Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5001010-59.2017.4.04.7110...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:03:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida. (TRF4, AC 5001010-59.2017.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001010-59.2017.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
SéRGIO RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431794v4 e, se solicitado, do código CRC CA81029E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001010-59.2017.4.04.7110/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
SéRGIO RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Sérgio Raimundo Moreira da Silva interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido condenatório, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I), para condená-lo a ressarcir ao INSS o valor correspondente a R$ 85.283,68 (oitenta e cinco mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) referente aos valores recebidos indevidamente a título do benefício previdenciário NB 42/135.196.248-2.

Em suas razões, a parte autora alega que o processo administrativo de averiguação de irregularidade não observou o contraditório e a ampla defesa o que torna nulo o cancelamento/suspensão do benefício.

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Mérito

Na presente ação, o INSS objetiva o ressarcimento dos valores recebidos pela demandada relativas ao benefício NB 42/135.196.248-2, num total de R$ 85.283,68.

O julgador a quo, na sentença, julgou procedente a pretensão, sob a seguinte fundamentação:
(...)
Trata-se de ação na qual o INSS postula o ressarcimento de valores recebidos pelo réu relativamente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 42/135.196.248-2. Afirma a autarquia que o benefício em questão foi concedido mediante fraude, porquanto foram inseridores dados falsos no sistema da previdência quanto ao vínculo empregatício do réu junto à empresa Consistec informática (CNPJ 93.233.724/0001-66), no período de 02/01/1995 a 30/09/2003.
Tal arguição da parte autora decorre do resultado obtido no processo administrativo n.º 35275.000422/2016-13 anexo à petição inicial.
Ressalto, outrossim, que sequer a parte ré questionou a alegação de fraude, limitando-se a alegar a inexistência do débito decorrente da ausência da garantia ao segurado do devido processo legal e observância do princípio da ampla defesa e ausência de má-fé. Veja-se, portanto, que a alegação de fraude na concessão do benefício não é controvertida nos presentes autos.
Sublinho ainda que a questão da fraude na concessão do benefício em questão já foi alvo de apreciação judicial nos autos da ação n.º 5006619-57.2016.4.04.7110, na qual o Excelentíssimo Juiz Federal Substituto Patrick Lucca da Ros proferiu a seguinte sentença:

