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TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIOR...

Data da publicação: 19/11/2020, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5000616-38.2020.4.04.7210, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000616-38.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: DARGITA GIRARDI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DARGITA GIRARDI em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Chapecó, objetivando medida, inclusive em sede de liminar, que determine a exclusão dos valores relativos a juros e multa do cálculo do valor das contribuições por ela devidas em período anterior à edição da MP nº 1.523/96, para fins de contagem do tempo de contribuição, bem como a emissão de nova GPS para recolhimento do valor apurado.

Aduziu não ser cabível a cobrança de juros e multa, tendo em vista não existir norma autorizadora para cobrança desses encargos.

O pedido liminar foi deferido.

A sentença ratificou a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e concedeu a segurança, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a parte impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 01/11/1991 a 10/10/1996 (evento 1, GPS8), sem a incidência de juros e multa. Deve ainda, a autoridade impetrada, em outra guia, incluir os valores respectivos às indenizações correspondentes às contribuições dos meses de 11/10/1996 a 30/06/1998, estas sim com a incidência dos juros e da multa.

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos e considerando que o juízo a quo apreciou com acuro as provas e a legislação pertinente ao caso , e para evitar desnecessária tautologia, reproduzo a sentença como como razões de decidir, in verbis:

2. Fundamentação

A situação fática por ocasião da análise do pedido liminar remanesce inalterada, pelo que merecem ser reprisados os argumentos contidos na decisão exarada pelo Juiz Federal então condutor do feito (decisão do evento 16):

"(...)

Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009:

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifou-se)

A partir da análise do art. 7º, inciso III, da LMS, constata-se que o deferimento do pedido de medida liminar exige, concomitantemente, a presença de dois requisitos legais, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional (periculum in mora).

A liminar, como medida efetivadora do direito do impetrante, não pode ser negada quando presentes os seus pressupostos; por outro lado, também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.

Na lição de Hely Lopes Meirelles,

'a medida liminar [...] é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; não nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado' (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores).

O reconhecimento do labor rural é incontroverso no feito, assim como a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias respectivas.

No caso dos autos, reputam-se presentes ambos os pressupostos.

A possibilidade de contagem de períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei nº 8.213/91, para fins de contagem recíproca, encontra expressa previsão no art. 55, § 2º, do citado diploma legal. Nesse sentido, inúmeros são os precedentes dos tribunais concluindo pela admissibilidade da contagem recíproca de tempo de atividade urbana e rural, desde que recolhidas as contribuições respectivas:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91. 2. Ação julgada improcedente. (STJ, AR 2510, Rel. Arnaldo Esteves, DJ 1.2.2010).

Segundo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é necessário o início de prova material para o cômputo do tempo de serviço rural. Esta imposição legal gerou também a edição da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em apreço, o labor rural exercido pela parte impetrante e objeto do feito já foi reconhecido administrativamente, motivo pelo qual inexiste controvérsia.

Conforme alhures explicitado e reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem recíproca do tempo de serviço rural, para efeitos de aposentadoria no serviço público, pressupõe a prova do recolhimento de contribuições devidas. Isso porque o § 9º do art. 201 da Constituição Federal assegura a "contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana", pressupondo, desse modo, o efetivo recolhimento da exação (v.g, RE 600582 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011; RE 478058 ED, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011; RE 478058 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011).

No caso em exame, as contribuições do período objeto da lide foram atingidas pela decadência. Todavia, ante a indispensabilidade do efetivo recolhimento das contribuições para fins de contagem recíproca, incide o disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(...)
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Acerca da incidência de juros e multa, veja-se a previsão o art. 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91:

Art. 45. (...)
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

O dispositivo em comento foi incluído na Lei nº 8.212/91 por força da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Antes dessa data, não havia no ordenamento jurídico qualquer previsão de incidência de juros ou multa sobre o valor da indenização para fins de contagem recíproca.

Assim, considerando que a lei previdenciária não pode retroagir para prejudicar o segurado, essa exigência só é válida quando o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da citada norma, de modo que os critérios de apuração do valor da indenização devem tomar por base a legislação vigente no período a que se referem as contribuições.

