
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007735-27.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: CROMOTRANSFER INDUSTRIA DE ESTAMPAS EM TRANSFER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ARTUR TASSINARI CAMINHA (OAB SC041236)
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville (IMPETRADO)
RELATÓRIO
CROMOTRANSFER INDÚSTRIA DE ESTAMPAS EM TRANSFER LTDA. em face de ato do Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Itajaí/SC, objetivando, liminarmente, a) a imediata suspensão da exigência de recolhimento da taxa como condição para o registro da Declaração de Importação no SISCOMEX, diante da sua flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade; b) Alternativamente, em não sendo este o entendimento deste Juízo, determinar a imediata suspensão do recolhimento da Taxa de Utilização do SISCOMEX na sua forma majorada pela Portaria 257/11 até o julgamento da presente demanda.
Sobreveio sentença concedendo a segurança. Houve condenação da impetrada a restituir as diferenças recolhidas a maior, devidamente corrigidas pela SELIC a contar dos recolhimentos, respeitada a prescrição quinquenal (ev30 na origem).
A União interpôs apelação sustentando a constitucionaliade e a legalidade da Taxa Siscomex (ev37 na origem).
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal indicou não haver interesse em intervir no caso (ev5).
VOTO
ADMISSibilidade RECURSAL
Recebo o recurso de apelação da impetrante, uma vez que adequado e tempestivo.
sentença
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (ev30 na origem):
2.1. Preliminares
2.1.1. Inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva
O Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal em Itajaí sustenta a sua ilegitimidade passiva sob fundamento de não ter editado o ato coator, consubstanciado em Portaria do Ministério da Fazenda. Defende a inadequação da via eleita, porque não cabe a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
A alegação de que o presente mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, afrontando a Súmula 266 do STF, não merece guarida. A parte impetrante questiona a exigência da taxa, com a respectiva majoração, em operações de importação/exportação junto à Alfândega da Receita Federal no Porto de Itajaí, sendo ditas ocasiões as configuradoras, em tese, do ato coator.
Assim, afasto a tese de inadequação da via eleita e ilegitimidade do Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal por não ter editado o ato normativo questionado.
2.1.2. Incompetência do Juízo
Para o pedido de abstenção de cobrança para importações futuras e como direito creditório tem-se como parte competente o Inspetor da Alfândega da Receita Federal em Itajaí (causa aduaneira), para o caso de importações desembaraçadas nesta jurisdição, como é o caso das exemplificadas na petição inicial.
Já com relação ao pleito de compensação a competência quanto a compensação/restituição é firmada pelo domicílio tributário da impetrante.
No caso dos autos, o domicílio da impetrante é Joinville/SC.
Tendo em vista novo posicionamento dos Tribunais Superiores quanto à competência para processar e julgar mandado de segurança que passou a apontar para a prevalência da possibilidade albergada pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, admitindo a propositura da ação mandamental na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante, bem assim, na sede da autoridade coatora; e considerando, ainda, precedentes do TRF da 4ª Região albergando a possibilidade de cumulação de autoridades impetradas no mandado de segurança, revejo posicionamento anterior para o fim de admitir o processamento do mandado de segurança tanto na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante como da autoridade coatora, bem assim permitir a cumulação de autoridades, no caso, o Inspetor da Receita Federal de Itajaí/SC e o Delegado da Receita Federal de Joinville/SC.
