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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5052345-21.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. É dever da administração rever seus próprios atos quando verificada alguma irregularidade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No entanto, os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, mesmo que concedido diante de irregularidade posteriormente detectada, são irrepetíveis. (TRF4, AC 5052345-21.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052345-21.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OVIDAIR GOMES MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: Melina Velho de Aguiar

ADVOGADO: GABRIEL RODRIGUES GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, mantendo a decisão liminar e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a se abster de cobrar do autor a restituição dos valores pagos a título da aposentadoria por invalidez (NB 32/111760735-3) e pagar-lhe as quantias descontadas a esse título da pensão por morte NB 21/150512949-1.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$880.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença."

Aduz o INSS que devem ser ressarcidos os valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente da boa-fé e de que a concessão tenha advindo de erro administrativo. Quanto à correção monetária, sustenta a aplicação integral da Lei 11.960/2009. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Quanto ao mérito, tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:

"(...)

Sobre a devolução pelo beneficiário dos valores recebidos indevidamente, o artigo 115, II, da Lei n° 8.213/1991 prevê a possibilidade de desconto no benefício da quantia recebida em excesso:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

Entretanto, é bastante controvertida a aplicação dessa regra na jurisprudência.

O STJ chegou a afirmar a não devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial, seja ela liminar ou definitiva, posteriormente revista. Contrariamente, a mesma Corte já admitiu o desconto no benefício se o erro tiver sido cometido pela própria Administração. Confiram-se os fundamentos no voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima no EDcl no REsp 996.850/RS, Quinta Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008 e ainda o REsp 1110075/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009.

Todavia, as jurisprudências do STJ e do TRF da 4ª Região evoluíram no sentido de que, se o recebimento pelo segurado ocorreu de boa-fé, tais verbas seriam irrepetíveis por possuírem caráter alimentar: STJ, AR 3.818/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 29/04/2013, STJ, AgRg no AREsp 255.177/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013, TRF4, APELREEX nº 5001082-84.2010.404.7209, Rel. Rogério Favreto, 28/02/2012.

Mas sobreveio nova orientação do STJ, restabelecendo o entendimento da repetição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar. Com efeito, em 12/06/2013, a Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, admitindo o desconto em folha limitado a dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.

Para o caso de pagamento indevido por erro da Administração, o voto do e. Relator desse precedente do STJ, Min. Herman Benjamin, referiu o acórdão proferido no REsp 1.244.182/PB, também julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, afirmando ser irrepetível a verba recebida por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente a lei. Os fundamentos dessa decisão seriam a boa-fé objetiva decorrente da definitividade da parcela recebida. Uma vez que na verba deferida por decisão liminar não há definitividade, a Corte Superior decidiu ser devida a restituição dos valores pagos em cumprimento à antecipação da tutela posteriormente revogada.

Diante dessas razões, o acórdão no REsp 1.384.418/SC parece reafirmar a interpretação de não ser devida a restituição quando verificada a boa-fé do beneficiário e a definitividade do pagamento, como no caso da decisão administrativa que defere o benefício.

Mais recentemente, o STJ voltou a declarar não ser repetível a prestação previdenciária paga por erro da administração:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência. 3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp. 1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei. 4. Não houve (e não há necessidade de) declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273, § 2o., e 475-O, do CPC, sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)

Neste caso concreto, a auditoria do INSS não constatou a prática de fraude na concessão da aposentadoria por invalidez, tendo determinando o seu cancelamento unicamente pela concomitância do pagamento com o recebimento de salários do Município de Porto Alegre (Evento 1, OFICIO/C7, p. 1; Evento 15, PROCADM8, p. 15 e Evento 15, PROCADM12, p. 27).

Sobre a matéria, a legislação não impõe que os diferentes regimes previdenciários - RGPS e RPPS - apliquem a mesma conclusão quanto à capacidade laborativa dos seus segurados. Isto é, não existe um procedimento impondo o acertamento entre os regimes quanto a esse fato. Diante disso, é natural que existam decisões conflitantes entre eles, como ocorreu em relação ao ora autor.

Anexados os laudos periciais administrativos, tanto do INSS quanto do Município de Porto Alegre, tem-se que, a descoberta do HIV pelo segurado foi informada nos dois regimes, primeiro no RPPS, em 02/10/1996 (Evento 31, EXMMED2, p. 17) e depois no RGPS, em 07/04/1994 (Evento 28, PROCADM1, pp. 2/3.

