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TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA SAT POR MEIO DE DECRETO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -FAP. METODOLOGIA DE CÁLCU...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:19

TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA SAT POR MEIO DE DECRETO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE INFORMAÇÕES E DADOS. ILEGITIMIDADE DO INSS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a ilegalidade do reenquadramento da atividade da Autora no grau de risco grave, alíquota base de 3%, do SAT/RAT, devendo ser mantido o seu enquadramento no grau de risco leve (1%); b) declarar a ilegalidade do cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção atribuído à Autora (1,2469), ressalvado que seja efetuado novo cálculo pela União, permitindo-se acesso a todos os dados necessários, mantendo-se no cálculo os acidentes de trajeto, acidentes que não geraram benefício previdenciário, as ocorrências caracterizadas como acidentárias e os benefícios de auxílio-doença correspondentes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: a) possibilidade de se afastar o reenquadramento do grau de risco da empresa; b) legalidade do cálculo do FAP. III. Razões de decidir 3. O reenquadramento da alíquota por meio dos DL 6.042/2007 e 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020. 4. Os critérios utilizados para apurar o grau de risco inicial para efeito da contribuição ao SAT obedeceram a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, não havendo violação ao princípio da legalidade porque o novo enquadramento atribuído ao Anexo V do Decreto 3.048/1999 pelo art. 2º do Decreto 6.957/2009 não interferiu nas alíquotas da contribuição, que estão fixadas em lei. 5. Tema 554/STF: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 6. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 7. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca da mudança do nexo técnico atribuído pelo INSS a um agravo de saúde. 8. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face do INSS, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 9. Ainda que a causa de pedir envolva dados em posse do INSS e que a definição do fator seja de competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457, de 2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais. Por esse motivo, a competência para figurar no polo passivo da demanda é da União, tão somente. IV. Dispositivo 10. Apelação e remessa necessária providas. Dispositivos relevantes citados: art. 22 da Lei 8.212/91; art. 10 da Lei 10.666/2003; Decreto 3.048/99; art. 2º do Decreto 6.957/2009; Jurisprudência relevante citada: Tema 554/STF; TRF4, AI Nº 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, por maioria, juntado aos autos em 07/11/2012; TRF4, AC 5000758-32.2021.4.04.7202, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 22/06/2023; TRF4 Região, Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, Primeira Seção, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 18/10/2017; TRF4, AC 5050600-25.2023.4.04.7100, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, julgado em 16/07/2024; TRF4, AC 5021132-64.2019.4.04.7000, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 25/04/2024; TRF4, AC 5013434-71.2019.4.04.7205, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 21/06/2024; TRF4, Primeira Turma, 5012928-28.2015.4.04.7208, ago/2016; TRF4, AC 5013692-72.2014.404.7200, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 03/02/2017; TRF4, AC/RN Nº 5000853-72.2010.4.04.7000, 1ª Turma, Desembargador Federal Marcelo de Nardi, por unanimidade, juntado aos autos em 17/08/2023; TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, 04/09/2019. (TRF4, AC 5000906-53.2010.4.04.7000, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000906-53.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

