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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. TRF4. 5000969-04.2013.4.04.7120...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas em face de equívoco na data da implementação do requisito idade e inexistindo indício de má-fé do segurado, não há que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores. 2. Em razão do caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do autor, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, APELREEX 5000969-04.2013.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000969-04.2013.404.7120/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AROSOLI RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas em face de equívoco na data da implementação do requisito idade e inexistindo indício de má-fé do segurado, não há que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores.
2. Em razão do caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do autor, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de pagamento do benefício no período em que esteve suspenso (de 01/09/2011 até 04/01/2012), confirmando a antecipação de tutela concedida, e adequando, de ofício, a incidência de correção monetária sobre os valores a ser restituídos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306233v11 e, se solicitado, do código CRC 5C1A0EF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000969-04.2013.404.7120/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AROSOLI RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo a quo no sentido de isentar o autor de proceder à devolução de valores recebidos a maior a título de Aposentadoria por Idade Rural (NB 1269012565), bem como de condenar a autarquia à devolução dos valores já descontados e ao pagamento dos valores correspondentes ao período em que o referido benefício ficou indevidamente suspenso.

O INSS apela alegando que o recebimento indevido do benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente da ausência de prova de má-fé do segurado, nos termos das disposições constantes no artigo 115, II e § 1º, da Lei 8.213/91.

A suspensão do benefício deu-se a partir da competência 01.09.2011, em face de irregularidade consistente em divergência relativa à data de nascimento do autor, uma vez que o benefício fora concedido com base em documentos que indicavam o ano de nascimento como 1943, enquanto que a data correta é 1945.

O autor, em 2012, postulou novamente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, o qual foi concedido com DIB de 05/01/2012 sob nº 1475419152, mediante processo judicial nº 5000687-51.2012.4.04.7103.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
O INSS alega ser legal o desconto efetuado no benefício de aposentadoria por idade rural concedido ao autor, em face da percepção indevida de benefício anterior com a mesma natureza, o qual fora concedido à vista de documentos que indicavam como ano de nascimento o de 1943, enquanto que o autor era nascido em 1945.
Destaco da sentença prolatada:
(...) No caso dos autos, o tempo de efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, não é controvertido, cingindo-se a controvérsia acerca do implemento do requisito etário.
Conforme restou esclarecido, o autor nasceu no dia 03/05/1945 (evento 01 - RG3), completando a idade mínima para a concessão do benefício de idade rural (60 anos) em 03/05/2005.
Assim, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício o demandante deveria comprovar um período de 144 meses de atividade rural até aquela data.
De acordo com o processo administrativo (evento 12 - PROCADM1 - página 14 e PROCADM3 - páginas 06/07), até 20/06/2002, a parte autora computa o tempo de serviço de 12 anos, 06 meses e 26 dias, num total de 153 meses de atividade rural.
Logo, considerando o reconhecimento administrativo de 153 meses de atividade rural até 20/06/2002, resta comprovado o atendimento da carência mínima para a concessão do benefício.
Assim, considerando que o autor registra 153 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, adimplido no ano de 2005, possui tempo suficiente para fazer jus ao benefício previsto no artigo 143 da lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo, desde 03/05/2005.
Saliento, ainda, que, uma vez alcançada a idade, está estabelecida qual a carência a ser exigida, não podendo haver modificação. Assim, ainda que a análise do requisito da carência venha a ser realizada em momento posterior, o período exigido será aquele que era devido na data do implemento da idade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou entendimento, em julgamento do pedido de uniformização n. 2005.72.95.01.7041-4, em que o relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port considerou que:
'levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos'.
Do mesmo modo decidiu a TRU4:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. 1. Considera-se como marco temporal, para fins de apuração da carência prevista na tabela progressiva constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, na concessão da aposentadoria por idade rural, a data do implemento do requisito etário, ainda que a data do requerimento administrativo seja posterior. Precedente da Turma Nacional (Proc. nº 2005.72.95.01.7041-4/SC, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, julg 03.08.2009). 2. Pedido de uniformização provido. (IUJEF 2007.70.50.008646-9, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 14/09/2009).
Portanto, reconheço que o demandante fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde 03/05/2005 (dia do preenchimento do requisito etário), sendo indevida a cessação do benefício nº 1269012565 após tal data, eis que, depois de tal marco temporal não há que se falar irregularidade, pois implementados os requisitos legais para a sua concessão.
Conseqüentemente, condeno o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao período em que o benefício nº 1269012565 ficou indevidamente suspenso, ou seja, desde 01/09/2011 (data da cessação) até 04/01/2012 (dia anterior a DIB do benefício nº 1475419152 - atualmente ativo).
Da irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar
Requer o autor provimento judicial determinando que o INSS se abstenha de cobrar os valores recebidos na aposentadoria por idade nº 126.901.256-5, durante o período de 04/05/2003 a 31/08/2011, no valor de R$ 42.600,67 (quarenta e dois mil, seiscentos reais e sessenta e sete centavos). Defende, em suma, que não há a possibilidade de repetição, uma vez que foram recebidos de boa fé e que se trata de verba de caráter alimentar.
O INSS aduz que os valores foram pagos de forma indevida, pois não restou comprovado o requisito etário por ocasião da concessão do benefício nº 1269012565 e que a importância percebida deve ser ressarcida, independente de boa-fé no seu recebimento, nos termos do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse passo, repiso que o indício de irregularidade refere-se à divergência acerca do ano do nascimento do demandante, eis que a concessão se deu por ter o autor apresentado documentos que demonstravam ter nascido em 1943 ao passo que o seu nascimento, de fato, ocorreu em 1945.
Nessa senda, é cediço que verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé são irrepetíveis. Além disso, a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada pelo requerido.
No caso dos autos, não há qualquer alegação por parte da Autarquia de que a parte autora teria agido com má-fé para perceber o benefício, pouco comprovação de tal fato.
Outrossim, impende salientar que o demandante, pessoa não alfabetizada, possuía a convicção de ter nascido no ano de 1943, constando tal data em seu Alistamento Militar, na sua CTPS e em seu CPF, não tendo agido com má-fé.
Portanto, é de se concluir que a parte autora recebeu os valores de boa-fé. Por isso, e porque os benefícios previdenciários têm caráter alimentar, considero que as referidas parcelas são irrepetíveis, não podendo ser exigida a sua devolução.
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora, durante o período de 14/05/2003 a 31/08/2011, a título de aposentadoria por idade rural (NB 1269012565);
b) Determinar que o requerido abstenha-se de efetuar qualquer desconto na aposentadoria por idade rural atualmente percebida pelo autor (NB 1475419152) com a finalidade de restituir ao erário as parcelas do benefício anteriormente pago a ele, tendo em vista a irrepetibilidade dessas parcelas;
c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas correspondentes ao período em que o benefício nº 1269012565 ficou indevidamente suspenso, isto é, desde 01/09/2011 (data da cessação) até 04/01/2012 (dia anterior a DIB do benefício nº 1475419152 - atualmente ativo), corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação;
d) Condenar o INSS a restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício de aposentadoria por idade rural atualmente percebida pelo autor (NB 1475419152), a título de ressarcimento ao erário, corrigidas monetariamente, desde as retenções indevidas, nos termos da fundamentação. (...)"
Da Devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé
A questão relativa à devolução de valores recebidos, nas ações previdenciárias, se encontra consolidada nesta Corte, na linha de precedentes do STJ, no sentido de ser indevida a restituição sempre que verificada a boa-fé dos beneficiários.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela Seção Previdenciária desta Corte, como se vê a seguir:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas.
2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5010815-02.2012.404.0000, 6ªT., Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 27/09/2012)
No caso dos autos, não há comprovação de má-fé do autor na percepção do benefício, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução das importâncias respectivas.
Nessa esteira, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do autor, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, a ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002456-61.2012.404.7211/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 03/07/2013)
Não merece reparos, portanto, a sentença, quanto à impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé e quanto à condenação do INSS à devolução das quantias já descontadas do novo benefício.
Pagamento do período de 01/09/2011 até 04/01/2012
Quanto à condenação ao pagamento das parcelas correspondentes ao período em que o benefício nº 1269012565 ficou suspenso, isto é, desde 01/09/2011 (data da cessação) até 04/01/2012 (dia anterior a DIB do benefício nº 1475419152 - atualmente ativo), passo a apreciá-la, diante do reexame necessário.
Verifico que, cessado o pagamento do benefício nº 126.901.256-5, o autor ingressou com ação no Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Uruguaiana, protocolada sob nº 5000687-51.2012.404.7103. Naqueles autos foi proferida sentença concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo, qual seja: 05/01/2012.
Entende o autor, contudo, que até a data da concessão do novo benefício haveria direito à percepção do benefício anterior, porquanto já teria implementado o requisito idade muito antes da data da cessação.
Cabe salientar que a boa-fé do autor ao receber o benefício de aposentadoria dois anos antes do implemento do requisito idade isenta-o apenas de proceder à devolução das quantias recebidas indevidamente, todavia, não legitima o pagamento desse período em data posterior, o que, efetivamente estaria acontecendo, na hipótese de ser confirmada a sentença do juízo a quo, no ponto.
Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para rejeitar o pedido do autor no que tange ao recebimento dos valores relativos ao lapso entre a data da cessação de um e a data de concessão do outro benefício, uma vez que o benefício foi recebido de forma indevida pelo período de dois anos.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da sucumbência mínima da parte autora.
Correção Monetária
Esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As quantias já descontadas do novo benefício deverão ser corrigidas pelo INPC e sobre as mesmas devem incidir juros de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foram erradicados do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial julgando improcedente o pedido de pagamento do benefício no período em que esteve suspenso (de 01/09/2011 até 04/01/2012), confirmando a antecipação de tutela concedida, e adequando, de ofício, a incidência de correção monetária sobre os valores a ser restituídos.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306232v13 e, se solicitado, do código CRC B41605B1.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000969-04.2013.404.7120/RS
ORIGEM: RS 50009690420134047120
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AROSOLI RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS SCHIMIDT KRUBE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1036, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE ESTEVE SUSPENSO (DE 01/09/2011 ATÉ 04/01/2012), CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA, E ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SER RESTITUÍDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379999v1 e, se solicitado, do código CRC 16858BAA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:58




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