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TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1. 523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E M...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:42:51

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. (TRF4 5006948-45.2020.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 20/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006948-45.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PARTE AUTORA: REGIS MIGUEL BUGNOTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MANUELA GRIS SOVERNIGO (OAB SC045700)

ADVOGADO: HULIAN FELIPE MULLER BULIGON (OAB SC040703)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança (e63d1, na origem), nos seguintes termos:

Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para o efeito de:

3.1. Determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a parte impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 09/1990 a 03/1995, sem a incidência de juros e multa;

3.2. Determinar, efetuado o pagamento das indenizações pela parte impetrante, que a autoridade impetrada compute os interregnos no cálculo do tempo de serviço/contribuição, seja do pedido de aposentadoria em trâmite perante a Autarquia, seja em eventual pedido futuro pedido de aposentadoria, independentemente do trânsito em julgado da presente ação mandamental;

3.3. A fim de dar cumprimento à presente sentença, determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (42/197.126.300-9) e, comprovado o pagamento da indenização das contribuições previdenciárias em atraso (guia do evento 18) que a autoridade impetrada compute o interregno no cálculo do tempo de serviço/contribuição do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (42/197.126.300-9), proferindo nova decisão acerca do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte impetrante.

Sem custas finais, tendo em vista o disposto no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TRF4.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de necessidade de sua intervenção no processo (e5d1).

VOTO

Na sentença foram analisadas com acerto as questões suscitadas, havendo a correta aplicação dos dispositivos legais pertinentes. Vale a transcrição da fundamentação, as quais adoto como razões de voto:

A situação fática por ocasião da análise do pedido liminar remanesce inalterada, pelo que merecem ser reprisados os argumentos contidos na decisão então exarada (decisão do evento 3):

"(...)

Dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei)

A partir da análise do art. 7°, inciso III, da LMS, constata-se que o deferimento do pedido de medida liminar exige, concomitantemente, a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).

A liminar, como medida efetivadora do direito do impetrante, não pode ser negada quando presentes os seus pressupostos; por outro lado, também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.

Na lição de Hely Lopes Meirelles,

'a medida liminar [...] é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; não nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado' (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores).

2.3. Da verossimilhança das alegações e do perigo da demora

O reconhecimento do labor rural é incontroverso no feito, assim como a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias respectivas.

Divergem as partes acerca da incidência, no valor apurado, dos juros e da multa prevista no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91.

Acerca da incidência de juros e multa sobre os valores a serem indenizados, prevê o art. 45-A da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/08: in verbis:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994;

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Nota-se que a lei complementar, que alterou a forma da indenização debatida nestes autos, tanto que revogou o art. 45 da Lei nº 8.212/91, que até então lidava com o tema, tem índole estritamente tributária, embora seja questionável se a indenização em comento o tem também.

A previsão de incidência de juros e multa teve início com a Medida Provisória nº 1523/96, que incluiu no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91 a seguinte previsão: 'sobre valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento'.

A partir disto, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que somente a partir da edição da MP nº 1.523/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições (indenização) pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 09.10.06).

São diversos os precedentes do STJ neste sentido, dos quais se destaca o seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que só incidem juros de mora e multa no recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a período posterior à Medida Provisória nº 1.523/1996, que incluiu o § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1115795/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 02/08/2010)

Esta é também a posição unânime do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.3. (...) 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (TRF4, APELREEX 5020804-04.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 05/03/2015).

TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (AC 0012143-62.2011.404.9999, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 25/07/2012)

TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS. 1. Inexistindo previsão de juros e multa sobre os pagamentos relativos à contagem recíproca de tempo de serviço exercido em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado. 2. A base de cálculo da indenização prevista nos §§ 2º a 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 e inciso IV do art. 96 da Lei 8.213/91, para contagem de tempo de serviço do interregno laborado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, é a média aritmética dos últimos tinta e seis salários-de-contribuição, ou seja, a remuneração atual do segurado, não havendo, pois, como aplicar-se juros moratórios e multa. Ausência de mora. A mora só ocorreria se a indenização fosse calculada com base nas contribuições não recolhidas no período em que se realizou a atividade laborativa como autônomo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.036744-7, 2ª Turma, Juíza ELOY BERNST JUSTO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/02/2009).

Assim, diante da jurisprudência pacífica e uníssona dos Tribunais citados, deve ser acolhido o pleito liminar da inicial para declarar a inexigibilidade de juros e de multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, nos termos da fundamentação supra.

Ademais, recentemente houve a publicação do Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 (com vigência nesta mesma data), que "Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999", e, dentre outras coisas, modificou o artigo 239 do Decreto 3.048/1999, reconhecendo expressamente a inexigibilidade dos juros e da multa relativas às contribuições previdenciárias vertidas em atraso referentes à períodos anteriores à data de 14 de outubro de 1996. Vejamos:

"Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)"

Por conseguinte, em sede de cognição sumária, revela-se indevida a exigência de juros e multa, já que a certidão de tempo de contribuição vindicada inclui o período de 09/1990 a 03/1995.

A urgência do provimento jurisdicional também se mostra configurada, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pela parte impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o efeito de determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a parte impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 09/1990 a 03/1995, sem a incidência de juros e multa.

Por fim, determino, efetuado o pagamento das indenizações pela parte impetrante, que a autoridade impetrada compute o interregno no cálculo do tempo de serviço/contribuição, seja do pedido de aposentadoria em trâmite perante a Autarquia, seja em eventual pedido futuro pedido de aposentadoria.

(...)"

A decisão transcrita foi complementada pela decisão do evento 26, que determinou:

"(...)

Por conseguinte e a fim de dar cumprimento à determinação constante na decisão do evento 3, defiro o pedido formulado pelo impetrante na petição do evento 23, PET1, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (42/197.126.300-9) e, comprovado o pagamento da indenização das contribuições previdenciárias em atraso (guia do evento 18) que a autoridade impetrada compute o interregno no cálculo do tempo de serviço/contribuição do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (42/197.126.300-9), proferindo nova decisão acerca do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte impetrante.

(...)"

Assim, não tendo havido alteração da realidade fática na presente demanda, mantenho a decisão que deferiu a liminar, adotando os fundamentos jurídicos nela declinados como razões de decidir.

Portanto, é de ser concedida a segurança requerida.

A sentença está no mesmo sentido do que decidido por esta Corte. A propósito, citam-se os seguintes precedentes desta Turma:

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5005012-82.2020.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2021).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06. Nos termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ. (TRF4 5007814-53.2020.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/05/2021).

Assim, a sentença deve ser mantida, negando-se provimento à remessa necessária.

SUCUMBÊNCIA

Sem honorários de sucumbência de advogado por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da L 12.016/2009). As custas devem ser suportadas pela União, em razão do não provimento à remessa necessária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369273v6 e do código CRC ab2333e5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006948-45.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PARTE AUTORA: REGIS MIGUEL BUGNOTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MANUELA GRIS SOVERNIGO (OAB SC045700)

ADVOGADO: HULIAN FELIPE MULLER BULIGON (OAB SC040703)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso. emissão de Gps. período anterior à mp 1.523/1996. não incidência de juros de mora e multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003369274v4 e do código CRC c0904812.Informações adicionais da assinatura:
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5006948-45.2020.4.04.7202
40003369274 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 20/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5006948-45.2020.4.04.7202/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

PARTE AUTORA: REGIS MIGUEL BUGNOTTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MANUELA GRIS SOVERNIGO (OAB SC045700)

ADVOGADO: HULIAN FELIPE MULLER BULIGON (OAB SC040703)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 20/07/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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