RELATÓRIO

O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RUMO MALHA SUL S.A em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual a autora objetiva "(...) 5) A declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.666/03, art. 10, por ter subtraído da regra matriz do tributo aspecto essencial e delegado este para norma de hierarquia inferior ferindo, desta forma a CF/88, art. 150, I (princípio da legalidade em sentido estrito); bem como por indicar apuração de tributo de forma discricionária pela autoridade administrativa, ferindo a segurança jurídica, pois esta passa a ter em suas mãos o poder de aumentar ou reduzir tributo. 6) A declaração de inconstitucionalidade do Dec. 3.048/99, art. 202-A por: a) criar critério e sistemática de aumento ou diminuição de tributo atentando contra os mais elementares fundamentos do direito constitucional tributário, usurpando poderes da Lei, ferindo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 150, I e art. 59 combinados com o CTN, art. 97, II e art. 99; b) afrontar diretamente a isonomia (CF/88, art. 150, II) , na medida em que trata igualmente sujeitos passivos desiguais ao se fundar em dados derivados de presunção, sem análise objetiva de cada contribuinte, desconsiderando as peculiaridades individuais de investimento no meio ambiente laboral (custo), bem como a realidade de acidentalidade de cada empregador; com o agravante de sequer ter realizado a inspeção prevista no §3º do art. 22 da Lei 8.213/91; c) valer-se de elementos pretéritos para fins de majoração do tributo em contrariedade ao princípio da irretroatividade tributária (CF/88, art. 150, III, (...); d) encobrir uma sanção com a nomenclatura de tributo, na medida em que a empresa será mais tributada em relação às concorrentes com base na presunção de acidentalidade, desnaturando o tributo por desrespeitar a vedação de tributo com caráter de sanção, nos termos do CTN. Art. 3º. (...); e) representar tributo de feição confiscatória seja no tocante à sua equivalência a uma penalidade, seja no sentido da excessiva onerosidade ferindo o princípio do não confisco (CF/88, art. 150, IV) (...); f) ineficiência da metodologia do FAP por violação direta à razoabilidade e à proporcionalidade da medida que pretende adotar o Executivo (CF/88, art. 37, caput); g) violar e permitir a violação de um dos direitos fundamentais do cidadão: o direito ao sigilo de dados inerentes à sua privacidade e intimidade (CF/88, art. 5, X e XII), pois para apurar o FAP interveniente no SAT os dados coletados de todas as empresas de mesmo CNAE deverão ser conhecidos pelas demais sob pena de afronta ao devido processo legal; h) usar um mesmo fato de base para tributação em dois momentos (dois anos seguidos), configurando um gritante exacerbamento da tributação, punindo, indiretamente, o cidadão em duplicidade por um único fato; i) valer-se de acidentes de trabalho caracterizados por meio dos nexos epidemiológico, profissional e individual (doenças do trabalho ou doenças ocupacionais) sem a observância da CF/88, art. 5º, LV e do devido processo legal administrativo da Lei 9.784/99; j) obscuridade do ato administrativo de imputação do FAP, ferindo o dever de publicidade da administração pública, previsto na CF/88, art. 37, caput; bem como a segurança jurídica; 7) A declaração de ilegalidade do Dec. 3.048/99, art. 202-A por: a) atribuir ao tributo SAT/RAT caráter de penalidade ferindo o CTN, art. 3º; b) não ter o Decreto nº. 6.957/2009 (que alterou o art. 202-A do Dec. 3.048/99) observado os requisitos necessários para o reenquadramento de alíquotas destinadas a financiar os benefícios acidentários, dispostos no artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, extrapolando sua função regulamentar, aumentando ilicitamente o tributo a esse título devido pela Autora (alteração de 1% para 3% = 200% de aumento); c) incluir no cálculo do FAP acidentes de trajeto, ocorridos em via pública e não no ambiente de trabalho; d) utilizar no cálculo do FAP acidentes de trabalho caracterizados por CAT’s ou por meio dos nexos epidemiológico, profissional e individual (doenças do trabalho ou doenças ocupacionais) sem a observância Lei 9.784/99; e) incluir no cálculo do FAP acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício previdenciário; Caso restem superadas todas as inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas, o que não se espera, requer-se: a) Que sejam corrigidos os valores de massa salarial e de número média de vínculos empregatícios, conforme formulário GFIP. Consequentemente, que sejam recalculados os coeficientes pertinentes, com repercussão nos percentis correspondentes e, finalmente, no resultado final do Fator Acidentário de Prevenção; b) Em face da ilegalidade do procedimento, que sejam excluídos do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, ocorridos em via pública e não no meio ambiente do trabalho; c) Em face da ilegalidade do procedimento de inclusão dos acidentes que não geraram benefício previdenciário, requer-se a exclusão dos mesmos dos registros de acidentes de trabalho e de doenças. Consequentemente, que sejam recalculados os coeficientes de freqüência e gravidade, com repercussão nos percentis correspondentes e, finalmente, no resultado final do Fator Acidentário de Prevenção; d) Em face da ilegalidade do procedimento, que sejam excluídos do cálculo do FAP todas as ocorrências caracterizadas como acidentárias, bem como os benefícios de auxílio-doença correspondentes, sem observância da Lei nº 9.784/99. Consequentemente, que sejam recalculados os coeficientes pertinentes, com repercussão nos percentis correspondentes e, finalmente, no resultado final do Fator Acidentário de Prevenção".

2. A sentença restou assim proferida (431.1):

Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, julgo parcialmente procedente o pedido, motivo pelo qual: a) declaro a ilegalidade do reenquadramento da atividade da Autora no grau de risco grave, alíquota base de 3%, do SAT/RAT, devendo ser mantido o seu enquadramento no grau de risco leve (1%); b) declaro a ilegalidade do cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção atribuído à Autora (1,2469), ressalvado que seja efetuado novo cálculo pela União, permitindo-se acesso a todos os dados necessários, mantendo-se no cálculo os acidentes de trajeto, acidentes que não geraram benefício previdenciário, as ocorrências caracterizadas como acidentárias e os benefícios de auxílio-doença correspondentes, nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da Autora, condeno a União ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela Autora, e ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015.

3. Irresignada, apela a União. Em suas razões, sustenta que o julgador confundiu-se entre os conceitos de alíquota básica de SAT da empresa e de cálculo do índice do índice do FAP, mencionando que mesclou a fixação da alíquota básica do RAT com os critérios de apuração do FAP, situações completamente diferenciadas.

3.1 Assevera que "as alíquotas básicas do RAT (antigo SAT) são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 (em percentuais que vão de 1% a 3%, conforme o grau de risco da empresa), restando Fator Acidentário De Prevenção (FAP), apenas a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas — as quais poderão ser reduzidas em metade ou aumentadas até o dobro, à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003".

3.2 Refere que o que "a autora pretende — e a sentença proferida confere — é uma tarifação individual, válida somente para a empresa, em detrimento de todas as demais empresas de transporte de carga enquadradas no CNAE 4911-6/00. Todavia, o reenquadramento levado a efeito pelo Decreto 6.967/2009 não é ato administrativo de efeitos individuais, mas sim genéricos, de natureza normativa, alcançando todas as empresas do mesmo segmento no CNAE".

