APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003547-96.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | WILSON ANTONINI |
ADVOGADO | : | MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
Em qualquer hipótese, os juros de mora não são sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066288v5 e, se solicitado, do código CRC 5D3B7898. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 18/02/2016 21:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003547-96.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | WILSON ANTONINI |
ADVOGADO | : | MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES |
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE WILSON ANTONINI representado pela inventariante MARIA DO CARMO ANTONINI AUCH ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL objetivando seja afastada a incidência de juros de mora sobre os valores pagos acumuladamente ao de cujos nos autos de ação movida contra o Banco Santander e restituídos os valores retidos indevidamente, atualizados até a data do efetivo pagamento. Foi atribuído à causa o valor de R$ 56.659,19 (cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos).
Sobreveio sentença que julgou procedente a presente ação para declarar a não incidência de imposto de renda sobre a parcela de juros de mora relativa ao processo indicado na inicial e para condenar a parte ré a restituir o valor recolhido a tal título. Condenou a parte ré a pagar honorários à parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Apelou a União afirmando que em face do julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011) e do REsp 1.089.720-RS, também pela 1ª Seção do STJ, estabeleceu-se, como regra geral, que incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput, e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, ou em ação movida por servidor público, ou, ainda, se se tratar de demanda envolvendo benefício previdenciário. Havendo duas exceções, apenas: (a) são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e (b) são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale". No caso em tela, afirma que as verbas em questão são reflexo da aposentadoria do falecido, não se enquadrando em qualquer uma das exceções mencionadas, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Prescrição/Decadência
O STF, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-2011, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Assim, restou estabelecido que o marco temporal eleito pela Suprema Corte para aplicabilidade da LC nº 118/05 foi o ajuizamento das ações repetitórias e não a data da ocorrência dos fatos geradores.
Nas demandas ajuizadas até 08/06/2005, ainda incide a regra dos "cinco mais cinco" para a restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN), ou seja, de dez anos a contar do pagamento indevido.
Considerando que a ação foi ajuizada em 01/06/2015 e que o imposto foi recolhido na data de 26/02/2013 (Evento 1, DARF15), não há parcelas prescritas no caso dos autos.
Juros moratórios. Contencioso infraconstitucional. A jurisprudência deste Tribunal havia se pacificado no sentido de que os juros moratórios possuem natureza indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, em razão de interpretação dada aos arts. 1.061 do Código Civil de 1916 e 404 do Código Civil de 2002.
Submetida a questão a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, nos embargos de declaração interpostos pela Fazenda no REsp n° 1.227.133/RS, a ementa do mencionado recurso repetitivo passou a ter a seguinte redação:
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido."
Assim, a interpretação que foi dada nesta Corte ao mencionado precedente foi de que os juros moratórios incidentes sobre as verbas trabalhistas (sejam elas indenizatórias ou remuneratórias) pagas acumuladamente não estavam sujeitos à tributação, uma vez que os novos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, objetivando que a ementa do julgado, fosse novamente revista, incluindo-se as conclusões de que (i) "incide imposto de renda sobre juros de mora e (ii) não incide imposto de renda, no caso concreto, em conta de isenção específica, concedida pelo art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88" não foram acolhidos.
Mais recentemente, tendo o REsp 1.089.720/RS, de relatoria do Exmº. Ministro Mauro Campbell Marques sido afetado à Primeira Seção do STJ, fixando interpretação diversa da que vinha sendo dada por esta Corte para o recurso representativo de controvérsia - REsp 1.277.133/RS.
No julgamento do REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que:
a) a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4506/64, inclusive em reclamatórias trabalhistas;
b) exceção 1 - os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independente da natureza jurídica da verba principal, isto é, ainda que a verba principal não seja isenta (tese já pacificada no REsp 1.277.133/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC);
c) exceção 2 - os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda são isentos de imposto de renda, mesmo quando pagos fora da circunstância da perda de emprego, em conformidade com a regra de que o acessório segue o principal.
De acordo com o entendimento desta Turma, é irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto de renda. Conforme assinalou o Desembargador Joel Ilan Paciornik, "mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese".
Explicito, para fins de prequestionamento, que, no caso, os valores pagos na ação ordinária de cobrança n° 1.05.0181529-9, não foram pagos no contexto de rescisão do contrato de trabalho (Evento 1, OUT5).
Assim, não merece provimento, no ponto, o apelo da União.
Juros de mora. Contencioso constitucional.
No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), e entendeu revogado o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes. O julgado recebeu a seguinte ementa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.
(Julgado em 24 de outubro de 2013)
Adoto os fundamentos desse precedente como razões de decidir. Saliento que seu inteiro teor está disponível no site deste Tribunal na internet.
Forma de restituição
A restituição do indébito ocorrerá através de execução de sentença, devendo os cálculos ser feitos nos moldes de declaração de ajuste anual retificadora, ou seja, observados os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF.
A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor alegar e provar na fase de liquidação da sentença.
É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.
Por fim, a taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá após a data da retenção indevida (data do recebimento da verba acumuladamente).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066287v7 e, se solicitado, do código CRC 7A2B8B6C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
Data e Hora: | 18/02/2016 21:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003547-96.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50035479620154047110
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr RICARDO LENZ TATSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | WILSON ANTONINI |
ADVOGADO | : | MATHEUS BONENBERGER DOMINGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 668, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8132893v1 e, se solicitado, do código CRC AFDE9374. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Leandro Bratkowski Alves |
Data e Hora: | 17/02/2016 17:12 |