A matéria foi objeto de análise nos seguintes precedentes (entre outros):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE. AUTORIDADE FEDERAL. CRITÉRIO. SUPERAÇÃO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 2º, CF. NOVA ORIENTAÇÃO. CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES. AUTORIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ACESSO À JURISDIÇÃO FEDERAL. GARANTIA. 1. A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa mandado de segurança visando à cassação do ato de indeferimento do pedido de concessão de certificado de registro de atirador desportivo, da lavra do General de Brigada Comandante da 5ª Região Militar, com domicílio funcional em Curitiba/PR. 2. Embora a posição tradicionalmente firmada a respeito da competência para a ação de mandado de segurança indique para o critério consistente no domicílio funcional da autoridade impetrada, a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem apontado para a prevalência da possibilidade albergada pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, admitida a propositura da ação mandamental na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante. 3. Diante do expressivo número de precedentes das Cortes Superiores, sobretudo em sede de conflitos de competência, não se revela razoável insistir com a posição tradicional, que não mais se justifica em período da história marcado pelo forte incremento da tecnologia. 4. No atual contexto do processo eletrônico, seja ele judicial, seja administrativo, o fluxo de comunicação entre o Juízo e a autoridade identifica-se como célere e objetivo, dispensando o favor da proximidade do órgão do Poder Judiciário processante da ação mandamental em relação à autoridade impetrada. 5. De outro tanto, o prestígio à possibilidade prevista no enunciado do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal importa na garantia ao efetivo acesso à jurisdição federal, viável também em virtude da interiorização experimentada mediante a criação de inúmeras varas federais nas últimas décadas. 6. Nesse quadro, não se justifica a manutenção do mandado de segurança na qualidade de histórica exceção à possibilidade do ajuizamento no domicílio do autor em se tratando de autoridade federal. 7. Procedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado. (TRF4 5008490-44.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB/RS. DUPLA INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. SEDE DE QUALQUER DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. Havendo a indicação de mais de uma autoridade coatora, o mandado de segurança pode ser impetrado na sede de qualquer uma delas, competindo ao Juízo analisar o mérito da questão em relação a todas as autoridades impetradas. (TRF4, AG 5053205-45.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADIN. DÉBITO APURADO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Conforme prevê o art. 4º da Decisão Normativa TCU nº 126/2013, as providências para inclusão no Cadin apenas serão tomadas após transitado em julgado o acórdão condenatório e caso não comprovado, no prazo estabelecido, o recolhimento da dívida. 2. No caso concreto, houve afronta ao devido processo legal porque a inscrição se realizou enquanto ainda se encontrava aberto o prazo para recurso e enquanto ainda podia o notificado realizar o pagamento. 3. Apelação provida para conceder a segurança e determinar às autoridades coatoras que retirem a inscrição no Cadin impugnada, o que não obsta nova inscrição caso o débito persista e tenha sido observado o devido processo legal. (TRF4, AC 5016184-03.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/02/2017)
Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
2.2. Mérito
2.2.1. Do reajuste da taxa siscomex
Alega a impetrante excessividade na cobrança da taxa de utilização do SISCOMEX.
Ao analisar o pedido liminar assim me manifestei (evento 07):
No julgamento do AgR (Agravo Regimental) no RE 919752, o STF posicionou-se pela constitucionalidade das majorações das taxas do Siscomex pela Portaria MF 257/11:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS. SISCOMEX. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA MF 257/11. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o art. 237 da Constituição Federal imputa ao Ministério da Fazenda a fiscalização e o controlo sobre o comércio exterior, dando-lhe poderes administrativos, inclusive de índole normativa, para perseguir seu mister constitucional. Precedentes. 2. A verificação de suposta violação ao princípio da legalidade, por reputar a majoração da taxa desproporcional e confiscatória, demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Súmula 636 do STF. 3. As alegações esposadas pela Parte Recorrente encontram-se dissociadas da realidade processual dos autos, uma vez que a Taxa de utilização do SISCOMEX se refere ao poder de polícia, e não a serviço público. Súmula 284 do STF. 4. A temática relativa a defeitos na formação de atos administrativos cinge-se ao âmbito infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 919752 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016)
Nesse sentido também era o posicionamento do TRF da 4ª Região, isso até meados de 2016, como se pode observar, por exemplo, no seguinte julgado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. CONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PELA PORTARIA MF 257/11. POSSIBILIDADE.1. No que toca ao pedido de abstenção de cobrança para as importações futuras e como direito creditório, tem-se como parte competente o Inspetor da Alfândega da Receita Federal (causa aduaneira). Entretanto, quanto à compensação, a autoridade impetrada é parte ilegítima, já que a análise do pedido de compensação compete ao Delegado da Receita Federal.2, A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/98 e tem como fato gerador a utilização deste sistema. Não há vício de inconstitucionalidade na legislação que regula a taxa.3. É legítima a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior levada a efeito pela Portaria MF 257/2011. (TRF4, AC 5004993-34.2015.404.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 31/03/2016)
O posicionamento do TRF da 4ª Região acerca da constitucionalidade da taxa e da legitimidade do reajuste por portaria não foi alterado, essa última porque lei formal (Lei nº 9.716, de 1998) fixou previamente tais critérios (de reajuste).
De qualquer forma, nada disso é questionado pelo autor. Sua insurgência reside no reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX entre janeiro de 1999 e abril de 2011, em percentual acima da variação de preços medida pelo INPC, tal qual aplicado pela Portaria MF nº 257/2011.
Há que se verificar, portanto, se o aumento do valor da taxa pela utilização do sistema nos termos da Portaria MF nº 257/2011, observara ou não o critério estabelecido no §2º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998.
