APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010287-22.2014.404.7202/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIZA RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554895v4 e, se solicitado, do código CRC 5D3EF3DB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010287-22.2014.404.7202/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIZA RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS de sentença em que se declarou a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em razão de benefício previdenciário pago indevidamente na esfera administrativa, por erro da Autarquia que não cancelou auxílio-acidente após a concessão de auxílio-doença.
O INSS defende que a repetição dos valores é devida, em decorrência de dispositivos legais, como os artigos 884 e 885 do Código Civil e artigo 115 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
As questões foram devidamente analisadas na sentença:
De acordo com o processo administrativo, a impetrante sofreu acidente de trânsito que lhe deixou sequelas, gerando o direito ao recebimento de benefício por incapacidade. No período de 04/2010 a 08/2014 recebeu quatro diferentes benefícios, tendo acumulado de forma indevida os benefícios nº 546.657.058-0 e nº 548.274.978-5 no período de 05/10/2011 a 31/07/2013 (evento 11, PROCADM1). O pagamento do benefício auxílio acidente (NB 546.657.058-0), que deveria ter sido cessado em 04/10/2011 para que a impetrante voltasse a receber o benefício auxílio doença (NB 548.847.975-8), continou sendo sendo feito, por erro da autarquia(evento 8, ANEXO3, p. 2).
A impetrante, notificada para comparecer à perícia médica de revisão do benefício auxílio doença (NB 548.274.978-5), fez-se presente, colaborando, de todo modo, com a pesquisa acerca da (ir)regularidade do recebimento concomitante dos auxílios doença e acidente, motivados pela mesma doença (evento 11, PROCADM3, pp. 4/8).
O INSS esclareceu que os benefícios da parte autora foram requeridos através do mesmo NIT, reforçando a conclusão de que a impetrante não induziu a autarquia ré em erro (evento 20, OUT2).
Por outro lado, o INSS não comprovou que a impetrante tenha agido de má-fé ou com a intenção maliciosa para obtenção do benefício. Pelo contrário, ao analisar a defesa da impetrante, a própria autarquia reconheceu a inexistência de má-fé (evento 11, PROCADM3, p. 23).
Destarte, o contexto fático apresentado nos autos comprova que a impetrante não contribuiu para o pagamento indevido do benefício em questão, restando evidente apenas a existência de erro administrativo, pois o INSS não cessou o pagamento do benefício auxílio acidente mesmo após ter reconhecido incapacidade suficiente a motivar o recebimento de benefício auxílio doença.
Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010287-22.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50102872220144047202
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIZA RODRIGUES PEREIRA |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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