3.3 Alega que as alíquotas básicas de RAT estão previstas no artigo 22, II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.212/91, e a regra de enquadramento é a atividade preponderante da empresa, a qual está definida no Anexo V, do Decreto 3.048/99. Assinala que todas as empresas de transporte rodoviário de carga, enquadradas no CNAE 4911-6/00 (CNAE da autora), o grau de risco é considerado grave e a alíquota básica de SAT é de 3%.

3.4 Sustenta, ainda, que a prova pericial ordenada pelo r. Juízo é inservível para conferência do grau de risco da empresa e da alíquota-base do RAT, uma vez que, conquanto ela possa sugerir algumas inconsistências nos dados estatísticos analisados, está voltada, de maneira praticamente exclusiva, ao cálculo do FAP, não do RAT. Reitera que a prova pericial não conclui, em nenhum momento, que o enquadramento da empresa no RAT estaria incorreto; simplesmente sugeriu que inexistem elementos suficientes para conferência do coeficiente do FAP da empresa. Argumenta que "jamais, ao longo de toda a realização da prova pericial — isto é, desde 05/2012, com o despacho do evento 65 — a perita judicial relacionou, objetivamente, quais os documentos ou elementos necessários para a efetiva realização do objeto da perícia designada".

3.5 Requer, assim, que seja reformada a sentença, a fim de que seja mantido o reenquadramento feito para a empresa ― na verdade, para sua atividade econômica ― pelo Decreto 6.957/2009, dada sua legalidade e constitucionalidade, bem como considerando que a perícia judicial não analisou concretamente a questão relativa ao RAT da empresa (limitando-se a abordar aspectos relacionados ao FAP da empresa).

3.6 Em relação ao FAP, sustenta que não houve ausência de transparência na divulgação dos dados para cálculo do FAP e de sua metodologia e a violação ao contraditório e da ampla defesa.

3.7 Assevera a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da ação para fornecimento de documentos essenciais à conferência do cálculo do FAP da autora.

4. Com contrarrazões, vieram os autos.

5. É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade recursal

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Dispensado o recolhimento de custas, forte no art. 1.007, § 1º, do CPC.

1.1.2 Remessa necessária

Tratando-se de sentença ilíquida, cabível a remessa oficial (art. 496, I, do CPC).

1.2 Processual

1.2.1 Ilegitimidade passiva do INSS

O Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.957/2009, determina que o FAP é atribuído pelo Ministério da Previdência Social, podendo ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, consoante norma expressa no art. 202-B.

"In casu", ainda que a causa de pedir envolva dados em posse do INSS e que a definição do fator seja de competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457, de 2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais.

Por esse motivo, a competência para figurar no polo passivo da demanda é da União, tão somente.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal (TRF4, AC 5000758-32.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/06/2023; TRF4, AC 5047039-75.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/03/2023; TRF4, AC 5001888-34.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/10/2021).

Afasto, portanto, a prefacial arguida pela União.

2. Mérito

A discussão dos autos trata do reenquadramento da empresa nos graus de risco para o cálculo do SAT/RAT, efetivado pelo Decreto nº 6.957/2009, bem assim acerca da aplicação do FAP.

Cabe referir que o FAP não se confunde com o grau de risco da empresa. O FAP, calculado anualmente, apresenta o desempenho individual da empresa (tarifa individual), enquanto o RAT/SAT diz respeito ao desempenho das atividades econômicas, atribuindo um Grau de Risco (leve, médio ou grave) a todas as atividades econômicas classificadas (tarifa coletiva).

A empresa autora encontra-se vinculada ao código CNAE 49.11-6-00, sendo sua atividade econômica principal a de “transporte ferroviário de carga”. Até 31/12/2009, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, e Instrução Normativa SRF 971/2009, pagava uma alíquota de 1% de Risco Ambiental do Trabalho (RAT), tendo sido reenquadrada para uma alíquota básica de 3% pelo Decreto 6.957/2009. Sobre essa nova alíquota básica (de 3%) deverá ser multiplicado o FAP de 1,2469, resultando uma alíquota para 2010 de 3,7407%.

2.1 Alteração do grau de risco da empresa por meio de Decreto. Reenquadramento.

As alíquotas para o SAT, previstas no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, variavam de acordo com o grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL) decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), segundo a atividade preponderante da empresa. Se, na atividade preponderante, o risco de acidentes do trabalho é leve, a alíquota é de 1%; risco médio atrai a alíquota de 2%; e, no caso de risco grave, temos alíquota de 3%.

No regulamento do preceito legal, o art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 considera como "preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos" (redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O enquadramento na atividade é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante estabelecida conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

O art. 2º do Decreto 6.957/2009, ao alterar o Decreto nº 3.048/1999, deu nova redação ao seu Anexo V, que traz a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, conforme a classificação CNAE, reclassificando diversas atividades econômicas.

