Apelação Cível Nº 5000772-79.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: ANTONIO JUNIOR FILLER (RÉU)
APELADO: LAURINDO DA SILVA RIBEIRO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo INSS, em face de LAURINDO DA SILVA RIBEIRO e ANTÔNIO JUNIOR FILLER, objetivando o ressarcimento e a determinação para que a ré devolva ao erário a quantia indevidamente recebida em razão do NB 122.809.288-2. Alega que foram inseridos vínculos falsos com a empresa Urbanville (04/10/1995 a 18/12/1998) e também não restou comprovado o exercício de atividade rural no período de 01/01/1966 a 31/12/1972. Sustenta que o segundo réu foi o responsável pela concessão do benefício e está sendo penalizado administrativamente. Requer a condenação dos réus na devolução dos valores indevidamente recebidos.
Foi proferida sentença, publicada em 14/02/2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 124):
3. Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do feito com relação ao réu Laurindo da Silva Ribeiro, nos termos do art. 487, V do CPC e julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos moldes da fundamentação, para declarar indevida a cobrança.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I c/c §6º, do CPC), tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo advogado, bem como o tempo exercido para seu serviço.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Apela o INSS (ev. 238) sustentando a legalidade da cobrança, bem como o dever do segurado proceder à devolução integral dos valores recebidos em razão da fraude devidamente comprovada nos autos. Requer, ainda, seja dado provimento a este recurso, com anulação da sentença recorrida e o consequente retorno dos autos para retomada do curso da execução fiscal.
Com contrarrazões (ev. 139), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Do mérito
A sentença, de lavra da MMa. Juíza Federal, Dra. LUCIANA DIAS BAUER, decidiu corretamente todas as questões controvertidas nos autos, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos (ev. 124):
(...)
Da listispendência
Verifico que nos autos 5083463-58.2014.404.7000, em trâmite junto à 11ª, o autor ajuizou ação Civil Pública visando a condenação do réu Laurindo da Silva Ribeiro, por ato de improbidade administrativa buscando o ressarcimento dos prejuízos apurados em razão do exercício de sua função.
Ocorre que nestes autos o INSS também busca o ressarcimento dos valores, entendo que é o caso de se reconhecer a litispendência entre os processos e julgar extinto esses autos com relação ao réu Laurindo da Silva Ribeiro, nos termos do art. 485, V do CPC
Da Prescrição
Tenho que as ações de ressarcimento de danos ao Erário são imprescritíveis, conforme disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido de que as ações que buscam o ressarcimento do patrimônio público são imprescritíveis, trate-se de agente público ou não. Do voto do Ministro relator Ricardo Lewandowski no MS nº 26.210 extrai-se que:
Ademais, não se justifica a interpretação restritiva pretendida pela impetrante, segundo a qual apenas os agentes públicos estariam abarcados pela cita norma constitucional, uma vez que [...] tal entendimento importaria em injustificável quebra do princípio da isonomia. Com efeito, não fosse a taxatividade do dispositivo em questão, o ressarcimento de prejuízos ao erário, a salvo da prescrição, somente ocorreria na hipótese de ser o responsável agente público, liberando da obrigação os demais cidadãos. Tal conclusão, à evidência, sobre mostrar-se iníqua, certamente não foi desejada pelo legislador constituinte. (MS 26210, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2008, DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-01 PP-00170 RTJ VOL-00207-02 PP-00634 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 170-176 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 351-358 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 148-159)
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. ARTIGO 37, §5º, DA CF. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA PELO PLENÁRIO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO PARA SE IMPOR A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO EM RAZÃO DO DANO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA A REEXAME PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O PROCESSAMENTO DO RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assente no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimentos de danos ao erário. Precedentes: MS n.º 26210/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 10.10.2008; RE n.º 578.428/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 14.11.2011; RE n.º 646.741/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2012; AI n.º 712.435/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 12.4.2012. [...] (AI 819135 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013)
O STF, recentemente, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, sem decisão definitiva a respeito:
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. (RE 669069 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 02/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013)
Dessa forma, filio-me a posição adotada, até então, pelo Supremo Tribunal Federal, de que não há prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores ao Erário.
Do mérito
Segundo a parte autora, em regular procedimento de revisão administrativa, iniciado em 23/03/2009, e encerrado em março de 2016, foi constatado fraude no processo de concessão de aposentadoria do réu Antônio Junior Filler, tendo em vista a inserção de vínculos falsos junto a empresa URBANVILLE ARQUITETURA E PLANEJAMENTO URBANO LTDA no período 04/10/1995 a 18/12/1998, e reconhecimento, sem a devida comprovação, da atividade rural em regime de economia familiar no período 01/01/1966 a 31/12/1972.
Observo que o réu Antônio Junior Filler não questiona em sua contestação o indeferimento do vínculo com a empresa Urbanville, tampouco apresenta CTPS ou documentos que possibilitassem a análise do período. Sustenta apenas que com o reconhecimento do labor rural contaria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria.
Para comprovação do tempo rural foi apresentada certidão do INCRA anexada no evento 117 , PROCADM7, fls. 01/02, informando que a situação cadastral do imóvel pertencente ao Sr. Antônio Filler, confirmado a propriedade no período de 1966 a 2009, com informação de 2 assalariados no período de 1972 a 1977.