Sob tal prisma, a atual jurisprudência do TRF da 4ª Região é favorável à pretensão. É que, de posse das informações relativas aos custos de manutenção do sistema e da arrecadação, aquela corte mudou seu posicionamento anterior e passou a concluir que realmente há excessividade na cobrança da taxa. Eis alguns julgados:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. PORTARIA Nº 257/2011 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CPC.1. A taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/98 e tem como fato gerador a utilização deste sistema. Não há vício de inconstitucionalidade na legislação que regula a taxa.2. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso.3. Percentual dos honorários advocatícios a ser fixado em momento posterior à liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.4. O art. 85, §1º, do Novo CPC, prevê que são devidos honorários "nos recursos interpostos, cumulativamente", desde que o cômputo geral dos honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% do proveito econômico obtido na causa (§11 do art. 85 do NCPC).5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5020214-66.2015.404.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/03/2017)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI Nº 9.718, DE 1998. LEGITIMIDADE. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO.1. No caso de tributo incidente sobre operação de comércio exterior, a autoridade competente para decidir sobre a compensação é o Delegado da Receita Federal que tem jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.2. Não há falar em ilegitimidade do reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX por portaria, uma vez que o critério de reajuste foi fixado pela lei formal.3. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso.(TRF4, AC 5009869-95.2016.404.7208, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 15/02/2017)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO.É excessivo o reajuste integral aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. (TRF4, AC 5003560-58.2016.404.7208, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 08/02/2017)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPENSAÇÃO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI Nº 9.718, DE 1998. LEGITIMIDADE. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO.1. No caso de tributo incidente sobre operação de comércio exterior, a autoridade competente para decidir sobre a compensação é o Delegado da Receita Federal que tem jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.2. Não há falar em ilegitimidade do reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX por portaria, uma vez que o critério de reajuste foi fixado pela lei formal.3. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso.(TRF4, AC 5000207-31.2016.404.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2016)
As razões em que fundamentado o voto condutor do último acórdão acima citado (AC 5000207-31.2016.404.7201) bem explica a questão, sendo a seguir transcritas e adotadas como razão de decidir:
"(...) A taxa impugnada tem como sujeito passivo os importadores, e foi instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, in verbis:
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Os valores nela indicados foram reajustados pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 257, de 20-05-2011, in verbis:
PORTARIA MF Nº 257, DE 20 DE MAIO DE 2011 - DOU 23/05/2011
Dispõe sobre o reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria da Receita Federal da Brasil.
O MINISTRO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei Nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo Nº 22, de 27 de agosto de 1990, e no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há falar em ilegitimidade do reajuste da taxa por portaria, desde que, como no caso, o critério de reajuste foi fixado pela lei formal. Atualmente, o princípio da legalidade tributária, especialmente em se tratando de taxas, já não tem o antigo significado de legalidade cerrada, visto que é lícita a complementação da lei por normas administrativas. A propósito, afirma Ricardo Lobo Torres:
14.3. Princípio da legalidade tributária e sua flexibilização
(...)
Hoje, com o refluxo dos positivismos de diferentes de diferentes matizes, a questão da legalidade tributária passa a se colocar de outra forma. O novo relacionamento entre Estado e Sociedade e a reaproximação entre direito e ética conduzem a que a legalidade seja vista no contexto mais amplo do equilíbrio entre segurança e justiça, da sua ponderação com os demais princípios constitucionais, da emergência dos conceitos indetrminados e da interação entre os Poderes do Estado, já pela concretização normativa por parte do poder regulamentar do Executivo, já pela judicialização das políticas públicas, inclusive fiscais e parafiscais.
Nessa perspectiva as taxas passam a apresentar larga faixa de indeterminação. Principalmente as vinculadas ao exercício do poder de polícia, de difícil definição na sociedade contemporânea, carecem de complementação pelas regulações administrativas dos serviços em que se apóiam. O tributarista espanhol R. Falcón y Tellla disse, com muita precisão: "En materia de tasas, por ejemplo, raramente el legislador procede a una minuciosa regulación de los elementos configuradores de las mismas, dada la necessidad de tener en cuenta las características, a menudo cambiantes, del servicio o actividad administrativa que constituye en cada caso el hecho imponible; y si bien no cabe una deslegalización absoluta, parece evidente que la reserva de ley há de ser más flexible en este âmbito que en el de los impuestos."
Embora o princípio da legalidade tributária, expresso no art. 150, I, CF, se aplique sem menor dúvida às taxas, o certo é que jamais teve a conotação de legalidade cerrada (op. cit., p. 433-434).