Os critérios utilizados para apurar o grau de risco inicial obedeceram a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, não havendo violação ao princípio da legalidade, porque o novo enquadramento atribuído ao Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 pelo art. 2º do Decreto nº 6.957/2009 não interferiu nas alíquotas da contribuição, que estão fixadas em lei. Como as alíquotas do SAT estão fixadas em lei e esta atribui à Administração apurar as estatísticas de acidente do trabalho, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para, ignorando os dados técnicos que devem ser utilizados para apurar o grau de risco de acidentes do trabalho, determinar que seja aplicada a menor alíquota prevista em lei.

Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento sedimentado da Primeira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ARTIGO 22, INCISO II, E § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO. ANEXO V DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 6.957/09. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTOS DA ACIDENTALIDADE. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 254/09. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ACIDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E EM TODO O PERÍODO RELEVANTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e da legalidade da delegação, ao Poder Executivo, quanto aos enquadramentos das empresas nos diferentes graus de risco, para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, dentre esses, o 'seguro de acidente de trabalho' (SAT). 2. Os chamados 'riscos ambientais do trabalho' (RAT) são apurados, a partir das alterações efetuadas pelo Decreto nº 6.957/09 no Regulamento da Previdência Social, levando-se em conta o número de acidentes do trabalho, a gravidade desses eventos e os custos gerados para a Previdência Social, conforme dados estatísticos, amplamente divulgados pelo Ministério da Previdência Social. 3. Os parâmetros da tarifação coletiva (artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91) tiveram como referencial analógico as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social, que operou a reclassificação para os índices de 1%, 2% ou 3% de todos os setores econômicos com base na frequência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros junto ao INSS cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254, de 25 de setembro de 2009. 4. A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008. Tratou-se, assim, de reenquadramento genérico, ou seja, aplicado a todas as empresas de determinada categoria. 5. Não há se falar que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/09 não serviria aos fins do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, seja porque a inspeção referida nesse dispositivo legal não se cuida de inspeção individual in loco nas empresas, seja porque a aludida portaria apenas divulgou, dando publicidade, os dados estatísticos que já existiam e vinham sendo coletados no período relevante. 6. Não é ônus da União juntar aos autos todos os dados estatísticos e estudos que foram feitos e que embasam o SAT. 7. Ademais, para duas filiais da empresa, em que pese o número de acidentes tenha sido reduzido de 2008 para 2009, não houve igual diminuição quando tomado em consideração todo o período relevante, sendo que, para esses estabelecimentos, o número de acidentes em 2009 foi superior ao de 2007, o que infirma a tese do voto majoritário no julgamento da apelação, ainda que tal constatação tenha reflexos apenas a partir de fevereiro de 2014 (IN SRF nº 1.453/14). 8. Embargos infringentes providos. (TRF4ª Região, Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, Primeira Seção, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 18/10/2017).

O grau de risco inicial, para apurar as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT fixadas em lei, foi efetuado de acordo com critérios técnicos do Poder Executivo, autorizados pelo § 3º do art. 22 da Lei 8.212/1991, não cabendo ao Judiciário alterá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes.

Cabe destacar os bens lançados fundamentos do Desembargador RÔMULO PIZZOLATTI, quando do julgamento da AC 5050600-25.2023.4.04.7100, em 16/07/2024:

Cumpre referir que, nos termos do §3º, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, o Poder Executivo, pode alterar o enquadramento do grau de risco de atividade das empresas, com base em estatísticas de acidente do trabalho, apuradas em inspeção, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem considerado que a "inspeção" referida no dispositivo não se refere a inspeção individual nas empresas, mas em apuração estatística levando-se em conta os dados de que dispõe o MPS, oriundos, em sua maioria, das informações prestadas pelas próprias empresas (TRF4, Segunda Turma, 5007512-57.2016.4.04.7107, 10maio2017).

Nesse contexto, verifica-se que, por meio do Decreto nº 6.957, de 2009, o Poder Executivo realizou o reenquadramento do grau de risco de diversas atividades, o que gerou diversos questionamento por partes dos contribuinte, principalmente quanto à ilegalidade do decreto diante da ausência de motivação, porque não acompanhado de estudo técnico que fundamente as alterações.

Ocorre que, conforme entendimento tranquilo desta Corte, os atos administrativos normativos não precisam ser motivados, visto que não dizem respeito a uma situação concreta, individualizada. No caso, o Decreto nº 6.957, de 2009, conforme previsão da própria Lei nº 8.212, de 1990, deve basear-se em estatísticas de acidentes do trabalho, ou seja, deve basear-se em estudos e estatísticas que justifiquem as alterações de alíquota, mas tais estudos prévios não são parte integrante do ato normativo, que, em si mesmo considerado, compõe-se apenas de prescrições. Assim, a divulgação desses estudos técnicos não é indispensável à validade do referido ato normativo. (TRF4, AC 5028501-57.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 20/06/2023)

De qualquer forma, ainda que não seja obrigatória a divulgação de tais estudos, é certo que não estão imunes à publicidade, podendo os interessados acessá-los com base na legislação garantidora do acesso à informação, ou seja, a legislação de transparência (Lei nº 12.527, de 2011), inclusive para defesa de seus direitos. Cabe ao interessado, pois, buscar tais informações, na forma da lei.

