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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5025633-33.2016.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE. Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido administrativamente ou em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal. (TRF4, AC 5025633-33.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025633-33.2016.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
ELISIA ROSICLER CORREIA PEHLS
ADVOGADO
:
Pedro Demétrio Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido administrativamente ou em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175216v13 e, se solicitado, do código CRC 31DAAE01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025633-33.2016.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
ELISIA ROSICLER CORREIA PEHLS
ADVOGADO
:
Pedro Demétrio Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação ordinária contra ELISIA ROSICLER CORREIA PEHLS (nascida em 24/04/1965), visando a cobrança do valor de R$ 40.789,72, relativo ao benefício recebido no período de 01/04/2008 a 31/10/2011, em virtude de concessão de tutela antecipada em processo judicial que, posteriormente foi revogada.
A sentença (Evento 31), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a devolução dos valores recebidos pela parte ré no período de 01/04/2008 a 31/10/2011 relativo ao NB 514.172.669-6.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor atualizado da dívida em cobrança (IPCA-E). Todavia, resta suspensa a exigibilidade dessa verba em virtude da assistência judiciária gratuita que ora defiro a parte ré.
A autora apelou (Evento 37), afirmando que não devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença, por terem sido recebidos de boa-fé. Afirma estar prescrita a pretensão de cobrança da Autarquia.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
PRESCRIÇÃO
Não merece acolhida a prejudicial. Adota-se o seguinte trecho da sentença como razões de decidir:
Sobre os prazos de prescrição aplicáveis aos ilícitos praticados contra o erário, assim dispõe a Constituição Federal no § 5º do seu artigo 37:
Art. 37. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Todavia, conforme já decidiu o TRF4, "(...) A imprescritibilidade da ação de ressarcimento prevista na Constituição Federal (artigo 37, § 5°) dirige-se aos atos ilícitos prejudiciais ao erário tipificados na Lei n° 8.429/92 (atos de improbidade administrativa). (...) não estando configurado ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, de largo emprego no Direito Administrativo, em respeito aos princípios da isonomia e simetria" (AC n° 5032331-93.2013.404.7000, Relatora Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 29-06-2015).
Assim, não havendo ato de improbidade, a ação de ressarcimento/ cobrança intentada pelo Poder Público Federal contra particular prescreve em 05 anos, na forma do artigo 1° do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso, a sentença de improcedência - que revogou a tutela antecipada - transitou em julgado em 24.07.2012 (evento 1, PROCADM2, p.14).
Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 26/12/2016, resta afastada a prescrição.
MÉRITO
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte indica a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por ordem judicial cautelar posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado, da natureza alimentar da verba, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 5ago.2016)
Tendo em conta essa orientação, merece reforma a sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
CONSECTÁRIOS
Honorários.
Condena-se o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 40.789,72), atualizado pelo IPCA-E.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
CONCLUSÃO
Parcial provimento à apelação para julgar improcedente a ação. Inversão dos ônus da sucumbência, conforme a fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Data e Hora: 26/10/2017 15:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025633-33.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50256333320164047108
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ELISIA ROSICLER CORREIA PEHLS
ADVOGADO
:
Pedro Demétrio Júnior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 24/10/2017 11:03:00 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Ressalva de entendimento em face do Tema 692, STJ
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221847v1 e, se solicitado, do código CRC F6AD7AE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 18:06




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