Enfim, cabe examinar a alegação da impetrante de que foi excessivo o aumento da taxa pela Portaria MF nº 257, de 20-05-2011. Com efeito, diz a apelante que a taxa incidente sobre cada Declaração de Importação aumentou de R$ 30,00 para R$ 185,00, e a taxa para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação aumentou de R$ 10,00 para R$ 29,50, em desacordo com o critério de reajuste estabelecido pelo §2º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998.
Cabe então examinar se realmente o aumento do valor da taxa pela utilização do SISCOMEX, determinado pela Portaria MF nº 257, de 2011, observou o critério estabelecido no §2º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998.
Observo que o aumento estabelecido pelo Ministro da Fazenda, mediante a referida portaria, baseou-se na Nota Técnica Conjunta nº 2, de 06-04-2011, elaborada conjuntamente pelos seguintes setores técnicos da Receita Federal do Brasil: Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec), Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) e Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
De início, chama atenção o fato de que, na óptica oficial, os custos de operação e investimentos no SISCOMEX, adotado legalmente como base para o reajuste da taxa impugnada é interpretado, pela referida Nota Técnica nº 2, como compreensivo dos custos de "toda a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento", ou seja, considera em tais custos o próprio "parque tecnológico da RFB". Confira-se:
DOS CUSTOS DE OPERAÇÃO E INVESTIMENTOS DO SISCOMEX
7. Os custos de operação do SISCOMEX compreendem, além do custo de produção e atualização do próprio sistema informatizado, os custos com a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento.
8. A rede de longa distância da RFB, responsável pela comunicação de dados entre as diversas unidades de comércio exterior desta Secretaria, é fundamental para o pleno funcionamento do SISCOMEX, por permitir que o sistema seja utilizado nas mais diversas localidades do Brasil. Além disso, o parque tecnológico da RFB, representado pelo número de computadores em utilização pelo corpo funcional da instituição, deve ser considerado nos custos de operação do SISCOMEX.
9. A tabela a seguir apresenta o aumento no volume da infraestrutura tecnológica diretamente utilizada pela RFB para operação dos seus sistemas informatizados.
Parece haver aí certa distorção ou desvio de finalidade, do ponto de vista da aplicação dos recursos (e não do ponto de vista tributário), visto que uma taxa cobrada apenas aos importadores, pela utilização de um sistema de registro de informações no âmbito do comércio exterior (conforme a definição do SISCOMEX dada pelo artigo 2º do Decreto nº 660, de 25-09-1992), passou a servir ao custeio das despesas de operação e investimento do próprio parque tecnológico da Receita Federal do Brasil.
Decisivo, porém, é o confronto entre os custos de operação e investimentos, de um lado, e os valores arrecadados com a taxa impugnada, de outro lado, extraídos das informações prestadas pela Fazenda Nacional no processo 5009893-06.2014.404.7205 (no qual foi analisada a mesma questão aqui tratada), e inseridos, para melhor entendimento, na seguinte tabela:
Ano | Custos oper. e invest. | Arrecadação taxa |
1999 | R$ 57.165.517,02 | R$ 58.418.344,11 |
2000 | R$ 29.017.101,92 | R$ 66.079.620,42 |
2001 | R$ 79.113.427,52 | R$ 66.478.104,37 |
2002 | R$ 66.498.135,11 | R$ 61.787.586,63 |
2003 | R$ 12.986.254,61 | R$ 61.934.310,72 |
2004 | R$ 99.491.084,87 | R$ 72.661.457,17 |
2005 | R$ 73.426.743,00 | R$ 78.439.390,03 |
2006 | R$ 95.000.000,00 | R$ 87.655.721,61 |
2007 | R$ 94.200.000,00 | R$ 102.002.540,09 |
2008 | R$ 124.747.903,00 | R$ 118.438.573,97 |
2009 | R$ 155.909.878,00 | R$ 103.238.819,62 |
2010 | R$ 131.331.646,82 | R$ 130.753.316,83 |
2011 | R$ 118.664.000,00 | R$ 443.449.082,05 |
2012 | R$ 644.832.689,89 | |
2013 | R$ 681.116.221,47 | |
2014 | R$ 667.717.689,18 | |
Jan-abr 2015 | R$ 212.273.995,08 |
Ora, confrontando-se os custos de operação e investimentos com os valores arrecadados, observa-se que, mesmo sem reajuste entre os anos de 1999 e 2011, o valor arrecadado com a taxa de utilização do SISCOMEX cobria, na média, tais custos, lembrando-se que esses custos referem-se a todo o parque tecnológico da RFB e não a apenas parte dele. Porém, com o aumento estabelecido pela Portaria nº 257, de 2011, verifica-se, pelos dados acima, que a arrecadação corresponde a mais de 4 vezes os custos de operação e investimentos em todo o parque tecnológico da RFB. Eis aí o excesso, contra o qual reclama, com razão, a demandante.