No âmbito das turmas recursais dos Juizados Especiais Federais o entendimento nesse mesmo sentido está pacificado, conforme decidido em 18.12.2008 pela Turma Nacional de Uniformização, em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos autos nº 2005.70.62.000482-4:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA PREVISTOS NO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N.º 8.212/91. SUA APLICAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523, DE 11-10-96. Tendo ficado demonstrado que o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização deve ser conhecido. A multa e os juros de que trata o artigo 45, § 4º, da Lei n.º 8.212/91, só se aplica em relação ao tempo de serviço realizado a partir do início de vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 11-10-96, que os criou. (TNU, IUJ 200570620004824, DJU 09.02.2009).

Além do entendimento acima mencionado, que permite a exclusão de juros e multa até o início da vigência da MP nº 1.523/96, colhe-se da jurisprudência recentes julgados com o posicionamento no sentido de que, mesmo após a edição da referida MP, é possível a exclusão de juros e multa tendo em vista a ausência de mora, já que o cálculo é feito com base na renda atual do segurado, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. 1. A contagem recíproca de tempo de serviço exige o recolhimento dos valores correspondentes às contribuições deste período a título de indenização, acrescido de juros moratórios e multa, nos termos do art. 45 da L 8.213/1991. 2. Se o benefício é concedido depois de recolhida a compensação, inexiste fundamento jurídico para a incidência de encargos moratórios, pois mora não há. (TRF4, APELREEX 2003.71.00.043639-7, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 25/08/2009).

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO REGIME. Não incidem juros de mora e multa no pagamento das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria quando o segurado pretende reconhecer tempo de contribuição para contagem em outro regime, especialmente para períodos anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, por falta de previsão legal. (Data da Decisão: 10/03/2010. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC. Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA).

No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. 1. É inexigível a cobrança de juros de mora e multa com relação às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a lapso anterior ao advento da Lei n.º 9.032, de 28/4/95, a teor do disposto no art. 45, § 4.º, da Lei n.º 8.212/91. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200801438994, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/07/2009)

Assim, em sede de cognição sumária, revela-se indevida a exigência de juros e multa, já que a certidão de tempo de contribuição vindicada se refere a período anterior à edição da MP nº 1.523/96.

A urgência do provimento jurisdicional também se mostra configurada, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pela parte impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 01/11/1991 a 10/10/1996 (evento 1, GPS8), sem a incidência de juros e multa.

Deve ainda, a autoridade impetrada, em outra guia, incluir os valores respectivos às indenizações correspondentes às contribuições dos meses de 11/10/1996 a 30/06/1998, estas sim com a incidência dos juros e da multa.

(...)"

Assim, não tendo havido alteração da realidade fática na presente demanda, mantenho a decisão que deferiu a liminar, adotando os fundamentos jurídicos nela declinados como razões de decidir.

Portanto, é de ser concedida a segurança requerida.

3. Dispositivo

Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a liminar pleiteada e, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para o efeito de determinar que a autoridade impetrada emita guia para o pagamento da indenização que a parte impetrante pretende recolher, relativamente ao período de 01/11/1991 a 10/10/1996 (evento 1, GPS8), sem a incidência de juros e multa. Deve ainda, a autoridade impetrada, em outra guia, incluir os valores respectivos às indenizações correspondentes às contribuições dos meses de 11/10/1996 a 30/06/1998, estas sim com a incidência dos juros e da multa.

Por fim, determino, efetuado o pagamento das indenizações pela parte impetrante, que a autoridade impetrada compute os interregnos no cálculo do tempo de serviço/contribuição, seja do pedido de aposentadoria em trâmite perante o INSS, seja em eventual pedido futuro pedido de aposentadoria.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/09.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao TRF4.

Não há por que modificar as razões da sentença, uma vez que além de estar correta, a autoridade coatora dela não recorreu.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110427v3 e do código CRC 7fcf3a9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000616-38.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PARTE AUTORA: DARGITA GIRARDI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇões PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.

É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110428v4 e do código CRC 4e2eab6e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/11/2020, às 18:51:40


5000616-38.2020.4.04.7210
40002110428 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/11/2020 A 11/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000616-38.2020.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

PARTE AUTORA: DARGITA GIRARDI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO (OAB SC033010)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2020, às 00:00, a 11/11/2020, às 16:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 22/10/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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