Ademais, o reenquadramento baseou-se nos dados de frequência, gravidade e custo de acidentalidade de cada Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, conforme dados registrados junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados pela Portaria nº 254, de 2009 (http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf).

As mudanças de enquadramento se justificam a partir dos elementos concretos e técnicos que lhe dão sustentação, tendo sido dada publicidade aos dados que ensejaram a nova classificação. Nesse sentido resolveu a Primeira Seção deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ARTIGO 22, INCISO II, E § 3º, DA LEI Nº 8.212/91. GRAU DE RISCO. REENQUADRAMENTO. ANEXO V DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO Nº 6.957/09. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTOS DA ACIDENTALIDADE. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 254/09. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ACIDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA E EM TODO O PERÍODO RELEVANTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

1. A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal é no sentido da constitucionalidade e da legalidade da delegação, ao Poder Executivo, quanto aos enquadramentos das empresas nos diferentes graus de risco, para fins de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, dentre esses, o "seguro de acidente de trabalho" (SAT).

2. Os chamados "riscos ambientais do trabalho" (RAT) são apurados, a partir das alterações efetuadas pelo Decreto nº 6.957/09 no Regulamento da Previdência Social, levando-se em conta o número de acidentes do trabalho, a gravidade desses eventos e os custos gerados para a Previdência Social, conforme dados estatísticos, amplamente divulgados pelo Ministério da Previdência Social.

3. Os parâmetros da tarifação coletiva (artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/91) tiveram como referencial analógico as Resoluções 1.308 e 1.309 do Conselho Nacional da Previdência Social, que operou a reclassificação para os índices de 1%, 2% ou 3% de todos os setores econômicos com base na freqüência, na gravidade e no custo da acidentalidade, conforme estatísticas e registros junto ao INSS cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254, de 25 de setembro de 2009.

4. A definição da alíquota base por setor, que varia entre os valores de 1%, 2% ou 3%, foi estabelecida através da acidentalidade de cada subgrupo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), estando os elementos geradores destas grades dispostos no Anuário Estatístico de Acidentes do trabalho - AEAT-2008. Tratou-se, assim, de reenquadramento genérico, ou seja, aplicado a todas as empresas de determinada categoria.

5. Não há se falar que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/09 não serviria aos fins do artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, seja porque a inspeção referida nesse dispositivo legal não se cuida de inspeção individual in loco nas empresas, seja porque a aludida portaria apenas divulgou, dando publicidade, os dados estatísticos que já existiam e vinham sendo coletados no período relevante.

6. Não é ônus da União juntar aos autos todos os dados estatísticos e estudos que foram feitos e que embasam o SAT.

7. Ademais, para duas filiais da empresa, em que pese o número de acidentes tenha sido reduzido de 2008 para 2009, não houve igual diminuição quando tomado em consideração todo o período relevante, sendo que, para esses estabelecimentos, o número de acidentes em 2009 foi superior ao de 2007, o que infirma a tese do voto majoritário no julgamento da apelação, ainda que tal constatação tenha reflexos apenas a partir de fevereiro de 2014 (IN SRF nº 1.453/14).

8. Embargos infringentes providos.

(TRF4, Primeira Seção, 5027966-38.2014.4.04.7201, 24out.2017)

Por fim, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região declara que "o reenquadramento nas alíquotas das contribuição por riscos ambientais do trabalho, veiculado pelo Decreto 6.957/2009, somente pode ser afastado quando houver estudo técnico, realizado por profissional devidamente habilitado, que corrobore cabalmente a alegação do contribuinte" (TRF4, Segunda Turma, AC 5001869-61.2010.4.04.7000, 15jun.2022; TRF4, AC 5021132-64.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/04/2024).

De acordo com o disposto no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, todas as empresas de transporte rodoviário de carga, enquadradas no CNAE 4911-6/00 (CNAE da autora), o grau de risco é considerado grave e a alíquota básica de SAT é de 3%.

A prova pericial, realizada por perita contábil, aponta situação específica da empresa e não conclui, com exatidão, acerca da incorreção do reenquadramento realizado, referindo, muitas vezes, à ausência de documentação suficiente (Evento 173, LAUDO3, na origem). De qualquer forma, entendo que deve prevalecer o critério eleito pela Administração, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se em tal competência a fim de beneficiar a autora mediante enquadramento em grau de risco mais vantajoso, sob pena de afronta à segurança jurídica.

Gize-se que o RAT financia a cobertura de riscos a que está sujeita toda a coletividade de segurados e não apenas os empregados de determinada pessoa jurídica, de modo que o acolhimento da pretensão inaugural implicaria em redefinição das alíquotas destinadas pelo legislador a todo um segmento econômico - empresas atuantes no ramo de transporte ferroviário de carga - a fim de beneficiar uma única sociedade empresarial, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia.

Convém ressaltar ainda que, como bem pontuou a União em seu apelo, "todos os 28 quesitos formulados pela autora — e respondidos pela perita judicial no evento 173 — estão voltados especificamente ao FAP, não ao RAT. Da mesma forma, os laudos complementares dos eventos 183, 335 e 424".