Aliás, o excesso havido no aumento da taxa de utilização do SISCOMEX por meio da Portaria MF nº 257 é comprovado pelo próprio confronto entre o texto da Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana nº 2, de 06-04-2011, e o texto da Portaria MF nº 257, de 2011. Enquanto a Nota Técnica propõe um reajuste da taxa de R$ 30,00 para R$ R$ 88,50 por declaração de importação, a Portaria optou por aumentar para R$ 185,00 por declaração de importação. Confira-se o que diz a Nota Técnica:
DA PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO
14. Para suprir os crescentes custos de operação e atualização do SISCOMEX, propomos a atualização na Taxa de Utilização do Siscomex. Os valores propostos são:
- R$ 88,50 - por declaração de importação - DI;
- R$ 29,50 - para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
(...)
Cabe, pois, glosar o excesso acima apontado, declarando a invalidade parcial do reajuste aplicado pela Portaria nº 257, mantido tal reajuste apenas até o limite da variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 (a taxa impugnada passou a ser exigível a partir de 1º-01-1999) e abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23-05-2011), ou seja, 131,60%, o que importa em R$ 69,48 por DI, em vez de R$ 185,00, aplicando-se o mesmo percentual, como limite, às adições.
Em consequência, é de ser concedido em parte o mandado de segurança para declarar inexigível o reajuste da taxa de utilização do SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257, de 2011, acima do valor resultante da aplicação do percentual de 131,60%, correspondente à variação de preços, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011."
Por fim, cabe ressaltar que tal entendimento foi mantido pelo e. STJ (REsp 1.613.402/PR, j. em 29/06/2016). Cita-se parte da decisão que negou seguimento ao recurso, de lavra do Ministro Herman Bejamin:
"(...) A leitura das razões recursais revela que a recorrente questiona, em verdade, sob o argumento de omissão, a valoração realizada pelo Tribunal a quo, no que concerne às notas técnicas elaboradas para subsidiar o aumento da Taxa Siscomex.
No tocante à matéria principal, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe infirmar a premissa de que o reajuste promovido pela União extrapolou a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX, conforme prescreve o §2° do art. 3° da Lei 9.716/1998.
Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido é resultado de ampla análise das provas dos autos, de modo que sua reforma esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.(...)"
Há, portanto, probabilidade do direito nas alegações, para acolher o pedido liminar formulado na alínea b do item II da exordial, e determinar a suspensão do recohecimento da Taxa de Utilização do Siscomex na sua forma majorada pela Portaria n. 257/2011, até julgamento final da demanda.
O perigo é inerente ao risco do "solve et repete", conforme recentemente tem decido o TRF da 4ª Região (TRF4, AG 5022580-91.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017).
2.2. Pedido de compensação
Cabe a análise da competência deste Juízo quanto ao pedido de compensação.
Para o pedido de abstenção de cobrança para importações futuras e como direito creditório tem-se como parte competente o Inspetor da Alfândega da Receita Federal em Itajaí (causa aduaneira), para o caso de importações desembaraçadas nesta jurisdição, como é o caso das exemplificadas na petição inicial.
Já com relação ao pleito de compensação a competência quanto a compensação/restituição é firmada pelo domicílio tributário da impetrante.
No caso dos autos, o domicílio da impetrante é Joinville/SC, sendo o Delegado da Receita Federal de Joinville a autoridade competente para análise deste pedido.
Tratam-se, pois, de autoridades distintas.
Tendo em vista novo posicionamento dos Tribunais Superiores quanto à competência para processar e julgar mandado de segurança que passou a apontar para a prevalência da possibilidade albergada pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, admitindo a propositura da ação mandamental na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante; e considerando, ainda, precedentes do TRF da 4ª Região albergando a possibilidade de cumulação de autoridades impetradas no mandado de segurança, revejo posicionamento anterior para o fim de admitir o processamento do mandado de segurança na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante, bem como permitir a cumulação de autoridades, no caso, o Inspetor Chefe da Alfândega de Itajaí/SC e o Delegado da Receita Federal de Joinville/SC.