No vínculo estatutário, o segurado permaneceu afastado por licença para tratamento da saúde desde 02/10/1996 até 16/12/1996 (Evento 31, EXMMED2, p. 20). Na sequência, houve um afastamento breve, por três dias, em 10/1997, e alguns afastamentos em abril, maio e julho de 1998, outubro de 1999 e 2001. Após, o servidor voltou a gozar de LTS apenas em 03/06/2011, ou seja, trabalhou por quase dez anos sem qualquer licença médica no RPPS.

Já perante o INSS, o segurado realizou sucessivas perícias médicas, até que, em 10/02/1999, diante da "piora do estado geral evidenciada pelas 8 perícias já realizadas" (Evento 28, PROCADM1, p. 19), concluiu-se pelo deferimento da aposentadoria por invalidez.

Tem-se, assim, a divergência no trato da matéria entre o RPPS e o RGPS, pois foi reconhecida a incapacidade definitiva do autor neste regime, enquanto ele permanecia trabalhando normalmente no vínculo público.

De qualquer forma, não se identificou a prática de fraude pelo segurado, isto é, a sua situação de saúde foi corretamente exposta à perícia do INSS, tendo os especialistas da autarquia concluído pela incapacidade definitiva para fins de recebimento da aposentadoria por invalidez. O fato de a perícia do RPPS não ter chegado ao mesmo resultado não configura ilicitude, conforme acima explicado.

Logo, ausente a má-fé do beneficiário bem como indícios de fraude, inexiste a obrigação de restituição das parcelas recebidas pela aposentadoria por invalidez.

Não bastasse isso, é controvertida, na jurisprudência, a concessão da aposentadoria por invalidez aos portadores de HIV. No âmbito do TRF da 4a Região, atualmente, prevalece o entendimento favorável, mesmo quando a síndrome está sob controle, ou seja, quando o paciente tem condições físicas e mentais de continuar trabalhando: TRF4, AC 5069849-45.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 22/10/2015.

Assim, não se pode qualificar de incorreta a decisão da perícia médica do INSS no sentido da invalidez permanente do segurado.

Em caso análogo, o TRF da 4a Região manteve sentença determinando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez pelo RGPS a professor que se tornou surdo, mas foi readaptado para outras funções no seu vínculo estatutário (organização de biblioteca digital sem atendimento ao público):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. RESTABELCIMENTO DO BENEFÍCIO.1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.2. A readaptação profissional que está sendo levada a efeito em RPPS não pode vincular a apreciação junto ao RGPS, onde o segurado ainda não obteve a readaptação profissional, indicando os profissionais da autarquia previdenciária impedimento para o labor.3. Restabelecimento da aposentadoria por invalidez devido. (TRF4, APELREEX 5004726-62.2010.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/06/2011)

Portanto, outorgando a tutela nos limites do pedido, é indevida a cobrança do beneficiário das prestações recebidas pela aposentadoria por invalidez, devendo ser pagas pelo INSS as quantias descontadas para esse fim da pensão por morte NB 21/150512949-1 recebida pelo autor (Evento 15, PROCADM8, p. 10; Evento 15, PROCADM12, p. 9 e Evento 15, PROCADM12, pp. 20/24). (...)"

De fato. É dever da administração rever seus próprios atos quando verificada alguma irregularidade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No entanto, os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, mesmo que concedido diante de irregularidade posteriormente detectada, são irrepetíveis.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1.- São irrepetíveis, quando percebidos de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1350692/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DE AMBOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDA. 1. A cumulação de auxílio-acidente (ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91) com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91. 2. No caso dos autos, tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria rural por idade foram deferidos após o advento da MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, em vigor desde o dia 11/11/1997, de modo que incabível a cumulação. 3. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5027676-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 22/01/2015)

PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001542-77.2015.4.04.7118, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2018)

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% a verba honorária fixada pelo Juízo a quo.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000718691v5 e do código CRC 4f5ead5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:4:50


5052345-21.2015.4.04.7100
40000718691.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052345-21.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OVIDAIR GOMES MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: Melina Velho de Aguiar

ADVOGADO: GABRIEL RODRIGUES GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.

É dever da administração rever seus próprios atos quando verificada alguma irregularidade, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No entanto, os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, mesmo que concedido diante de irregularidade posteriormente detectada, são irrepetíveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000718692v3 e do código CRC 9db206c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/11/2018, às 18:4:50


5052345-21.2015.4.04.7100
40000718692 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2018

Apelação Cível Nº 5052345-21.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OVIDAIR GOMES MONTEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: Melina Velho de Aguiar

ADVOGADO: GABRIEL RODRIGUES GARCIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2018, na sequência 15, disponibilizada no DE de 29/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:20.

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