Apelação/Remessa Necessária Nº 5000108-30.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: VIA JOVEM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP (IMPETRANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante e pela União - Fazenda Nacional em face de acórdão desta Primeira Turma que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 2. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 4. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à compensação dos tributos recolhidos a maior, sendo admitida apenas após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei n.º 9.430/96), exceto em se tratando de contribuições previdenciárias - e contribuições substitutivas a estas - e contribuições devidas a terceiros, caso em que a compensação é admitida, porém apenas com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 26 da Lei n.º 11.457/2007). 6. O indébito deve, de regra, ser corrigido pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido e pode ser objeto de compensação (à exceção das contribuições de terceiro, a teor do artigo 89 da Lei n. 8.212/91), nos termos da legislação de regência, e somente pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), observado o prazo prescricional. 7. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual 'o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada'.
Sustenta a parte impetrante em seus embargos de declaração a ocorrência de contradição entre o voto embargado e o acórdão, uma vez que na fundamentação teria sido referida a possibilidade de compensação de valores indevidamente recolhidos pela impetrante, inclusive no que toca às contribuições devidas a terceiros, ao passo que tal possibilidade teria restado contraditoriamente vedada no item 6 do acórdão. Aponta, ademais, a ocorrência de omissão no que diz respeito ao reconhecimento do direito de o contribuinte compensar os indébitos apurados com tributos vencidos ou a vencer. Postulou, por fim, o prequestionamento de diversos dispositivos legais.
A União - Fazenda Nacional, a seu turno, opõe embargos de declaração postulando, preliminarmente, o prequestionamento da matéria constitucional controvertida na espécie, em especial em face do Tema 20 do STF. No mérito, aponta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 194, 195, I, a, e 201, §11, da Constituição Federal. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Enfrento, primeiramente, os aclaratórios opostos pela União - Fazenda Nacional, visto que eventual acolhimento poderá constituir questão prejudicial em relação aos embargos de declaração opostos pela impetrante, que versam essencialmente a respeito de questões relacionadas à compensação de eventual indébito.
Pois bem, consoante relatado, alega a Fazenda Nacional a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 194, 195, I, a, e 201, §11, da Constituição Federal, requerendo, outrossim, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria versada nos declaratórios.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma expressa a questão apontada pela União nos presentes aclaratórios, senão vejamos (grifei):
"(...)
Mérito
Controverte-se no presente mandado de segurança, em síntese, acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal e devida a terceiros, bem como correspondente ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, sobre os valores pagos pela empresa a título de: (i) férias gozadas e indenizadas, e os respectivos adicionais constitucionais; (ii) auxílio-doença, em relação aos primeiros quinze dias de afastamento do funcionário; e (iii) pagamento de salário-maternidade.
Pois bem, analisemos a situação particular de cada uma das verbas em questão.
Férias indenizadas e respectivo terço constitucional
No que diz respeito às férias indenizadas - e o respectivo terço constitucional - entendo que deva ser mantida a sentença monocrática que, em sede preliminar, extinguiu o feito sem apreciação de mérito por entender não possuir interesse processual a parte impetrante.
Com efeito, consoante a própria União reconhece (processo originário, evento 11, documento INF_MAND_SEG1) tais valores são expressamente excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração pelo artigo 28, §9º, alínea 'd' da Lei nº. 8.212/91, não havendo, portanto, controvérsia quanto ao ponto.
Férias gozadas e respectivo terço constitucional
Em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária, eis que tal hipótese não se encontra dentre as previstas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio da Previdência Social.
Diante da sua natureza eminentemente salarial, nos termos do artigo 148 da CLT, tais valores integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e de terceiros, conforme precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não obstante o aresto paradigma, em recentes julgados que ratificam o entendimento clássico desta Corte, ambas as Turmas da Primeira Seção/STJ têm entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no AREsp 138.628/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.4.2014; AgRg no REsp 1.240.038/PR, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 2.5.2014; AgRg no Resp 1.437.562/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.6.2014; EDcl no Resp 1.238.789/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 11.6.2014; AgRg no REsp 1.284.771/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 13.5.2014. 2. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1441572/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento reiterado em recurso repetitivo (REsp paradigma 1.230.957/RS), incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade. 2. Muito embora a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/2/2013, tenha referendado pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é sabido que, em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (STJ, EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1485692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA, NO QUE DIZ RESPEITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.230.957/RS, E, QUANTO ÀS FÉRIAS GOZADAS, EM VÁRIOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tais quantias. IV. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que 'o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2014' (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014). V. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não é fundamento suficiente para a reforma da decisão impugnada, até porque sequer enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1475702/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)
Ressalto que quando há o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços em tal período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho. Somente se o período de férias for indenizado, ou seja, convertido em pecúnia por haver a rescisão do contrato de trabalho ou por exceder o limite legal, o adicional consiste em reparação do dano sofrido pelo empregado.
