Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. TRF4. 5003111-0...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:09:36

EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos. (TRF4, AC 5003111-05.2013.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/03/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003111-05.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ISAURA DE CAMPOS FAGUNDES
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O imposto de renda incidente nos rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes à época em que devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7367306v3 e, se solicitado, do código CRC 475C4622.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 30/03/2015 11:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003111-05.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
ISAURA DE CAMPOS FAGUNDES
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
A União apelou da sentença de procedência da ação de rito ordinário em que o magistrado assim dispôs:

"(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para:
(a) DECLARAR o direito da Parte Autora de ter calculado o Imposto de Renda incidente sobre as parcelas vencidas recebidas de forma acumulada nos autos da ação judicial referida na inicial, devendo a exação incidir somente sobre os valores que ultrapassem o limite mensal de isenção do tributo, observando-se as alíquotas e épocas próprias a que se referem os rendimentos recebidos acumuladamente, bem como considerando uma única vez o valor de R$ 40.551,55 recebido do INSS por meio da Caixa Econômica Federal;
(b) DECLARAR a nulidade do processo administrativo n.º 13002.000004/2009-66;
(c) CONDENAR a Ré a restituir à Parte Autora os valores indevidamente recolhidos em importância a ser apurada pela Contadoria deste Juízo, tudo nos termos da fundamentação.
Condeno a(s) União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor atribuído à causa (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), monetariamente corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ) (...)".

Insurgiu-se a apelante contra a aplicação do regime de competência no cálculo de imposto de renda sustentando a legalidade do regime de caixa.
VOTO
Cálculo do imposto de renda pelo regime de competência

Dispõe o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, in verbis:

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

E o Decreto nº 3.000, de 1999:

Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

A parte autora recebeu, por força de decisão judicial, o pagamento acumulado de valores que deixaram de ser adimplidos oportunamente. Consta, ainda, que sobre eles houve tributação considerando-se o regime de caixa. Contudo, a percepção daqueles valores de forma cumulada não lhes desvirtua a natureza de remuneração mensal, que seria tributada pelo seu montante mensal se recebida às épocas próprias. Em outros termos, não é correta a incidência de imposto de renda na totalidade da verba auferida, porque se tivesse sido paga nas competências devidas, estaria isenta de tributação ou dar-se-ia por alíquota inferior à aplicada. A sistemática adotada atenta contra a equidade, porque os demais trabalhadores que receberam na época devida pagaram menos imposto. Além disso, enseja o enriquecimento sem causa do Estado, sujeitando o contribuinte a dupla penalização: primeiro, com o não recebimento na época própria, tendo que ajuizar ação para obter o que lhe era devido, e, depois, pelo Fisco, que tributou os seus rendimentos por alíquota maior, em razão do recebimento de uma só vez de parcelas referentes a diversos períodos.

Impõe-se, portanto, analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os nas parcelas mensais que o autor deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente. É a aplicação do regime de competência, que, regularmente observado, evita o prejuízo do contribuinte, sem que tenha concorrido para tanto.

Em situação análoga, a jurisprudência já se manifestou favoravelmente à aplicação do regime de competência:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO.
NÃO-INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06).
2. Recurso especial provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 613.996/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 21.05.2009, DJe 15.06.2009)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1069718/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.04.2009, DJe 25.05.2009)

Transpondo esse entendimento para a situação exposta nestes autos, verifica-se a possibilidade de invocar-se a favor do contribuinte os princípios da equidade e da capacidade contributiva, de molde a afastar a literalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88 e permitir que os valores concernentes aos pagamentos efetuados pela procedência da ação judicial, ainda que recebidos cumulativamente, não sofram tributação superior à que incidiria se recebidos nas competências em que devidos.

Nesse sentido, a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, que restou assim ementada:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
(TRF 4ª Região, Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, j. 22.10.2009, D.E. 30.10.2009)

Restituição do indébito

Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, deve ser observado o previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que determina a incidência da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, a título de juros e correção monetária.

Quanto à forma de restituição do indébito, o reconhecimento de que determinadas verbas devem ser afastadas da base de cálculo do imposto faculta ao contribuinte apurá-las e recebê-las através de execução de sentença (por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV conforme o caso), ou administrativamente (por declaração de ajuste anual retificadora ou procedimento equivalente), sempre obedecidos os critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF e corrigidos os valores retidos indevidamente a partir da data da retenção. Fica assegurada à UNIÃO a compensação com eventuais restituições já levadas a efeito, o que deverá ser comprovado nos autos pela executada.

Voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7367304v2 e, se solicitado, do código CRC 4A5BEF9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 30/03/2015 11:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003111-05.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50031110520134047112
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dr(a)
APELANTE
:
ISAURA DE CAMPOS FAGUNDES
PROCURADOR
:
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Gianna de Azevedo Couto
Secretária em substituição


Documento eletrônico assinado por Gianna de Azevedo Couto, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447580v1 e, se solicitado, do código CRC 52BD5213.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gianna de Azevedo Couto
Data e Hora: 25/03/2015 19:34




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora