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PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. RENÚNCIA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5003595-98.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:55:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. RENÚNCIA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AC 5003595-98.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/01/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-98.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANI ALEXANDRE CASTILHOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. RENÚNCIA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo da parte autora, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8064864v5 e, se solicitado, do código CRC 5963A76B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-98.2014.404.7107/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANI ALEXANDRE CASTILHOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O INSS ajuizou a presente ação buscando cobrar da parte ré valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação da tutela, em razão de o beneficiário ter, após a sentença de procedência, renunciado ao direito sobre que se fundava a ação.

A sentença foi de procedência, entendendo a magistrada que é devida a devolução nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91, de modo a evitar enriquecimento sem causa, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de auxílio-doença (NB 31/529.337.365-6 - período de 15-09-2009 a 31-03-2013) em razão da decisão antecipatória da tutela proferida no processo nº 066/1.09.0001096-5 (Comarca de São Francisco de Paula), posteriormente renunciada, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Arcará o réu com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao demandado (evento 15).

Recorre a parte autora, alegando que o recebimento ocorreu de boa-fé, o que importa na não necessidade de restituição dos valores.

Recorre o INSS, para que sejam alterados os fatores de correção monetária e juros.

Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
O autor efetivamente recebeu de 2009 a 2013 benefício por incapacidade em razão de antecipação da tutela deferida em ação que tramitou na Justiça Estadual, Comarca de São Francisco de Paula/RS.

Todavia, em maio de 2013, quando os autos estavam nesta Corte, para julgamento de recurso e remessa oficial, o autor juntou documento renunciando ao direito sobre o qual se fundava a ação, e requerendo a extinção do feito.

O pedido foi acolhido pelo Desembargador Federal Relator, que determinou a extinção do feito com resolução do mérito.

Recurso da parte autora

O que está em discussão nestes autos não tem relação com boa ou má-fé no recebimento de valores, nem pagamento indevido de benefício previdenciário e restituição, não havendo aqui incidência do artigo 115 da Lei 8.213/91.

O que está em discussão diz respeito aos efeitos do ato de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.

Essa renúncia equivale a julgamento de improcedência do pedido inicial, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Processo Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Honorários advocatícios devidos pelo autor.
- Hipótese em que o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC, em fase recursal.
- A renúncia ocasiona julgamento favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que este deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1104392/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009)

Assim, qualquer proveito que poderia vir da ação em que a mesma ocorreu deve ser restituído, com retorno ao status quo anterior.

A sentença de procedência merece confirmação, ainda que por outros fundamentos, improvendo-se o apelo da parte autora.

Apelo do INSS

O INSS requer que os valores sejam atualizados pela taxa SELIC, afastando-se o índice da sentença (IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação).

O recurso merece acolhimento, porquanto os créditos da Fazenda Pública são corrigidos exclusivamente pela SELIC, sem a incidência de quaisquer outros índices de correção monetária ou juros, nos termos do artigo 37-A da Lei 10.522/2002:

Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7320769v3 e, se solicitado, do código CRC C84D0FFF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-98.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANI ALEXANDRE CASTILHOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.
Trata-se de apelações do INSS e da parte ré (ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA) contra sentença que, em síntese, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de auxílio-doença (NB 31/529.337.365-6 - período de 15-09-2009 a 31-03-2013) em razão da decisão antecipatória da tutela proferida no processo nº 066/1.09.0001096-5 (Comarca de São Francisco de Paula), posteriormente renunciada, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação.
O e. Relator votou por dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora.
Após detida análise do feito, peço vênia para divergir.
Historicamente, o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
No caso concreto, houve a percepção de benefício por incapacidade, no período de 2009 a 2013, em razão de antecipação da tutela confirmada por sentença de procedência proferida no bojo de ação que tramitou perante a Justiça Estadual. Não obstante, em maio de 2013, quando os autos se encontravam nesta Corte para o julgamento de apelação do INSS e de remessa oficial (nº 0001055-56.2013.404.9999), houve expressa renúncia, por parte do autor, do direito sobre o qual se fundava a ação, sob o fundamento de que havia retornado a exercer atividade remunerada, que lhe era mais vantajosa, apesar de suas dificuldades de saúde. Tal manifestação conduziu à extinção do feito com resolução do mérito.
Na presente ação, postula o INSS a devolução dos valores pagos no período em que vigente a referida decisão de antecipação de tutela.
Ora, como já referido pelo e. Relator, a renúncia equivale a julgamento de improcedência do pedido inicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1104392/MG).
Dessa forma, entendo necessária - assim como nos casos de antecipações de tutela seguidas por sentenças de improcedência - a análise acerca da boa-fé do beneficiário.
Quanto ao ponto, ressalto os seguintes aspectos: (a) nos autos do processo nº 066/1.09.0001096-5, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi favorável ao pedido inicial (cópia anexada ao evento 1, PROCADM2, fls. 46-52); (b) foi proferida sentença de procedência do pedido, com confirmação da antecipação de tutela; (c) o pedido de desistência foi apresentado apenas em segundo grau de jurisdição, enquanto os autos aguardavam, nesta Corte, o julgamento da remessa oficial e do recurso de apelação interposto pelo INSS (nº 0001055-56.2013.404.9999).
O que se depreende é, em verdade, uma falha na orientação jurídica do beneficiário, o qual, com extrema honestidade e boa-fé, objetivava, tão somente, informar o seu retorno às atividades laborativas habituais, a fim de evitar a continuidade indevida do recebimento do benefício.
Nessa circunstância, a providência adequada seria a mera cessação do benefício, com a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. Não obstante, foi apresentado pelo autor pedido de desistência da ação e, posteriormente, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Ora, não me parece adequado que o segurado, presumidamente hipossuficiente, seja condenado à devolução de valores - que, ao tempo em que percebidos, eram efetivamente devidos - em razão de efeitos jurídicos dos quais seguramente não tinha conhecimento no momento em que manifestou a sua renúncia.
Nesses termos, tenho por incabível o pedido de restituição dos valores.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo de ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA, restando prejudicado o recurso do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-98.2014.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50035959820144047107
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANI ALEXANDRE CASTILHOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1137, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGURDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-98.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035959820144047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA
ADVOGADO
:
ANI ALEXANDRE CASTILHOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO, MAS APRESENTANDO RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/02/2015
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGURDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Ressalva em 15/12/2015 15:41:07 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência, com ressalva.

Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho a divergência no sentido da irrepetibilidade de tais valores.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


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