APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071662-73.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | MARISA ROSANE HENKES |
ADVOGADO | : | JANISE KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
2. Em sendo vencida a Fazenda Pública, é descabida a fixação de honorários advocatícios de forma indireta, adotada como base de cálculo o valor da causa, visto que devem ser fixados diretamente em valor certo, por força do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados os indicativos das alíneas "a" a "c" do §3º do mesmo artigo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654055v5 e, se solicitado, do código CRC CFAE032C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071662-73.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
APELANTE | : | MARISA ROSANE HENKES |
ADVOGADO | : | JANISE KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
MARISA ROSANE HENKES ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO pretendendo a anulação do crédito tributário em cobrança na execução fiscal n. 5060295-23.2011.404.7100 (CDA 00 1 1100 6085-53, IRPF 2006/2007). Relatou que tal débito foi originado de rendimentos tributáveis de processo previdenciário (200271080086379), no valor de R$ 80.189,59. Afirmou que teve bloqueada restituição de imposto de renda e valores em razão de ordem judicial. Sustentou que, se o benefício previdenciário tivesse sido pago na época devida, inexistiria incidência do imposto de renda, caso considerada a renda auferida mês a mês. Aduziu que o cálculo do imposto de renda foi realizado sobre o montante recebido no precatório previdenciário de forma acumulada. Salientou que não possui outras fontes de renda, sobrevivendo apenas dos rendimentos oriundos de pensão por falecimento do seu companheiro. Asseverou que há imposto de renda a restituir, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, no montante de R$ 793,16. Requereu a antecipação da tutela para levantamento e cancelamento da penhora através de bloqueio de valores, bem como para impedir a realização de novos bloqueios de restituição de IR e na conta corrente. Postulou a desconstituição do débito em cobrança na execução fiscal e o benefício da AJG. Anexou documentos (ev. 1).
A liminar foi indeferida e foi concedida a AJG (ev. 3).
Citada, a União apresentou contestação (ev. 12). Quanto à incidência de imposto de renda sobre o valor pago de forma acumulada na ação (legalidade do 'regime de caixa'), disse que o STF recentemente admitiu a repercussão geral da matéria, o que 'possibilita um ambiente favorável para mudança de jurisprudência'. Sustentou que a pretensão da autora não encontra amparo na legislação tributária do IRPF - Lei n. 7.713/88 (art. 12) e Decreto n. 3.000/99 (art. 56 e 640). Destacou que o momento do efetivo acréscimo patrimonial é que definirá qual a alíquota aplicável à espécie, pois é quando ocorre o fato gerador do tributo em questão. Citou precedentes jurisprudenciais e art. 43, § 3º, do Decreto n. 3.000/99. Requereu a improcedência do feito.
Houve réplica (ev. 14).
Não tendo havido interesse na produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Ao final (evento 21, SENT1), a demanda foi julgada procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para:
a) declarar que as parcelas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial devem ser tributadas, quanto à alíquota e montantes, conforme a tabela progressiva vigente na data em que os rendimentos eram devidos; nos exatos termos em que incidiria o tributo se as parcelas tivessem sido percebidas à época própria - de acordo com os critérios fixados na fundamentação;
b) anular o lançamento em discussão (notificação nº 2007/610405233202083).
c) condenar a UNIÃO na restituição dos valores indevidamente recolhidos, relativamente à importância recolhida por ocasião do recebimento do precatório (3%) e os valores decorrentes de compensação de ofício, corrigidos monetariamente, desde a data do indevido recolhimento, observada a variação da SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 1995, sem a incidência de juros (que já integram a Taxa SELIC). Na hipótese de extinção da SELIC, a correção monetária deverá observar índice que preserve o valor real do crédito e passarão a correr juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 167, parágrafo único, combinado com 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
d) liberar em favor da autora os valores em depósito na execução fiscal n. 50602952320114047100.
