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EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 40, §21 D...

Data da publicação: 25/11/2021, 11:01:04

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 40, §21 DA CF. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." (Tema 317 do STF). 2. A revisão do ato administrativo, seja por interpretação diversa da administração quanto ao alcance do art. 181, §1º, da Lei nº 8.112/91, seja por interpretação judicial do art. 40, §21, da CF, não permite que sejam declaradas inválidas as situações jurídicas anteriores plenamente constituídas, tornando incabível a devolução das contribuições previdenciárias que deixaram de ser pagas. (TRF4, AC 5019089-39.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 17/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019089-39.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HELOISA DUARTE ROIG (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, "para reconhecer que a autora fazia jus ao benefício previsto no art. 40, § 21, da Constituição Federal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, devendo a ré se abster de descontar de seus proventos de aposentadoria valores a esse título que se refiram ao período anterior à alteração legislativa" (ev. 23).

Apela União (ev. 31). Aduz, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relacionada à autoaplicabilidade da imunidade relativa à contribuição sobre os proventos de aposentadoria, contida no §21 do art. 40 da Constituição da República, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, tendo o então presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, na análise da Suspensão de Segurança no. 3679/RN, já reconhecido, de um lado, que a plena eficácia do dispositivo estaria condicionada à edição de lei que definisse as doenças consideradas incapacitantes e, de outro, que não seria possível, em matéria de natureza tributária, aproveitar outra norma (no caso, o art. 186, §1o, da Lei no. 8.112/1990), para a concessão da imunidade, razão pela qual requer o julgamento pela improcedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares recursais

1.1 Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

1.2 Reexame necessário

Tratando-se de sentença ilíquida, é cabível o reexame necessário.

2. Mérito

2.1 Imunidade da contribuição previdenciária

A imunidade de contribuição previdenciária (PSS) sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria que não excedessem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS era prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal:

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Acerca da aplicabilidade da previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nos autos referentes ao Recurso Extraordinário n° 630137, Tema 317, com trânsito em julgado em 20/03/2021. Restou fixada a seguinte tese:

"O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social."

A decisão restou assim ementada, com modulação do efeitos:

EMENTA: Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) Grifei.

Nesse contexto, considerando que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal, conforme decidiu o STF, e diante da ausência de lei a regulamentar a imunidade parcial, a parte autora não fazia jus ao benefício.

2.2 Ressarcimento ao erário

A parte autora é servidora inativa do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por ser portadora de neoplasia maligna de tireóide, obteve na via administrativa isenção de imposto de renda e da contribuição previdenciária.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, no que diz respeito à concessão do benefício previsto no art. 40, § 21, da Constituição Federal, passou a entender que, para fazer jus à incidência de contribuição previdenciária sobre o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, seria necessário que a doença gerasse incapacidade para a atividade laboral.

Em razão disso, nos autos do processo administrativo de n. 1.355/2018, a parte autora foi condenada à devolução dos valores que deixou de recolher a título de contribuição previdenciária no período compreendido entre 20 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019.

O art. 181, §1º, da Lei nº 8.112/91 confere direito à aposentadoria por invalidez ao portador de doença grave, incluindo entre esta a neoplasia maligna. Por este fundamento, a autora teria direito à isenção da contribuição previdenciária, mas a ausência de lei a impede de usufruir tal benefício.

A revisão do ato administrativo, seja por interpretação diversa da administração quanto ao alcance do art. 181, §1º, da Lei nº 8.112/91, seja por interpretação judicial do art. 40, §21, da CF, não permite que sejam declaradas inválidas as situações jurídicas anteriores plenamente constituídas, nos termos do art. 24 e seu parágrafo único, do DL nº 4.657/42, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.655/18.

Logo, e não havendo dolo ou má fé, a parte autora não está obrigada a proceder à devolução das contribuições previdenciárias que deixaram de ser pagas no período de 20 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019.

3. Ônus sucumbenciais

Provido em parte o recurso da União, a autora deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária e que corresponde ao montante das contribuições previdenciárias devidas no período de 01 de julho de 2019 até a data em que voltaram a ser pagas, por força da decisão proferida no AI (evento 6, DOC1 ), atualizadas pelo IPCA-E. Os honorários devem ser apurados com as alíquotas mínimas previstas no art. 85, §3, I, do CPC, observando-se o escalonamento do seu §5º, se for o caso.

A União, por sua vez, deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios com a alíquota de 10%, incidente sobre o valor das contribuições previdenciárias que não serão restituídas, do período de 20 de julho de 2018 a 30 de junho de 2019, com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC. A base de cálculo deverá tomar por base a data do ajuizamento da ação, atualizando-se os valores pelo IPCA-E.

A autora é condenada no pagamento de 75% das custas processuais.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente o art. 40, §21, da Constituição Federal. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008127v42 e do código CRC 2cd1235a.Informações adicionais da assinatura:
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5019089-39.2019.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019089-39.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HELOISA DUARTE ROIG (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. ART. 40, §21 DA CF. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." (Tema 317 do STF).

2. A revisão do ato administrativo, seja por interpretação diversa da administração quanto ao alcance do art. 181, §1º, da Lei nº 8.112/91, seja por interpretação judicial do art. 40, §21, da CF, não permite que sejam declaradas inválidas as situações jurídicas anteriores plenamente constituídas, tornando incabível a devolução das contribuições previdenciárias que deixaram de ser pagas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002008128v7 e do código CRC 86b57e4e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5019089-39.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: HELOISA DUARTE ROIG (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)

ADVOGADO: FABRIZIO COSTA RIZZON (OAB RS047867)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 2260, disponibilizada no DE de 25/10/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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