Relatório.
Trata-se de ação por meio da qual o autor busca o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/135.196.248-2 e a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, no valor de R$ 84.748,66 (evento 20, PROCADM2, p. 120), em razão da suposta concessão irregular do benefício.
Concedeu-se a justiça gratuita e a indeferiu-se a tutela provisória de urgência.
Citado, o INSS defendeu a regularidade do processo administrativo de cessação da aludida aposentadoria.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Entretanto, o feito foi convertido em diligência para que a parte autora juntasse documentos e arrolasse testemunhas para a produção de prova oral; o INSS, por sua vez, foi intimado a juntar cópia integral do processo administrativo objeto de controvérsia.
A parte ré acostou a documentação requisitada; o requerente, no entanto, deixou transcorrer o prazo conferido sem se manifestar.
Reiterada a intimação, novamente permaneceu inerte.
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença.
Fundamentação.
A controvérsia pode ser assim resumida (evento 20, PROCADM2, pp. 122-126):
(...)
Diante desse cenário, seria imprescindível a produção de prova oral para o deslinde da demanda (comprovação do vínculo empregatício supostamente mantido com a empresa Comsistec Informática durante o período de 2-1-1995 a 30-9-2003); contudo, em que pese arrolados o pretenso empregador (Roberto Biurrum Ramos) e o suposto colega de trabalho (Sr. Álvaro Luís Pianalto de Freitas) como testemunhas do Juízo, oportunizando-se assim a oitiva de outras três testemunhas pela parte autora, esta, ciente de que deveria juntar documentos e prestar informações previamente à realização do procedimento, nos termos do despacho do evento 16, permaneceu inerte nas duas ocasiões em que fora intimada para tanto (eventos 21 e 26). Vale dizer, não se desincumbiu de seu ônus processual.
De qualquer forma, da análise do processo administrativo de revisão instaurado para apurar irregularidade na concessão do benefício do autor é possível concluir, com segurança, que o INSS exerceu o poder-dever de autotutela com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer reparo a fazer no procedimento adotado.
Com efeito, a Autarquia seguiu, com precisão, as determinações do art. 11 da Lei n. 10.666/2003, que assim dispõe:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1° Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2° A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3° Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Dessa forma, a partir do momento em que a Administração percebeu a irregularidade em questão, outra atitude não poderia haver tomado - depois de oportunizar a apresentação de defesa - que não a cessação do benefício e a cobrança dos valores indevidamente pagos, em homenagem aos princípios da legalidade e do interesse público; do contrário, estaria permitindo o enriquecimento ilícito do segurado - que no presente feito teve pelo menos duas oportunidades para demonstrar que agira de boa-fé e as ignorou.
Nesse contexto, o INSS tem todo o direito de exigir do requerente a devolução do montante apurado em razão da concessão irregular do benefício previdenciário em tela, uma vez que se trata de verba pública destinada a pessoas que preencham os requisitos legais, o que impõe o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente dos cofres da Previdência Social, na forma disciplinada em lei.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, II, c/c § 4º, III, e § 6º, do Código de Processo Civil. Fica a condenação suspensa, dada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o resultado deste julgamento à Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, onde tramita o feito n. 5008965-20.2012.4.04.7110, na medida em que o resultado deste processo pode influenciar naquele.
Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se."
Assim, considerando tratar-se de matéria não controvertida nos presentes autos, bem como diante da supracitada decisão transitada em julgado, tenho por comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício em questão nestes autos.
Resta analisar, por conseguinte, se a concessão do benefício originário mediante fraude gera o dever de ressarcimento dos valores recebidos pelo autor.
No presente caso, não resta dúvida de que o autor foi o favorecido com a fraude, porquando foi com base no vínculo falso que alcançou o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, passando a receber mensalmente o benefício indevido.
Aponto que em hipótese com a dos autos, na qual foi inserido vínculo falso referente ao período de 02/01/1995 a 30/09/2003, ou seja, um vínculo de quase 08 (oito) anos, para a obtenção de benefício por tempo de contribuição, não há como acolher a alegação de ausência de má-fé, porquanto não se apresenta crível que o autor não tivesse consciência do tempo que havia efetivamente trabalhado e o tempo faltante para obter um benefício por tempo de contribuição.
Assim, comprovada a fraude na concessão do benefício, tal padece de vício insanável. Além disso, o certo é que o autor foi favorecida por um ato ilícito em claro prejuízo ao erário. Não trata o caso dos autos de recebimento de valores em decorrência de erro administrativo, mas, sim, de benefício recebido por ato ilícito e doloso.
Destaco que não se pode premiar a fraude sob qualquer perspectiva, independentemente de quem seja o beneficiado. A invocação de boa-fé, natureza alimentar ou dignidade da pessoa humana não se aplica ao caso, porquanto se aceita seria uma forma de premiar o ato fraudulento. O fato é que o benefício do réu não é devido, pois oriundo de fraude, vício insanável.
Assim, o réu não deveria ter recebido o benefício.
Nestes termos, ante a constatação de que a parte ré recebeu valores de forma irregular originados de uma fraude, procedente o pedido de ressarcimento com base nos diversos dispositivos do Código Civil que prevêem a necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente, vedando o enriquecimento sem causa:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Entendo, portanto, devido o ressarcimento dos valores aos cofres públicos a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o dano ao erário. A natureza alimentar, por sua vez, não afasta o dever de ressarcimento, tendo em vista a comprovação da fraude na concessão do benefício originário.
Ressalto também que a resolução da presente demanda não passa pela relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado em face do princípio da dignidade da pessoa humana. Pelo contrário, em casos como o da espécie, nos quais o patrimônio público é lesado mediante ato ilícito e doloso, é justamente a supremacia do interesse da coletividade que deve prevalecer, sob pena de entendimento diverso acarretar na premiação de atos oriundos de fraude.
Aponto que não merece prosperar a alegação da parte ré de inexistência do débito por desrespeito ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto da análise do procedimento administrativo verifica-se ter sido oportunizado ao réu a apresentação de defesa e provas. Além disso, a parte limitou-se a alegar sem nada provar o que é igual a nada alegar.
Por outro lado, não se pode falar em falta de contraditório ou ampla defesa, pois o valor está sendo cobrado nestes autos, sendo oportunizado à ré todos os meios de prova.
Assim, o valor a ser indenizado, nos termos estabelecidos no processo administrativo, é de R$ 85.283,68 (oitenta e cinco mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), atualizados até dezembro de 2016 (evento 1, PROCADM6, pág. 5).
A responsabilidade da parte ré perante o INSS é eminentemente civil. Assim, é devida a atualização pelo IPCA-E, desde a data do pagamento de cada prestação, índice este utilizado na orientação contida na Resolução nº 242/2001 do Conselho da Justiça Federal, que provou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos no âmbito do Poder Judiciário Federal.
(...)

Não vejo razão para afastar os fundamentos da sentença.

Estabelecido o poder-dever da Administração Pública de revisar os próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tem-se que a conclusão de que o benefício foi deferido por conta de conduta fraudulenta do segurado, autoriza a restituição dos valores pretendida.

O artigo 115 da Lei 8.213/91 estabelece que podem ser descontados dos benefícios pagamento de benefício além do devido (inciso II), como exceção às restrições de penhora, arresto, sequestro, venda, cessão, e constituição de ônus sobre benefício previdenciário estabelecida no artigo 114 da mesma Lei. O desconto será efetuado em parcelas, salvo má-fé (parágrafo único).

No que se refere à devolução de valores pagos ao segurado indevidamente, o Decreto 3.048/1999, em seu artigo 154, §§ 2º e 3º, assim regula a matéria:

§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006).

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

O artigo 115, II, da Lei 8.213/1991, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé.

Em interpretação conforme do artigo 115, II, da Lei 8.213/1991, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.

Assim, deve ser mantida integralmente a sentença.

Sucumbência

Mantida a sucumbência proclamada na sentença.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431793v3 e, se solicitado, do código CRC 33C1ECC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 27/07/2018 13:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001010-59.2017.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50010105920174047110
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
SéRGIO RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445886v1 e, se solicitado, do código CRC B314172E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 10:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora