APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017901-38.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO DILOMAR ALVES BITENCOURT |
ADVOGADO | : | NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 18% (dezoito por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973413v2 e, se solicitado, do código CRC D71CC2BA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017901-38.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO DILOMAR ALVES BITENCOURT |
ADVOGADO | : | NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, como segue:
(...)
Dispositivos
a) declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a maior a título de benefício de aposentadoria por invalidez pela parte autora no período de 25.03.2010 a 31.07.2015 (NB 531.737.578-5);
b) determinar ao réu restituir à parte autora os valores já cobrados, em face do reconhecimento da inexistência da dívida, nos termos da fundamentação; e
c) determinar ao réu que se abstenha de promover quaisquer medidas tendentes à cobrança do débito, incluindo inscrição em dívida ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, efetuando o cancelamento, caso já tenha promovido a inscrição.
Mantenho a antecipação dos efeitos da tutela já deferida (evento 10).
Considerando a sucumbência da autarquia previdenciária, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, Novo Código de Processo Cível. (...)
Recorre o INSS alegando que o autor deve devolver os valores recebidos de forma indevida independente de boa-fé ou má-fé. Aduz que as importâncias recebidas geraram em favor da parte autora enriquecimento sem causa. Refere que a Autarquia Previdenciária deve buscar o ressarcimento dos valores mesmo em casos de erro administrativo. Alega que o valor recebido não se trata de verba alimentícia, portanto, passível de repetição. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos alegados em recurso.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Pretende o INSS provimento ao recurso interposto para condenar a parte autora a restituir os valores recebidos indevidamente ao erário público mesmo que de boa-fé.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
(...)
Dever de Devolução dos Valores
Apesar de efetivamente constituírem os proventos de benefício previdenciário verba de natureza alimentar, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 115, inciso II, prescreve a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título, afastando a irrepetibilidade das prestações assim percebidas.
Entretanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido do descabimento da restituição dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário da Previdência Social, conforme se extrai do teor da ementa de julgado a seguir parcialmente transcrita:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente. 2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência. 3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp.1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei. 4. Não houve (e não há necessidade de) declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273, § 2o., e 475-O, do CPC, sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014) (grifo inexistente no original)
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO (sic) VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. MENOR SOB GUARDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91. 1. Nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado. [...] (AGRESP 201202354264, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2013)
Consigno, ainda, que o STJ fixou entendimento de que é incabível a repetição de valores recebidos por pensionista, quando o pagamento é realizado por equívoco exclusivo da Administração e desde que o beneficiário esteja de boa-fé e se cuidem de verbas alimentares. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016) (grifo inexistente no original)
Em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, cumpre seja observada dita orientação jurisprudencial.
Exame do Caso Concreto
Consoante relatório do INSS, a APSDJ foi requisitada para dar cumprimento à decisão judicial que determinou a revisão do benefício 31/515.306.867-2, com observância do disposto no artigo 29, inciso II, da lei nº 8.213/91. Ocorre que, no momento da revisão do benefício, foi constatado que o cálculo concessório estava incorreto (evento 7, PROCADM3, p. 35).
Recalculada a renda mensal inicial do auxílio-doença, refletindo, por conseguinte, na aposentadoria por invalidez subsequente (NB 531.737.578-5), o valor da renda mensal inicial desta restou diminuído de R$ 1.863,97 para R$ 1.296,49, gerando diferenças a serem devolvidas ao erário público referentes ao intervalo de 25.03.2010 a 31.07.2015 (evento 1, OFÍCIO/C11).
Assim, concluiu o INSS que o autor é devedor de R$ 62.920,62, atualizado, conforme ofício a ele encaminhado em 21.10.2015 (evento 1, OFÍCIO/C12).
Os elementos constantes do feito, todavia, não comprovam a existência de fraude no pagamento a maior do benefício, tampouco má-fé do demandante.
Dessa forma, conclui-se não ser exigível da parte autora a restituição dos valores recebidos a maior a título de benefício por incapacidade até a data da efetiva revisão administrativa que apurou a concessão de vantagem indevida, devendo a parte ré restituir ao autor o valores já descontados de seu benefício.
Impõe-se, assim, a procedência do pedido autoral.
As quantias a serem devolvidas sofrerão correção monetária e acréscimo de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, em consonância com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. (...)
No presente caso, houve determinação judicial para que o INSS procedesse à revisão do benefício nº 531.737.578-5 quando foi constatado que o cálculo no momento da concessão estava incorreto (ev. 7 - PROCADM3, PÁG. 35). Como pode ser verificado, não há qualquer indício de má-fé na percepção do benefício, mas erro da autarquia.
Os valores recebidos a maior ou indevidamente em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)
Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 18% (dezoito por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017901-38.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50179013820154047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO DILOMAR ALVES BITENCOURT |
ADVOGADO | : | NEI FRANCISCO MACHADO VARGAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1240, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022911v1 e, se solicitado, do código CRC 3666AEFA. | |
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