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TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7. 713/88. NULIDADE DO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:10

EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. 1. Incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. 2. Nulidade do lançamento tributário. (TRF4, AC 5067644-67.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067644-67.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: HUGO GOULART KEUNECKE (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a anulação da notificação de lançamento nº 2013/121129368303813, relativa à glosa de valores recebidos acumuladamente em reclamatórias trabalhistas, tanto por ser isento do pagamento de imposto de renda quando do recebimento das referidas parcelas, na qualidade de portador de moléstia grave, como pelo fato de que não teria sido observada a sistemática de competências prevista no art. 12-A da Lei 7.713/88.

Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular julgou procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

(a) declarar a isenção de imposto de renda, em face de ter sido o autor diagnosticado com moléstia grave, na forma prevista no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88, a partir de 11/10/2010, tanto em relação aos proventos de aposentadoria recebidos do INSS, como relativamente às diferenças judiciais de complementação de aposentadoria, estas últimas limitadamente aos meses de novembro de outubro de 2010, nos termos da fundamentação;

(b) declarar o direito do autor à tributação de valores percebidos de forma acumulada, a título de complementação de proventos de aposentadoria, recebidos no processo nº 0095200-96.2004.5.04.0021, pela sistemática do regime de competência;

(c) declarar o direito do autor à tributação de valores percebidos de forma acumulada, a título de diferenças salariais, recebidos no processo nº 0023200-23.1993.5.04.0009, pela sistemática do regime de tributação exclusiva (art. 12-A, da Lei n.º 7.713/88), e

(d) revisar a Notificação de Lançamento nº 2013/121129368303813, a fim de excluir a tributação incidente sobre as parcelas de complementação de aposentadoria referentes aos meses de outubro e novembro de 2010, posto que abrangidas pela isenção, bem como para aplicar a sistemática do regime de competência para os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria e para aplicar a sistemática da tributação exclusiva prevista no art. 12-A da Lei n.º 7.713/88 para os valores recebidos a título de diferenças salariais, e, por fim, para considerar correta a compensação de imposto de renda promovida pelo autor.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que serão calculados sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% a cargo da União e 50% a cargo da parte autora, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC/2015). A União deverá ressarcir, ainda, 50% das custas adiantadas pela parte autora, devidamente atualizadas pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento. Valor da causa - R$ 61.117,95.

Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte para determinar a correção do erro material constante na sentença retro, a fim de que conste que o número de meses abrangidos pela demanda laboral é de 80.

Recorre o autor, sustentando que padece da doença denominada adenocarcinoma de próstata (neoplasia maligna) e, após elaborar requerimento administrativo, obteve a isenção de imposto de renda por moléstia grave retroativa à 11/10/2010, conforme laudo emitido por perito médico previdenciário do INSS, válido até 28/02/2020. Refere que, à época da percepção do ganho judicial, ocorrida em 2012, estava em gozo da isenção tributária sobre proventos de aposentadoria oficial e complementar. Aduz que o momento a ser considerado para o reconhecimento da isenção é o da efetiva aquisição da disponibilidade econômica. Alega que, sendo aplicada corretamente a legislação tributária em comento, resta comprovado que possui doença grave isentiva de incidência de imposto de renda, cujos efeitos remontam à data de 11/10/2010. Defende que o o marco temporal inicial para aferição da eficácia e da aplicabilidade da isenção tributária é a data de início da doença que restou laudada pelo INSS. Observa que os rendimentos de previdência complementar, auferidos judicialmente, atraem, sim, a incidência da norma isentiva, não se tratando de agregar efeito retroativo à benesse legal. Assevera que a lei nova (Lei 13.149/2015), que conferiu nova redação ao artigo 12-A, uma vez invocada para disciplinar fatos anteriores ao seu início de vigência, poderia e deveria retroagir em favor de contribuintes, em casos similares aos da presente demanda. Informa que, à luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, ou seja, a requerida.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares recursais

1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

Custas satisfeitas.

2. Mérito

2.1 Isenção do imposto de renda

A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei)

No caso em análise, não existem dúvidas quanto ao cabimento da isenção de imposto de renda por moléstia grave, porquanto restou reconhecida a existência de neoplasia maligna, retroativa à 11/10/2010, conforme laudo emitido por perito médico previdenciário do INSS, válido até 28/02/2020.

A controvérsia a ser sanada solvida é quanto à abrangência dessa isenção. Discute-se se estaria abarcando a percepção do ganho judicial sobre proventos de aposentadoria oficial e complementar, ocorrida em 2012.

Nesse passo, sendo inequívoco o acometimento do autor da moléstia isentiva, bem como a fixação do marco inicial da isenção em 11/10/2010, tenho que a partir desse momento é o autor isento do pagamento de imposto de renda.

Ressalvo que, como a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor total depositado no fundo de previdência complementar.

Assim sendo, considerando que o autor era isento na época do recebimento dos valores, é nulo o lançamento tributário nº 2013/121129368303813.

3. Honorários advocatícios

Em face da modificação da decisão, condena-se a União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionados os artigos elencados nas peças processuais.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230884v8 e do código CRC 65e2954c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:30:5


5067644-67.2017.4.04.7100
40001230884.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067644-67.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: HUGO GOULART KEUNECKE (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CABIMENTO.

1. Incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

2. Nulidade do lançamento tributário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001230885v9 e do código CRC 51548e16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:30:5


5067644-67.2017.4.04.7100
40001230885 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5067644-67.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: HUGO GOULART KEUNECKE (AUTOR)

ADVOGADO: ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (OAB RS040469)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 28/08/2019, na sequência 579, disponibilizada no DE de 13/08/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:10.

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