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PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONATDOS. TRF4. 0001441-81...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:56:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONATDOS. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. Se o INSS procedeu a descontos em seu novo benefício, para reaver os valores indevidamente pagos, deverá restituí-los à segurada. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). (TRF4, AC 0001441-81.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/03/2017)


D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-81.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA BIALVA
ADVOGADO
:
Darlusa Trentin de Matos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONATDOS.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Se o INSS procedeu a descontos em seu novo benefício, para reaver os valores indevidamente pagos, deverá restituí-los à segurada.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e a dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796367v10 e, se solicitado, do código CRC DE59EFFA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 10/03/2017 14:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-81.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA BIALVA
ADVOGADO
:
Darlusa Trentin de Matos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que MARIA BIALVA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a declaração de inexigibilidade de débito e repetição de indébito.
Relatou que percebe pensão por morte, porém o réu reteve 30% desse benefício sob a alegação de que a consignação é oriunda do benefício assistencial também percebido pela autora, e que seria descontado até a quitação de R$ 39.779,04. Informou que possui 84 anos, é praticamente inválida, analfabeta e não goza de saúde mental para praticar os atos da vida civil.
Requereu, ainda, a condenação do demandado para que lhe devolva os valores retidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
O juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em 27/10/2015, para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores descontados do benefício de pensão por morte da parte autora (benefício n. 139.719.309-0). Ante o decaimento recíproco, condenou cada uma das partes no pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitrou em R$788,00, vedada a compensação. Suspendeu a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora, em razão da gratuidade judiciária concedida.
A parte autora apela, sustentando que sempre agiu de boa-fé na percepção dos benefícios assistencial e de pensão por morte, que lhe foram deferidos administrativamente pelo INSS. Argumenta, assim, que se pelo juízo singular foi declarado que a autarquia previdenciária não poderá proceder aos descontos em sua pensão por morte, em decorrência de benefício assistencial que recebeu cumulativamente, também lhe é de direito a devolução dos valores descontados a esse título até o deferimento da antecipação de tutela neste feito. Por fim, requer a condenação da parte ré em honorários, em maior proporção.
O INSS apela, alegando que mesmo o valor recebido de boa-fé deve ser restituído. Sustenta que há expressa previsão legal no art. 115 da Lei nº 8.213/91 acerca da devolução de valores recebidos indevidamente, não podendo ser considerado impassível de restituição somente por tratar-se de verba alimentar. Aduz que o Supremo Tribunal Federal está se manifestando no sentido de que as decisões que estão entendendo pela irrepetibilidade, estão declarando a inconstitucionalidade pela via transversa.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora, devido a sua vulnerabilidade social.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS E DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS
Discute-se sobre a possibilidade de desconto de valores pagos pelo INSS a título de benefício assistencial, sobre o valor recebido pela parte autora a título de pensão por morte.
O benefício assistencial foi deferido na via administrativa no ano de 2006, sendo posteriormente cessado, sob o argumento de que a autora passou a perceber pensão por morte em 2011, sendo indevida a cumulação de pagamento dos dois benefícios.
A restituição dos valores recebidos a esse título e de boa-fé é indevida.
Com relação ao pedido de inexigibilidade do débito, reproduzo, no ponto, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz de Direito Luciano Bertolazi Gauer, in verbis:
"(...) Afirma a parte autora ser indevido o desconto de 30% de seu benefício de pensão por morte sob o argumento de que a consignação é oriunda do benefício de prestação continuada, retenção esta que perduraria até a quitação do débito de R$ 39.779,04.
Sublinhe-se, oportuno que a jurisprudência do STJ e das Cortes Regionais já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício.
Da análise dos documentos carreados aos autos não vislumbro a presença de elementos que possam caracterizar a existencia de má-fé por parte da autora. Inclusive, insta mencionar, trata-se ela, de pessoa com mais de 84 anos de idade, analfabeta e com parcas condições econômicas.
Desse modo, ante o caráter de natureza alimentar do benefíco recebido - amparo assistencial - não pode, o demandado, exigir a devolução das parcelas recebidas pela autora, até porque a autora passou a receber o benefício de amparo assistencial concedido administrativamente pela própria Autarquia demandada.
Assim sendo, em face da boa-fé da autora, não podem ser objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo, os valores pagos em decorrência de erro da Administração Previdenciária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À IDODO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. 1. O benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica. 2. É indevida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido, quando se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando presente a presunção de boa-fé. (TRF4, AC 5003764-55.2014.404.7117, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 24/09/2015) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. 2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência. 3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do Resp. 1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei. [...] 5. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) - grifei.
PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 432511/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/02/2014).
(...)"
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Um dos precedentes, da relatoria da Ministra Rosa Weber, embora não vinculante, bem sinaliza para a orientação do STF quanto ao tema:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
No caso concreto, tendo a beneficiária agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Declarada a inexigibilidade da devolução dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, o pedido de restituição dos valores já indevidamente descontados da segurada também deve ser deferido.
No caso dos autos, menos motivos tinha o INSS para realizar o desconto no benefício de pensão por morte, porque a autora protocolou em 23/03/2006 requerimento de benefício assistencial ao idoso, o qual foi deferido na mesma data (fl. 55), tendo protocolado em 06/09/2011 requerimento de benefício de pensão por morte de seu companheiro João de Oliveira (fl. 54).
O benefício assistencial foi cessado em 31/08/2011 (fl. 55), e a pensão por morte foi concedida em 03/09/2011 (fl. 54), ou seja, três dias depois. Observe-se, portanto, que jamais houve a cumulação dos mencionados benefícios, uma vez que preenchido outro dos requisitos para a obtenção do benefício assistencial, qual seja, não ser a autora titular de outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Dessa forma, a Autarquia demandada não pode efetuar o desconto dos valores indevidamente pagos à autora, e no mesmo sentido, deve proceder à devolução dos valores já restituídos àquela. Isso porque, autora recebeu os valores imbuída de boa fé, razão pela qual encontra amparo legal o pedido de devolução do valor já descontado da pensão por morte, até a data da antecipação de tutela deferida neste feito.
Dou provimento, assim, ao apelo da parte autora, para assegurar-lhe a devolução dos valores indevidamente descontados de sua pensão, mantendo a antecipação de tutela já concedida pelo juízo de origem, que determinou o cancelamento dos descontos no benefício de pensão por morte.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor a ser devolvido pelo INSS, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se todo o valor descontado da pensão por morte, porque vencido até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e a dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796366v8 e, se solicitado, do código CRC 761402DF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-81.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020309220148210119
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARIA BIALVA
ADVOGADO
:
Darlusa Trentin de Matos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1407, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:25




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