, como exceção de pré-executividade, pois é, outrossim, matéria de ordem pública. Nesse sentido, seguem entendimentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO INCONTROVERSA. DESCOMPASSO ENTRE A SENTENÇA E AS TESES VEICULADAS NO APELO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.Efetivada a intimação da penhora em 02-07-2012, segunda-feira, o prazo de 30 dias (art. 16, caput e inciso III, da Lei nº 6.830/80) para o oferecimento de embargos à execução começou a correr em 03-07-2012, findando em 01-08-2012, uma quinta-feira, mostrando-se intempestivos os embargos à execução oferecidos em 06-08-2012. A recorrente não se insurgiu contra o reconhecimento da intempestividade, mostrando-se evidente o descompasso entre os conteúdos da decisão recorrida e da apelação, a impedir o próprio exame do recurso. Questões de ordem pública, como a existência de processo administrativo fiscal em andamento, podem ser apreciadas pelo juízo "a quo" como exceção de pré-executividade, após a oitiva da parte contrária, independente da tempestividade dos embargos à execução. (AC nº 5035587-78.2012.404.7000, 1ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 06-11-13) (grifado)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DE PRESCRIÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. Não obstante extemporâneos os embargos à execução, é certo que as alegações de nulidade do título executivo e de prescrição em seu bojo permitem sejam as mesmas enfrentadas, dado constituírem matérias de ordem pública, conhecendo e recebendo os referidos embargos como exceção de pré-executividade. (TRF4, AC 5004105-67.2012.404.7112, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 27/11/14) (grifado)
II.2. Regime de competência.
A incidência do IRPF, no caso de rendimentos recebidos de forma acumulada, está disciplinada no art. 12 da Lei nº 7.713/88 (regulamentado pelo art. 640 do Decreto nº 3.000/99):
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).
Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Acerca do tema, a Lei nº 12.350/10 incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Nesse contexto, em atendimento aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária, o IRPF deve ser calculado pelo regime de competência para valores recebidos acumuladamente, seja nos casos de remuneração em atraso ou de benefício previdenciário, conforme os seguintes precedentes:
IMPOSTO DE RENDA - PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES - ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. (RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/14, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26/11/14 PUBLIC 27/11/14)
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FACDT. SELIC. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais, deve ser corrigido, até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (em ação trabalhista, como no caso, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas). A taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá somente após a data da retenção indevida. 3. Sistemática que não implica violação ao art. 13, da Lei n. 9.065/95, ao art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96, ao art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95, ou ao art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/95, posto que se refere à equalização das bases de cálculo do imposto de renda apurados pelo regime de competência e pelo regime de caixa e não à mora, seja do contribuinte, seja do Fisco. 4. Tema julgado para efeito do art. 543-C, do CPC: "Até a data da retenção na fonte, a correção do IR apurado e em valores originais deve ser feita sobre a totalidade da verba acumulada e pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, sendo que, em ação trabalhista, o critério utilizado para tanto é o FACDT". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1470720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/14, DJe 18/12/14)
Portanto, deverá ser levado em conta as tabelas e as alíquotas vigentes na época em que a parte embargante deveria ter recebido as parcelas correspondentes, apurando-se o valor do imposto através do refazimento da declaração de ajuste anual dos exercícios respectivos. Somente após tal apuração, poderá ser verificada a existência de crédito ou débito em favor da parte embargante e analisada a liberação do montante que já foi compensado/retido.
Por fim, ressalto que poderão ser utilizadas na apuração as fichas financeiras da parte embargante, caso não localizadas pelo fisco as cópias das declarações de IRPF dos exercícios de 1994 a 1999. "
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002513-30.2013.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50025133020134047216
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
VALMOR BENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JAISON SILVEIRA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 30/11/2016 18:06




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