A matéria foi objeto de análise nos seguintes precedentes (entre outros):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO FUNCIONAL DA AUTORIDADE. AUTORIDADE FEDERAL. CRITÉRIO. SUPERAÇÃO. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 109, § 2º, CF. NOVA ORIENTAÇÃO. CORTES SUPERIORES. PRECEDENTES. AUTORIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ACESSO À JURISDIÇÃO FEDERAL. GARANTIA. 1. A ação em que instaurado o presente conflito negativo de competência representa mandado de segurança visando à cassação do ato de indeferimento do pedido de concessão de certificado de registro de atirador desportivo, da lavra do General de Brigada Comandante da 5ª Região Militar, com domicílio funcional em Curitiba/PR. 2. Embora a posição tradicionalmente firmada a respeito da competência para a ação de mandado de segurança indique para o critério consistente no domicílio funcional da autoridade impetrada, a jurisprudência das Cortes Superiores, em se tratando de autoridade federal, tem apontado para a prevalência da possibilidade albergada pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, admitida a propositura da ação mandamental na Subseção Judiciária do domicílio do impetrante. 3. Diante do expressivo número de precedentes das Cortes Superiores, sobretudo em sede de conflitos de competência, não se revela razoável insistir com a posição tradicional, que não mais se justifica em período da história marcado pelo forte incremento da tecnologia. 4. No atual contexto do processo eletrônico, seja ele judicial, seja administrativo, o fluxo de comunicação entre o Juízo e a autoridade identifica-se como célere e objetivo, dispensando o favor da proximidade do órgão do Poder Judiciário processante da ação mandamental em relação à autoridade impetrada. 5. De outro tanto, o prestígio à possibilidade prevista no enunciado do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal importa na garantia ao efetivo acesso à jurisdição federal, viável também em virtude da interiorização experimentada mediante a criação de inúmeras varas federais nas últimas décadas. 6. Nesse quadro, não se justifica a manutenção do mandado de segurança na qualidade de histórica exceção à possibilidade do ajuizamento no domicílio do autor em se tratando de autoridade federal. 7. Procedente o conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado. (TRF4 5008490-44.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB/RS. DUPLA INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. SEDE DE QUALQUER DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. Havendo a indicação de mais de uma autoridade coatora, o mandado de segurança pode ser impetrado na sede de qualquer uma delas, competindo ao Juízo analisar o mérito da questão em relação a todas as autoridades impetradas. (TRF4, AG 5053205-45.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CADIN. DÉBITO APURADO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Conforme prevê o art. 4º da Decisão Normativa TCU nº 126/2013, as providências para inclusão no Cadin apenas serão tomadas após transitado em julgado o acórdão condenatório e caso não comprovado, no prazo estabelecido, o recolhimento da dívida. 2. No caso concreto, houve afronta ao devido processo legal porque a inscrição se realizou enquanto ainda se encontrava aberto o prazo para recurso e enquanto ainda podia o notificado realizar o pagamento. 3. Apelação provida para conceder a segurança e determinar às autoridades coatoras que retirem a inscrição no Cadin impugnada, o que não obsta nova inscrição caso o débito persista e tenha sido observado o devido processo legal. (TRF4, AC 5016184-03.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/02/2017)
Por outro lado, cumpre destacar que não é possível na via do mandado de segurança a compensação de valores recolhidos antes do ajuizamento da ação, conforme Súmula 271 do STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Quando o restabelecimento do benefício somente ocorre após a notificação, o exame administrativo implica no reconhecimento da procedência do pedido, de modo a autorizar a prolação de sentença de mérito, afastando-se a alegação de perda do objeto por falta de interesse de agir. 3. Impossibilidade de ampliação indevida do objeto da lide, mediante a inclusão de pretensão não veiculada na inicial. 4. Não é o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). (TRF4 5042188-66.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. valores atrasados. mandado de segurança. impossibilidade. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. Conforme Súmula 271 do STF, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (TRF4, AG 5044490-77.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)
O pedido, assim, ficará restrito aos valores eventualmente recolhidos a partir do ajuizamento do presente mandado de segurança.
Não há motivos para a alteração do posicionamento já adotado por este Juízo.
2.2.2. Restituição/Compensação
Com efeito, sendo essencialmente declaratória, a sentença não pode obrigar a que seja compensado um valor determinado, isto porque, se o fizesse, retiraria do sujeito ativo da obrigação a ser extinta por esse modo, competência que lhe é privativa, qual seja, a de individualizar a obrigação tributária.
Por isso, ao contribuinte, à sua conta e risco, cabe fazer a compensação, e ao sujeito ativo da obrigação tributária, verificar o procedimento por aquele adotado e seus efeitos contábeis.
De outra parte, se a parte autora não pretender efetuar a compensação, os valores poderão ser objeto de restituição mediante precatório, uma vez que pode optar pela forma que lhe for mais favorável.
Colhe-se da jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. MODALIDADES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. Tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma que lhe for mais favorável, consoante o disposto no §2º do art. 66 da Lei nº 8.383/91. (...) (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 200471080029459 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 12/09/2007. Rel. Des. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI).