Ademais, como reiteradamente tem decidido esta Corte, "O reenquadramento nas alíquotas das contribuição para prevenção do RAT/SAT, veiculado pelo Decreto-Lei nº 6.957/2009, somente pode ser afastado quando houver estudo técnico, realizado por Estatístico devidamente inscrito no Conselho Regional de Estatística da Região (CONRE4), que corrobore cabalmente tal alegação, o que não ocorreu no presente processo (TRF4, AC 5013434-71.2019.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024).

Assim, entendo que deve ser reformada a sentença quanto ao tópico, mantendo-se a alíquota do SAT/RAT da empresa autora conforme fixada no Decreto nº 3.048/1999 (3%).

2.2 Fator Acidentário de Prevenção - FAP

O art. 10 da Lei 10.666/2003 dispõe que as alíquotas do RAT poderão, por ato infralegal, ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo, nos termos de regulamento a ser editado:

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), instituído pelo Decreto 6.042/2007, posteriormente alterado pelo Decreto 6.957/2009, é um multiplicador a ser aplicado sobre o percentual RAT (1%, 2% e 3%) designado a cada estabelecimento, variando entre 0,5 a 2,0, de acordo com a subclasse do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

A metodologia aprovada do Fator Acidentário de Prevenção acabou por implementar o aumento da cobrança em relação às empresas que registram maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, recompensando, por outro lado, as empresas que investem em prevenção e, consequentemente, registram menos acidentes.

O Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 6.042/2007, que acresceu o art. 202-A, com posteriores modificações pelos Decretos nºs 6.957/2009 e 10.410/2020, tem a atual redação:

Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.

§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.

§ 3o (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)

§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;

II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:

a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;

b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e

c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e

III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.

§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

§ 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.

§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.

§ 9o (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Como se infere dessa legislação, foi delegada ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS a elaboração do índice de cada empresa, a ser publicado anualmente pelo Ministério da Economia no Diário Oficial da União. O referido Conselho aprovou as Resoluções 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010, 1.327/2015, 1.329/2017, 1.335/2017, 1.346/2021 e 1.347/2021, que determinam a metodologia de cálculo.

Importa ressaltar que os dados utilizados para o cálculo do FAP por empresa originam-se das declarações prestadas em GFIP, dos registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária, das hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária e dos valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social. Para o cálculo anual do FAP são utilizados os dados dos dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento, devendo ser aplicado no ano imediatamente subsequente.

A utilização de dados de períodos anteriores para o processamento do FAP, por si só, não implica violação ao princípio da irretroatividade da lei tributária, pois, não se confunde fato gerador do tributo com utilização de dados que compõem o cálculo da contribuição.

A exigência da cobrança do RAT, com base no FAP, também não ofendeu o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, da CF), uma vez que o art. 202-A, §, do Decreto 3.048/1999, estabelece que "o FAP produzir efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua divulgação".

De igual forma, não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao confisco (art.150, inc. VI, da CF) e do equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que para isso seria necessária a comprovação de que a atividade da autora restou inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada, que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, 5012928-28.2015.4.04.7208, ago/2016; TRF4, Segunda Turma, 5005244-27.2016.4.04.7108, mar/2018; TRF4, Segunda Turma, 5005509-32.2016.4.04.7204, nov/017; TRF4, Segunda Turma, 5001737-67.2016.4.04.7105, mai/2017.

Ao Conselho Nacional de Previdência Social foi delegada a elaboração do índice de cada empresa, o qual é publicado anualmente pelo Ministério da Previdência Social. Os dados do FAP de cada empresa estão a disposição no endereço: https://fap.dataprev.gov.br/. não havendo falar em ofensa aos princípios da publicidade, da ampla defesa ou do contraditório.

Caso o contribuinte discorde dos elementos utilizados para o cálculo do FAP, é cabível a apresentação de contestação, por meio eletrônico (www.previdencia.gov.br), perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 dias de sua divulgação oficial, com a possibilidade de recurso com efeito suspensivo (art. 202-B do Decreto 3.048/2019, na redação dada pelo Decreto 7.126/2010).

A metodologia do FAP não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/1991 e 10.666/2003.

A matéria foi analisada pela Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 5007417-47.2012.404.0000, na qual rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - GILRAT prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. O julgado foi assim ementado:

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS. É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2012)

Os posicionamentos adotados por esta Corte encontram atualmente respaldo no julgamento do RE 677.725 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, do qual resultou a tese firmada no Tema 554:

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).

A íntegra desse julgado foi publicada no DJE de 16/12/2021, com trânsito em julgado em 03/02/2023, dele constando a seguinte ementa:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)(FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88. 16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) - Grifei

Portanto, não há fundamento para a declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 10.666/03 ou ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica pela edição do Decreto 3.048/99, alterado pelos Decretos 6.042/07, 6.957/09 e 10.410/20, e Resoluções 1.308/09, 1.309/09, 1.316/10 e 1.329/17, do CNPS.

Neste ponto, também reformo a sentença, para reconhecer a legalidade do FAP.

Foram formulados pedidos subsidiários na inicial (vide Evento 1, INIC1, pp. 131/4, na origem).