Traslade-se cópia desta sentença à execução fiscal nº 50602952320114047100, que, ad cautelam, deverá permanecer suspensa até o trânsito em julgado desta ação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União a pagar as custas judiciais e honorários de advogado ao autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Observe-se, em relação às custas pela União, o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 (isenção).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelaram as partes. Em suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), a União sustenta que a pretensão da parte autora não encontra amparo na legislação tributária do IRPF - Lei 7.713/88 (art. 12) e Decreto nº 3.000/99 (arts. 56 e 640) -, que disciplina a incidência do tributo sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada. Assevera que o momento do efetivo acréscimo patrimonial é que define qual a alíquota aplicável à espécie, pois é quando ocorre o fato gerador do tributo. Requer a reforma da sentença, para que a execução fiscal possa ter regular seguimento e, ainda, a não-liberação dos valores em depósito na execução fiscal nº 50602952320114047100 até o trânsito em julgado da sentença da ação ordinária, bem como a não-condenação da União em honorários.
A parte autora (evento 28, APELAÇÃO1), por sua vez, insurge-se contra a sentença na parte em que determinou a atualização do imposto de renda pelo mesmo índice utilizado no título executivo (se trabalhista, o FACDT, se previdenciária, o IGP-DI, e assim por diante). Requer que o imposto seja atualizado pela Taxa Selic.
A demandante apresentou contrarrazões.
Não foi apreciado o pedido de antecipação da tutela, no qual a autora pretendia a sua exclusão de cadastros de inadimplentes, e a liberação dos valores em depósito na ação executiva (evento 32, DECLIM1).
Retificou-se a deliberação constante dos provimentos finais da sentença, para declarar que o apelo é recebido no duplo efeito (evento 37, DESP1).
Vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.
A remessa oficial, por sua vez, também é de ser admitida, nos termos do art. 475, inc. I, do Código de Processo Civil.
Mérito
Pelo que se vê dos autos, a autora percebeu, no ano-calendário 2006, valores decorrentes de ação previdenciária (processo nº 2002.71.08.008637-9, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo/RS) no importe de R$ 77.783,90 (evento 1, OUT8).
O Fisco realizou a revisão da Declaração de Ajuste Anual relativo ao ano-calendário 2007 da demandante e considerou que houve "omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica" no valor de R$ 80.189,59, pelo que efetuou o lançamento de IRPF suplementar (R$ 16.950,00) e de multa de ofício (R$ 12.712,91), os quais totalizam, incluídos os juros de mora, R$ 33.965,50 (Notificação de Lançamento nº 2007/610405233202083 - evento 1, OUT9).
O crédito tributário foi inscrito em dívida ativa sob o nº 00 1 1100 6085-53, sendo, posteriormente, objeto da execução fiscal n. 5060295-23.2011.404.7100.
A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a anulação do crédito tributário, a pretexto de que a tributação dos valores recebidos acumuladamente deve se dar pelo regime de competência.
IRPF sobre valores recebidos acumuladamente
Embora o artigo 12 da Lei nº 7.713, de 1988, estabelecesse que No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto (de renda) incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, a jurisprudência federal passou a garantir ao contribuinte o direito de que, nesse caso, o imposto de renda fosse recalculado conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas (ou seja, pelo "regime de competência"), e não conforme a alíquota e tabela vigentes à época do pagamento acumulado (seja pelo "regime de caixa", seja pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei 7.713, de 1988).
Essa interpretação corretiva é fundada no princípio constitucional da capacidade contributiva, visto que a só acumulação de parcelas não é reveladora de maior capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º); e também no princípio constitucional da isonomia (CF, art. 150, II), haja vista que não há diferença relevante entre um contribuinte que recebe seus rendimentos na época própria e o que recebe parte deles com atraso, de forma acumulada.
É, com efeito, da jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS PRÓPRIAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NAS 1ª E 2ª TURMAS. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1023016/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA E CONTRIBUINTE. INCLUSÃO DE MULTA. RENDIMENTOS ACUMULADOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.
2. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas as alíquotas vigentes à época em que eram devidos os referidos rendimentos.