2.2. Da atualização do indébito
Os valores deverão ser atualizados apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até a data da efetiva restituição (artigo 406 do Novo Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 192.015/SP, de que foi relator o Ministro José Delgado (publicado em 16.08.1999), decidiu pela impossibilidade da cumulação de correção monetária e da taxa SELIC.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido exordial, nos limites acima delineadas.
REAJUSTE DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
A taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX foi instituída pela L 9.718/1998. Foram fixados os valores de R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação (DI) e R$ 10,00 (dez reais) para cada adição à declaração de importação (incs I e II do art. 3º). A incidência da taxa seria aplicada para as importações registradas a contar de 1ºjan.1999.
A legislação de regência delimitou a hipótese de alteração de seu valor no seguinte sentido:
§ 2º. Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. [nosso grifo]
A Portaria/MF 257/2011 alterou os valores para R$ 185,00 e R$ 29,50, respectivamente, entrando em vigor em 23maio2011.
Este Tribunal, ao examinar a questão no processo 50098930620144047205, o voto condutor do acórdão do Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, com base em documentos juntados pela Receita Federal, elaborou a seguinte tabela:
Ano | Custos oper. e invest. | Arrecadação taxa |
1999 | R$ 57.165.517,02 | R$ 58.418.344,11 |
2000 | R$ 29.017.101,92 | R$ 66.079.620,42 |
2001 | R$ 79.113.427,52 | R$ 66.478.104,37 |
2002 | R$ 66.498.135,11 | R$ 61.787.586,63 |
2003 | R$ 12.986.254,61 | R$ 61.934.310,72 |
2004 | R$ 99.491.084,87 | R$ 72.661.457,17 |
2005 | R$ 73.426.743,00 | R$ 78.439.390,03 |
2006 | R$ 95.000.000,00 | R$ 87.655.721,61 |
2007 | R$ 94.200.000,00 | R$ 102.002.540,09 |
2008 | R$ 124.747.903,00 | R$ 118.438.573,97 |
2009 | R$ 155.909.878,00 | R$ 103.238.819,62 |
2010 | R$ 131.331.646,82 | R$ 130.753.316,83 |
2011 | R$ 118.664.000,00 | R$ 443.449.082,05 |
2012 | R$ 644.832.689,89 | |
2013 | R$ 681.116.221,47 | |
2014 | R$ 667.717.689,18 | |
Jan-abr 2015 | R$ 212.273.995,08 |
Assim concluiu: "Ora, confrontando-se os custos de operação e investimentos com os valores arrecadados, observa-se que, mesmo sem reajuste entre os anos de 1999 e 2011, o valor arrecadado com a taxa de utilização do SISCOMEX cobria, na média, tais custos, lembrando-se que esses custos referem-se a todo o parque tecnológico da RFB e não a apenas parte dele. Porém, com o aumento estabelecido pela Portaria nº 257, de 2011, verifica-se, pelos dados acima, que a arrecadação corresponde a mais de 4 vezes os custos de operação e investimentos em todo o parque tecnológico da RFB. Eis aí o excesso, contra o qual reclama, com razão, a demandante. [nosso grifo]
[...]
Cabe, pois, glosar o excesso acima apontado, declarando a invalidade parcial do reajuste aplicado pela Portaria nº 257, mantido tal reajuste apenas até o limite da variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 (a taxa impugnada passou a ser exigível a partir de 1º-01-1999) e abril de 2011 (a Portaria MF nº 257 foi publicada em 23-05-2011), ou seja, 131,60%, o que importa em R$ 69,48 por DI, em vez de R$ 185,00, aplicando-se o mesmo percentual, como limite, às adições." (ev14-RELVOTO1 - grifo no original).
No ponto, inclusive, a Nota Técnica Conjunta COTEC/COPOL/COANA nº 02, de 6abr.2011, propôs a atualização dos valores para R$ 88,50 e 29,50 (DI e adição, respectivamente - item 14).
Vale referir também a Nota Técnica Conjunta COTEC/COPOL/COANA nº 03, de 6maio2011, que, por sua vez, propôs atualização dos valores da taxa SISCOMEX para R$ 185,00 e 29,50 (DI e adição, respectivamente - item 17). Em princípio, este labor técnico teria substituído a nota técnica precedente (de número 2). Observa-se que os valores que compuseram a tabela referida anteriormente estão nesta nota número 3 (item 16).
Logo, no confronto dos valores declinados como custo e investimentos, e, dentro dos parâmetros de criação e majoração da taxa na legislação de regência, a variação do INPC entre janeiro de 1999 a abril de 2011, na razão de 131,60%, se mostra adequada a tais preceitos.
