APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013795-42.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | JOSE DONATO DE SOUSA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
Em qualquer hipótese, os juros de mora não são sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Juiz Federal Altair Antonio Gregorio
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394775v5 e, se solicitado, do código CRC E36C33B6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013795-42.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | JOSE DONATO DE SOUSA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
RELATÓRIO
JOSÉ DONATO DE SOUZA ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, liminarmente, seja obstada qualquer medida de cobrança dos R$ 29.459,88, por parte da União, até o final da lide. No mérito, requer seja julgado procedente o pedido, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao pagamento do imposto de renda sobre a aposentadoria revisada auferida na ação n.º 2003.72.01.030990-8, pelo regime de competência, no período de 05/1998 a 07/2007, cujos valores devem ser tomados isoladamente (mensalmente) através da recomposição da folha de pagamento mês a mês, respeitando-se as épocas próprias, as alíquotas vigentes, a tabela progressiva e os limites de isenção, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade tributária. Cumuladamente, pugna pelo reconhecimento ao direito à isenção do imposto de renda relativamente aos juros moratórios auferidos na ação n.º 2003.72.01.030990-8, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade tributária; bem como a condenação da União à repetição dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda no montante de R$ 1.871,14 (mil oitocentos e setenta e um reais e quatorze centavos), a serem corrigidos pela Selic desde o pagamento e incidência de juros de mora a partir da citação. Foi atribuído à causa o valor de R$ 29.459,88 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
No Evento 11 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sobreveio sentença que não conheço do pedido de restituição e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados por José Donato de Sousa para o fim de a) não conhecer do pedido de restituição do IRPF pago na fonte e b) declarar que o IRPF incidente sobre os valores recebidos pelo autor, na ação judicial previdenciária, devem ser calculados segundo as tabelas e alíquotas vigentes nas competências a que se referirem (regime de competência), descontados os valores pagos a título de honorários advocatícios, e, por consequência, anular a CDA 91.1.1200.4691-43, na forma do art. 618, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, extingo a Execução Fiscal 5009123-25.2014.404.7201. Sem condenação em honorários, eis que os embargos foram apresentados pela DPU (súmula 421, do STJ). Sem condenação em custas. Não há reexame necessário, vez que o valor controvertido é inferior a sessenta salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Apelou a União afirmando que, como posto pelo STJ, em regra, incide IRPF sobre os juros de mora. Apenas excepcionalmente, o tributo será afastado quando: i) os juros de mora decorrem do recebimento em atraso de verbas trabalhistas, independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não (Art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88) ou; ii) os juros de mora decorrem do recebimento de verbas que não acarretam acréscimo patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o principal). A contrario sensu, não sendo esta a hipótese dos autos, há que ser reconhecida a incidência do IRPF sobre os juros de mora decorrentes do recebimento em atraso de benefício previdenciário. Assim, requer a União a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora pagos ao autor no âmbito da ação previdenciária, uma vez que se caracterizam como aquisição de renda sujeita à tributação.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Prescrição/Decadência
Considerando que não foi conhecido do pedido de restituição do IRPF pago na fonte e que não foi interposto recurso pelo embargante, descabe análise acerca da prescrição.
Juros moratórios. Contencioso infraconstitucional. A jurisprudência deste Tribunal havia se pacificado no sentido de que os juros moratórios possuem natureza indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, em razão de interpretação dada aos arts. 1.061 do Código Civil de 1916 e 404 do Código Civil de 2002.
Submetida a questão a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, nos embargos de declaração interpostos pela Fazenda no REsp n° 1.227.133/RS, a ementa do mencionado recurso repetitivo passou a ter a seguinte redação:
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido."
Assim, a interpretação que foi dada nesta Corte ao mencionado precedente foi de que os juros moratórios incidentes sobre as verbas trabalhistas (sejam elas indenizatórias ou remuneratórias) pagas acumuladamente não estavam sujeitos à tributação, uma vez que os novos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, objetivando que a ementa do julgado, fosse novamente revista, incluindo-se as conclusões de que (i) "incide imposto de renda sobre juros de mora e (ii) não incide imposto de renda, no caso concreto, em conta de isenção específica, concedida pelo art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88" não foram acolhidos.
Mais recentemente, tendo o REsp 1.089.720/RS, de relatoria do Exmº. Ministro Mauro Campbell Marques sido afetado à Primeira Seção do STJ, fixando interpretação diversa da que vinha sendo dada por esta Corte para o recurso representativo de controvérsia - REsp 1.277.133/RS.
No julgamento do REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que:
a) a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4506/64, inclusive em reclamatórias trabalhistas;
b) exceção 1 - os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (perda do emprego) gozam de isenção de imposto de renda, independente da natureza jurídica da verba principal, isto é, ainda que a verba principal não seja isenta (tese já pacificada no REsp 1.277.133/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC);
c) exceção 2 - os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda são isentos de imposto de renda, mesmo quando pagos fora da circunstância da perda de emprego, em conformidade com a regra de que o acessório segue o principal.
De acordo com o entendimento desta Turma, é irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto de renda. Conforme assinalou o Desembargador Joel Ilan Paciornik, "mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese".
Explicito, para fins de prequestionamento, que, no caso, os valores pagos na ação previdenciária (Evento 1, PROCADM8).
Assim, não merece provimento, no ponto, o apelo da União.
Juros de mora. Contencioso constitucional.
No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), e entendeu revogado o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes. O julgado recebeu a seguinte ementa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.
(Julgado em 24 de outubro de 2013)
Adoto os fundamentos desse precedente como razões de decidir. Saliento que seu inteiro teor está disponível no site deste Tribunal na internet.
Registro que, em razão do citado julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a controvérsia acerca da incidência de imposto de renda sobre juros de mora possui repercussão geral, conforme se vê na seguinte ementa:
'TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.'
(RE 85509, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01-07-2015)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao apelo da União.
Juiz Federal Altair Antonio Gregorio
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013795-42.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50137954220154047201
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | JOSE DONATO DE SOUSA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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