Na sentença, restaram afastados os requerimentos relativos à exclusão, do cálculo do FAP, dos acidentes de trajeto, dos acidentes que não geraram benefício previdenciário, de todas as ocorrências caracterizadas como acidentárias, e dos benefícios de auxílio-doença correspondentes, sem a observância da Lei nº 9.784/1999.

No mesmo sentido, segue o entendimento deste Tribunal, conforme passo a expor.

2.3 Acidentes de trajeto

Antes da vigência da Resolução nº 1.329/2017, do Conselho Nacional da Previdência, a inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP encontrava respaldo no art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, que equipara a acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

O infortúnio sofrido pelo segurado, ainda que fora do seu local e horário de trabalho, quando estivesse no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que fosse o meio de locomoção utilizado, foi equiparado a acidente do trabalho. Sendo assim, compunha os riscos ambientais do trabalho (RAT) e, em consequência, deveria integrar o cálculo do FAP.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC DE 2015. 1. A regulamentação da metodologia do FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03. 2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 3. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 4. Para fixação dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser aplicado o § 5º do art. 85 do CPC de 2015, utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do citado dispositivo. (TRF4, AC 5013692-72.2014.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/02/2017)

Este era o contexto normativo até o advento da Resolução 1.329/2017, do CNPS, que excluiu expressamente os acidentes de trajeto do cálculo do FAP. Referida Resolução tratou de alterar a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, surtindo efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018 (art. 2º), não havendo que se falar em sua aplicação retroativa, sob a alegação de se tratar de norma interpretativa.

Como já referido, a inclusão dos acidentes de trajeto e daqueles que não geram benefício previdenciário não foi impedida pela redação do art. 10 da Lei 10.666/2003. Sendo assim, não se pode considerar a Resolução nº 1.329/2017 como norma "expressamente interpretativa", nos termos do que define o art. 106, I, do CTN. Em verdade, a Resolução criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP, a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que evidentemente não podem beneficiar os fatos já ocorridos.

Nesse sentido, o entendimento desta Turma:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. O reenquadramento da alíquota por meio dos DD 6.042/2007 e 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020. 4. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000853-72.2010.4.04.7000, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2023)

Desse modo, a inclusão de acidentes de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução CNPS 1.329/2017, encontrava respaldo na alínea d do inc. IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, que os equiparava aos acidentes de trabalho. Após a publicação da Resolução, devem ser excluídos do cálculo do FAP.

A presente demanda foi ajuizada em 2010, referindo-se, portanto, a período anterior à Resolução CNPS 1.329/2017.

2.4 Acidentes que não geraram benefício previdenciário

A disciplina legal que regia o cálculo do FAP, antes da vigência da Resolução 1.329/2017 do CNPS, não continha qualquer impedimento à inclusão de eventos acidentários ensejadores de afastamentos inferiores a quinze dias, porque se entendia que esse índice não se vinculava ao custeio de benefícios previdenciários, mas sim ao grau de acidentalidade experimentado de fato no âmbito da empresa.

A função do FAP, enquanto multiplicador que incide sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT, é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador por meio do estímulo ao implemento de políticas efetivas de saúde e segurança por parte dos empregadores. A Resolução CNPS 1.308/2009 assim o definiu e, pela mesma razão, os acidentes que não geravam afastamentos ou os ocasionavam por prazo inferior a quinze dias eram considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a quinze dias, nem no índice de custo, que considerava tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, 04/09/2019; TRF4, Segunda Turma, AC 5005983-20.2018.4.04.7111, 19/03/2020.

A metodologia se alterou após a publicação da Resolução 1.329/2017 do CNPS, que afastou expressamente do cômputo do FAP os afastamentos inferiores a quinze dias que não resultaram em óbito do trabalhador:

2.2. Definições

Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independentes e decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.

Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio acidente por acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício (DDB) compreendida no Período-Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Gravidade: índice baseado na intensidade de cada registro de benefício acidentário ou morte, estabelecido a partir da multiplicação do número de registros de cada espécie de benefício acidentário por um valor fixo, representando os diferentes níveis de gravidade: 0,50 para pensão por morte e por CAT de óbito das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho; 0,30 para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; 0,10 para auxílio-doença por acidente de trabalho; e 0,10 para auxílio-acidente por acidente de trabalho.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO, ACIDENTES COM AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004763-21.2017.4.04.7111, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016467-05.2019.4.04.7000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)

Como já exposto, não há possibilidade de aplicação retroativa da Resolução 1.329/2017, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto e os que não geram benefício previdenciário, porque não se pode considerar tal norma como expressamente interpretativa, nos termos do inc. I do art. 106 do CTN. A mencionada Resolução criou nova situação jurídica para o cálculo do FAP a partir de 2018, estabelecendo novos critérios, que não podem beneficiar os fatos já ocorridos.

2.5 (In)observância à Lei 9.784/1999

Claro está que é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos.

As ocorrências relatadas nos autos estão respaldados pelas normas infralegais previdenciárias, e sua regularidade não foi infirmada pela prova carreada aos autos, de forma que resta rejeitado o pedido de reconhecimento da ilegalidade dos procedimentos de inclusão dos benefícios acidentários relacionados à autora.