Assim, incabível a declaração de inconstitucionalidade da Portaria do Ministro da Fazenda 257/2011, mas sim de ilegalidade, em índice superior a 131,60% (variação do INPC entre jan.1999 e abr.2011).
Por fim, nesta linha de raciocínio, configurada a ilegalidade do reajuste da taxa SISCOMEX em valor superior ao determinado, no mesmo sentido a IN 1.158/2011, que regulamentou os valores da Portaria/MF 257/2011, também afetada pela ilegalidade no ponto.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica:
[...] 4. A jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal, mas sem contudo impedir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
[...]
(STF, Segunda Turma, AgRRE 1130979, rel. Gilmar Mendes, DJe 1ºabr.2019)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS.
[...]
(STF, Primeira Turma, AgRRE 1136085, rel. Carmen Lúcia, DJe 29mar.2019)
[...] 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio.
2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal.
3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. [...]
(STF, Segunda Turma, AgRRE 1095001, rel. Dias Toffoli, DJe 28maio2018)
Trago à colação a jurisprudência deste Tribunal:
[...] 1. A taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior - SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/98 e tem como fato gerador a utilização deste sistema.
2. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, pela inobservância dos critérios objetivamente estabelecidos pelo § 2º do art. 3º da Lei 9.716/98, cabendo a glosa de tal excesso.
(TRF4, Primeira Turma, AC 5012555-25.2018.4.04.7100, rel. Roger Raupp Rios, 7ago.2019)
[...] 1. É legítima a instituição da taxa de utilização do SISCOMEX, instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, tendo como fato gerador o exercício de poder de polícia da União no âmbito do comércio exterior.
2. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso.
3. Havendo sucumbência recíproca, devem ambas as partes ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios.
(TRF4, Segunda Turma, 5008720-05.2018.4.04.7205, rel. Rômulo Pizzolatti, 9jul.2019)
Deve ser mantida a sentença.
COMPENSAÇÃO
A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. Sua análise em abstrato é cabível neste momento, mas a especificação dos critérios não pode ser exaurida neste voto, considerando que o direito de compensar se submete à legislação vigente à época do encontro de contas, conforme resolveu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1164452/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos: [A] lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (STJ, Primeira Seção, REsp 1164452/MG, rel. Teori Albino Zavascki, j. 25ago.2010).
O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 170-A do CTN), aplicando-se na atualização dos valores a variação da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da L 9.250/1995, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até o exaurimento dos créditos da contribuinte sujeitos a compensação.
Deve ser mantida a sentença.
RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Quanto à possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF) define que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. A sentença proferida em mandado de segurança não possibilita a execução para restituição direta do indébito tributário. Remanesce ao impetrante a opção de requerer o indébito tributário através de ação judicial de repetição ou de procedimento administrativo próprio exigido pela Secretaria da Receita Federal.
Deve ser reformada a sentença no ponto.
SUCUMBÊNCIA
A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).
No presente processo, considerando que a impetrante foi vencedora das verbas requeridas, a União deverá ressarcir as custas.
Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).
Deve ser reformada a sentença no ponto.
CONCLUSÃO
Deve ser mantida a sentença quanto à concessão da segurança, reconhecendo-se a ilegalidade da Portaria MF 257/2011 quanto ao reajuste da taxa SISCOMEX em índice superior a 131,60% (variação do INPC entre jan.1999 e abr.2011), e reformanda para autorizar a compensação/restituição administrativa dos valores pagos indevidamente.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001791637v7 e do código CRC fe7d8a25.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007735-27.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: CROMOTRANSFER INDUSTRIA DE ESTAMPAS EM TRANSFER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ARTUR TASSINARI CAMINHA (OAB SC041236)
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville (IMPETRADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. TAXA de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior. reajuste.
É ilegal o reajuste da taxa de utilização do sistema integrado de comércio exterior (SISCOMEX) determinado pela Portaria do Ministro da Fazenda 257/2011 em valor superior à variação do INPC entre jan.1999 e abr.2011 (131,60%). Análise das Notas Técnicas Conjuntas COTEC/COPOL/COANA nºs 02 e 03. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001791638v2 e do código CRC 073d634f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/06/2020 A 10/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007735-27.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: CROMOTRANSFER INDUSTRIA DE ESTAMPAS EM TRANSFER LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ARTUR TASSINARI CAMINHA (OAB SC041236)
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/06/2020, às 00:00, a 10/06/2020, às 16:00, na sequência 504, disponibilizada no DE de 25/05/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:03.