Na audiência realizada no evento 108 foram ouvidas duas testemunhas:
A primeira testemunha, Sr. Marcemino João Reffatti disse que o autor trabalhou até os 22 anos nas terras pertencentes ao pai. Afirmou que saiu da lavoura para trabalhar no banco. Contou que as terras pertenciam ao pai do autor. Disse que a mãe do autor era professora e trabalhava na escola estadual. Declarou que a família do autor era numerosa e todos trabalhavam na agricultura.
A segunda testemunha, Sr. Zulcemir Parizotto disse que conheceu o autor em 1965 quando trabalhava juntamente com seu pai na lavoura. Contou que o autor trabalhou na lavoura até o ano de 1974. Disse que plantavam para o sustento familiar. Afirmou que morava cerca de dois quilômetros da propriedade. Disse que eram em sete irmãos.
Verifico no processo anexado no evento 117, PROCADM7, fl. 06, que o INSS reconhece a possibilidade de considerar o trabalho rural no período de 1966 a 1971 mas deixa de incluir as contribuições dos períodos de 01/08/1987 a 28/02/1996, 01/07/1998 a 30/11/1998, 01/02/1999 a 30/04/2000, 01/06/200 a 31/01/2001, bem como o vínculo com a empresa Urbanville no período de 04/10/1995 a 18/12/1998.
Entendo possível o reconhecimento da labor rural a partir da data em que completou 12 anos de idade até a data anterior ao início da atividade urbana, assim, considerando os documentos apresentados e o depoimento das testemunha arroladas, possível o reconhecimento do labor rural no período de 07/01/1964 (data em que completou 12 anos) a 30/11/1974 (data anterior ao início do vínculo urbano)
Entendo que os períodos contributivos de 01/08/1987 a 28/02/1996, 01/07/1998 a 30/11/1998, 01/02/1999 a 30/04/2000, 01/06/200 a 31/01/2001 fogem ao objeto da presente ação.
O vínculo com a empresa Urbanville, não foi objeto de impugnação específica do réu, razão pela qual deixo de considerá-lo.
Considerando a simulação de contagem de tempo de contribuição anexada no evento 117, PROCADM7, fl. 05, ampliando-se o labor rural para o período de 07/01/1964 a 30/11/1974 temos a seguinte situação:
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL |
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Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 07/01/1964 | 30/11/1974 | 1,0 | 10 | 10 | 24 |
T. Comum | 01/12/1974 | 05/09/1986 | 1,0 | 11 | 9 | 5 |
T. Comum | 01/10/1986 | 03/10/1995 | 1,0 | 9 | 0 | 3 |
Subtotal |
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| 31 | 8 | 2 |
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) |
| Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 76% | 31 | 8 | 2 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 31 | 8 | 2 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/12/2001 | Sem idade mínima | - | 31 | 8 | 2 |
Desta forma, na DER o autor possuía tempo suficiente para aposentadoria proporcional , portanto, forçoso concluir que o benefício foi recebido de boa-fé, ainda que em valor superior ao que lhe seria devido.
Ainda que assim não fosse, a verba em questão tem caráter alimentar e torna-se irrepetível se não houve má-fé do beneficiário na percepção dos valores. Tal entendimento vem sendo sedimentado na jurisprudência pátria, como se observa nos seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF-88. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Consoante orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5001983-62.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/09/2013)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, razão pela qual se entende presente a verossimilhança das alegações, pois, em sede de cognição sumária, não se identificam indícios de má-fé do segurado. O risco de dano irreparável consubstancia-se no fato de que o benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural titulado pelo demandante, que atualmente conta 75 anos de idade, é de valor mínimo, sendo qualquer desconto prejudicial à manutenção de suas necessidades básicas. 2. Cabível, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela, estando a parte autora dispensada da devolução dos valores percebidos em decorrência do benefício previdenciário suspenso." (TRF4, AG 5010815-02.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2012 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A controvérsia estabelecida em tela está em saber se os valores percebidos pelo segurado, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, deveriam ou não ser devolvidos aos cofres públicos. 2. A jurisprudência pacífica na Terceira Seção, antes da modificação da competência, era no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A Segunda Turma adotou o mesmo entendimento jurisprudencial, afirmando que "Esta Corte, de fato, perfilha entendimento no sentido da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista o seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza a sua restituição." (REsp 1.255.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.8.2011.) 4. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGARESP 201202135884, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/11/2012 ..DTPB:.)
Analisando o conjunto probatório carreado ao feito, verifica-se que não restou comprovada má-fé do réu.
Portanto, indevida a cobrança.
(...)
Fica mantida a sentença.
Honorários Advocatícios
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5000772-79.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: ANTONIO JUNIOR FILLER (RÉU)
APELADO: LAURINDO DA SILVA RIBEIRO (RÉU)
EMENTA
previdenciário. valores recebidos de boa-fé. irrepetibilidade
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5000772-79.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: ANTONIO JUNIOR FILLER (RÉU)
ADVOGADO: ARNALDO FERREIRA (OAB PR007291)
APELADO: LAURINDO DA SILVA RIBEIRO (RÉU)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARUCKER E SILVA (OAB PR033172)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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