2.6 Da juntada de informações e dados

Por fim, quanto ao pedido de acesso a diversas informações e resultados da Previdência para confirmação de dados relativos ao FAP, saliento que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de forma que é ônus do administrado romper tal presunção relativa com provas robustas de desvios e equívocos por parte da Administração.

Com efeito, a autora postula acesso a toda sorte de documentos, sequer comprovando terem sido tais documentos previamente requeridos na esfera administrativa. Assim fazendo, traz complexidade e morosidade desnecessárias à presente demanda, acionando o Judiciário para postulações que claramente cabem ao âmbito administrativo.

3. Conclusão

Dá-se provimento ao apelo da União e à remessa necessária para manter a alíquota básica de SAT/RAT no percentual de 3%, bem como para declarar a legalidade do cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção atribuído à autora.

4. Consectários sucumbenciais

Reformada a sentença, inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte autora no pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

Custas e honorários pericias pela autora.

5. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente o art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991; art. 22 da Lei nº 8.213/1991; art. 10 da Lei nº 10.666/2003; arts. 202-A e 202-B do Decreto nº 3.048/1999; art. 5º, X, da CRFB; art. 198 do CTN; art. 2º, parágrafo único, da Portaria Interministerial nº 254/2009; arts. 426 e 473 do CPC.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por afastar a preliminar e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000906-53.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA SAT POR MEIO DE DECRETO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE INFORMAÇÕES E DADOS. ILEGITIMIDADE DO INSS.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a ilegalidade do reenquadramento da atividade da Autora no grau de risco grave, alíquota base de 3%, do SAT/RAT, devendo ser mantido o seu enquadramento no grau de risco leve (1%); b) declarar a ilegalidade do cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção atribuído à Autora (1,2469), ressalvado que seja efetuado novo cálculo pela União, permitindo-se acesso a todos os dados necessários, mantendo-se no cálculo os acidentes de trajeto, acidentes que não geraram benefício previdenciário, as ocorrências caracterizadas como acidentárias e os benefícios de auxílio-doença correspondentes.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em analisar: a) possibilidade de se afastar o reenquadramento do grau de risco da empresa; b) legalidade do cálculo do FAP.

III. Razões de decidir

3. O reenquadramento da alíquota por meio dos DL 6.042/2007 e 6.957/2009 não violou o princípio da legalidade. Precedente desta Primeira Seção. A mesma conclusão deve ser aplicada aos enquadramentos promovidos pelo Decreto 10.420/2020.

4. Os critérios utilizados para apurar o grau de risco inicial para efeito da contribuição ao SAT obedeceram a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, não havendo violação ao princípio da legalidade porque o novo enquadramento atribuído ao Anexo V do Decreto 3.048/1999 pelo art. 2º do Decreto 6.957/2009 não interferiu nas alíquotas da contribuição, que estão fixadas em lei.

5. Tema 554/STF: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)".

6. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.

7. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca da mudança do nexo técnico atribuído pelo INSS a um agravo de saúde.

8. Deve ser indeferido o pedido autoral de acesso a uma gama de documentos e dados em face do INSS, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

9. Ainda que a causa de pedir envolva dados em posse do INSS e que a definição do fator seja de competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457, de 2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais. Por esse motivo, a competência para figurar no polo passivo da demanda é da União, tão somente.

IV. Dispositivo

10. Apelação e remessa necessária providas.

Dispositivos relevantes citados: art. 22 da Lei 8.212/91; art. 10 da Lei 10.666/2003; Decreto 3.048/99; art. 2º do Decreto 6.957/2009;

Jurisprudência relevante citada: Tema 554/STF; TRF4, AI Nº 5007417-47.2012.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, por maioria, juntado aos autos em 07/11/2012; TRF4, AC 5000758-32.2021.4.04.7202, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 22/06/2023; TRF4 Região, Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, Primeira Seção, Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 18/10/2017; TRF4, AC 5050600-25.2023.4.04.7100, Segunda Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, julgado em 16/07/2024; TRF4, AC 5021132-64.2019.4.04.7000, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 25/04/2024; TRF4, AC 5013434-71.2019.4.04.7205, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 21/06/2024; TRF4, Primeira Turma, 5012928-28.2015.4.04.7208, ago/2016; TRF4, AC 5013692-72.2014.404.7200, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 03/02/2017; TRF4, AC/RN Nº 5000853-72.2010.4.04.7000, 1ª Turma, Desembargador Federal Marcelo de Nardi, por unanimidade, juntado aos autos em 17/08/2023; TRF4, Primeira Turma, AC 5002242-81.2018.4.04.7204, 04/09/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, afastar a preliminar e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004752033v16 e do código CRC 1c5b53f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 12/12/2024, às 9:1:44


5000906-53.2010.4.04.7000
40004752033 .V16


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5000906-53.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DELSON ASSUNCAO NETO por RUMO MALHA SUL S.A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/12/2024, na sequência 24, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 11-12-2025.

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5000906-53.2010.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DELSON ASSUNCAO NETO por RUMO MALHA SUL S.A

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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