Por outro lado, no que toca ao terço constitucional relativo às férias gozadas, entendo que não devem incidir as contribuições previdenciárias.
Com efeito, quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). O julgado referido restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.2 terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, 'd', da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: 'Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas'. (...) (STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Assim, deve ser integralmente mantida a sentença monocrática quanto às férias gozadas e ao adicional de um terço incidente em relação às férias fruídas.
Auxílio-doença: primeiros quinze dias de afastamento
Há posicionamento sedimentado pela Corte Superior, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Da ementa do referido julgado, transcrevo:
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. (...)
Não merece qualquer reparo, portanto, a sentença monocrática quanto ao ponto.
Salário-maternidade
O salário-maternidade possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, à luz do disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Também o artigo 28, §2º da Lei nº. 8.212/91 considera tal benefício previdenciário como remuneração paga ao segurado.
Ademais, o STJ, no julgamento do REsp nº. 1.230.957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu que incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade. O acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 1.3 Salário maternidade.O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, 'a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente'. O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal. Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa. A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (...) (STJ, RESP nº 1.230.957/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014)
Portanto, forçoso concluir que sobre o salário-maternidade incide a contribuição previdenciária em comento. (...)"
Como se vê, a questão da incidência de contribuições previdenciárias patronais foi analisada com clareza em relação a cada uma das verbas controvertidas na hipótese em exame, tendo sido levada em consideração não apenas a legislação aplicável ao tema, como também a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não verifico, ademais, qualquer espécie de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela União - Fazenda Nacional, tampouco em relação ao preceito do Tema 20 do STF.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios, o que não se admite pela via recursal empregada pela parte embargante.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.2. A discussão jurídica presente no acórdão embargado restringe-se à possibilidade de utilização da ação cautelar para a suspensão dos efeitos do protesto já efetivado, não tendo sido analisada a viabilidade ou não dos títulos executados. 3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1549896/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 17/05/2016)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
A rejeição dos embargos d declaração opostos pela União, portanto, é medida que se impõe.
Passo, com isso, a enfrentar os aclaratórios opostos pela parte impetrante.
Aduz, primeiramente, a ocorrência de contradição entre a fundamentação do voto condutor do acórdão - que teria reconhecido o direito à isenção da impetrante inclusive em relação a contribuições destinadas a terceiros - e o acórdão propriamente dito - que teria, em seu item 6, vedado a compensação de indébitos em relação às contribuições devidas a terceiros.
Não existe, contudo, a alegada contradição.
Com efeito, efetivamente o voto condutor do acórdão reconheceu o direito da parte impetrante à restituição de valores indevidamente recolhidos em relação às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros.
Equivoca-se, contudo, a parte impetrante na interpretação de que no acórdão ora embargado restaria vedada tal possibilidade.
O item 5 do acórdão refere expressamente a possibilidade de compensação de todo o indébito eventualmente apurado, apenas ressalvando que, em se tratando de contribuições previdenciárias - e contribuições substitutivas a estas - e contribuições devidas a terceiros, a compensação é admitida apenas com tributos de mesma espécie e destinação constitucional.
Já o item 6 do acórdão não veda a possibilidade de compensação de quaisquer parcelas apuradas a título de indébito, apenas esclarece que o indébito tributário em geral sofrerá atualização pela Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, ao passo que as contribuições devidas a terceiros sofrerão atualização pela Taxa SELIC apenas a partir do mês seguinte ao pagamento indevido, por força do disposto no art. 89 da Lei n.º 8.212/91. Não veda, reitere-se, a compensação de tais indébitos tributários.
Por fim, alega a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de compensação com tributos vencidos ou a vencer.
Uma vez mais, não verifico a ocorrência de tal omissão, na medida em que o voto condutor do acórdão explicitou que a compensação de eventuais indébitos observará o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96, norma que prevê a possibilidade de compensação do indébito tributário com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, aí compreendendo-se, a meu sentir, tributos vencidos ou vincendos.
Impõe-se, desta forma, a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante.
Registro, por fim, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000292805v6 e do código CRC 8a3e2476.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 06/12/2017 17:22:53
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000108-30.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: VIA JOVEM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP (IMPETRANTE)
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se vislumbra a ocorrência de ofensa ao disposto nos artigos 150, §6º, da Constituição Federal e 111 do CTN, já que não se trata, na espécie, de concessão de inventivo fiscal ou isenção tributária às empresas que realizam vendas para a Zona Franca de Manaus, mas tão-somente de reconhecer que o alcance da hipótese de incidência do programa em questão, já prevista em lei e que sequer possui natureza de incentivo fiscal, abarca também as vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus, em razão de expressa equiparação legal destas às exportações.
3. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000292806v3 e do código CRC 30628ea5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 06/12/2017 17:22:53
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000108-30.2017.4.04.7200/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: VIA JOVEM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP (IMPETRANTE)
ADVOGADO: EDUARDO SILVA REMOR DE OLIVEIRA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 21/11/2017.
Certifico que a 1ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª Turma , por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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