3. É indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não recolhê-los. A contrario sensu, a multa é devida quando é feita a declaração, mas não é feito o respectivo recolhimento.
4. Hipótese em que, por ocasião do Ajuste Anual, haveria de recolher o débito declarado, sob pena da multa correspondente prevista no art. 44, I da Lei nº. 9.430/96 e juros aplicáveis.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 704.845/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (TRF4, ARGINC 2002.72.05.000434-0, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30-10-2009)
Desse modo, tem a parte demandante o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
Metodologia de cálculo do IRPF incidente sobre verbas acumuladas, observado o regime de competência
Com vistas a apurar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, seja reclamatória trabalhista, seja demanda previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa" ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da lei nº 7.713, de 1988), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda por meio do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, como já mencionado anteriormente. É, pois, de ser rejeitada a pretensão da autora de que a atualização monetária se dê pela taxa Selic.
Formas de restituição
Tem o contribuinte o direito de obter a restituição de seu crédito, tal como vem de ser reconhecido, pela via judicial do precatório ou RPV, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO HOUVE COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 674145/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 166)
Em caso assim, o contribuinte pode executar de imediato a decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, sem necessidade de previamente refazer as declarações de ajuste já apresentadas à Secretaria da Receita Federal. A memória de cálculo que instruir a petição inicial de execução deverá, todavia, observar a sistemática de ajustes anuais do IRPF, cabendo à Fazenda Nacional o ônus da impugnação, em verificando excesso.
Tem ainda a parte demandante o direito de optar pela restituição administrativa do crédito ora reconhecido mediante retificação das declarações de ajuste anual correspondentes às competências em que eram devidos os valores não pagos na época própria. Nesse caso, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos (observados os índices indicados adiante), desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição do indébito.
Juros e correção monetária
A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162 do STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para o respectivo cálculo, devem ser utilizados apenas os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidem juros equivalentes à SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º), os quais incluem tanto a recomposição do valor da moeda quanto os juros remuneratórios/moratórios.
Valores depositados na execução fiscal
O juiz da causa determinou a liberação dos valores depositados na execução fiscal nº 5060295-23.2011.404.7100
Ocorre que a aplicação do regime de competência faz com que o valor do imposto de renda seja apurado por meio do refazimento das declarações de ajuste anual, sendo inclusive possível que nada haja a ser restituído.
Assim, é descabida a liberação dos valores depositados na execução fiscal no presente momento, a qual só deve ser admitida acaso apurada quantia a ser devolvida à autora.
Quanto ao ponto, é de ser provida a apelação da União e a remessa oficial.
Encargos da sucumbência
Em sendo vencida a Fazenda Pública, é descabida a fixação de honorários advocatícios de forma indireta, adotada como base de cálculo o valor da causa, visto que devem ser fixados diretamente em valor certo, por força do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados os indicativos das alíneas "a" a "c" do §3º do mesmo artigo.
Assim, considerando as particularidades da demanda, em especial o tempo de tramitação da demanda (ação ajuizada em 19-12-2013), o processamento da causa na forma eletrônica e o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes, fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00, devendo esse valor ser atualizado desde o presente julgamento pelo IPCA-E. Quanto ao ponto, é de ser provida a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e negar provimento à apelação da autora.
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7654054v3 e, se solicitado, do código CRC 4BE07CBA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071662-73.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50716627320134047100
RELATOR | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. CARMEN HESSEL |
APELANTE | : | MARISA ROSANE HENKES |
ADVOGADO | : | JANISE KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, RESSALVANDO SEU ENTENDIMENTO PESSOAL A JUÍZA FEDERAL CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES E JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DADICO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 10/07/2015 10:53:06 (Gab. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA)
Honorários. Fundamentação.
(Magistrado(a): Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO).
Ressalva em 10/07/2015 18:28:50 (Gab. Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH)
Fundamentação dos honorários.
(Magistrado(a): Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES).
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7692070v1 e, se solicitado, do código CRC F3DFE42C. | |
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Data e Hora: | 15/07/2015 13:35:26 |