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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5070302-69.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:51:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso. (TRF4 5070302-69.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070302-69.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA PRESTES
PROCURADOR
:
FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818186v10 e, se solicitado, do código CRC 46FBD0CF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:09




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070302-69.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA PRESTES
PROCURADOR
:
FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC para:
(a) DECLARAR a inexistência do débito referente à cobrança de valores relativos ao benefício nº 106.743.247-4, com a conseqüente anulação ao ato administrativo respectivo;
(b) CONDENAR o INSS a:
I) abster-se de consignar descontos nos benefícios atualmente titulados pela autora, com relação ao débito decorrente da concessão irregular do benefício nº 106.743.247-4;
II) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento. (...)

O INSS alega, em síntese, que os valores indevidamente recebidos pela parte autora devem ser restituídos ao erário público sob pena de enriquecimento ilícito. Aduz que os benefícios recebidos além do devido devem ser devolvidos como dispõe o art. 115 da lei nº 8.213/91.

Apresentada contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Por estar em consonância com as decisões desta Relatoria, as questões alegadas foram devidamente analisadas pelo juízo a quo:
(...)
Da cobrança de valores pelo INSS
Em 09/9/84 o autor obteve pensão por morte de seu genitor, na qualidade de filho menor de 21 anos (evento 7, PROCADM1, fls. 09 e 11), cessado em 01/8/2014 (evento 7, PROCADM1, fl. 23), por constatar o INSS que o pagamento do benefício perdurou após o implemento da idade de 21 anos, sendo que o requerente não comprovou situação de invalidez ensejadora de tal circunstância (evento 7, PROCADM1, fl. 33).
Em consequência, a Autarquia adotou providências para reaver o valor pago indevidamente (R$ 45.408,10 - evento 7, PROCADM1, fl. 25). Alega que não agiu de má fé para a percepção do benefício suspenso, motivo por que entende descabida a cobrança promovida pelo INSS, cuja suspensão pretende neste feito.
A Administração Pública tem o poder-dever de revisar os próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do TF). Nos termos da Lei nº 10.666/2003, havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias, podendo resultar na suspensão e cancelamento do benefício, ou na sua revisão.
O artigo 115 da Lei 8.213/91 estabelece que podem ser descontados dos benefícios pagamento de benefício além do devido (inciso II), como excessão às restrições de penhora, arresto, sequestro, venda, cessão, e constituição de ônus sobre benefício previdenciário estabelecida no art. 114 da mesma Lei. O desconto será efetuado em parcelas, salvo má-fé (parágrafo único).
No que se refere à devolução de valores pagos ao segurado indevidamente, o Decreto 3.048/99, em seu art. 154, §§ 2º e 3º, assim regula a matéria:
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006).
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Quando a Lei 8.213/91 autoriza o desconto de valores pagos além do devido não está determinando que todos os valores pagos sejam restituídos. Em princípio, todo pagamento irregular enseja restituição para evitar o locupletamento sem causa do recebedor.
Todavia, no caso de benefício previdenciário, dado o seu caráter alimentar e considerando que em muitas situações é destinado à sobrevivência dos segurados, constituindo-se em sua única fonte de renda, deve-se aplicar o princípio da boa fé para afastar o dever de indenização, naquelas situações em que o pagamento indevido resulte de erro da própria Administração, não sendo provocado pelo segurado.
No mesmo sentido, a interpretação jurisprudencial do TRF da 4ª Região e do STJ é no sentido de que a devolução dos valores percebidos de boa fé, por erro do INSS, não se sujeitam à restituição. A esse respeito cito precedente abaixo, em sede de embargos infringentes, julgados pela colenda 3ª Seção, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia Federal. (TRF4, EINF 2008.70.01.004526-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/03/2010)
Nesse passo, muito embora correta a suspensão do benefício, não há que se falar em cobrança dos valores já auferidos pela autora no período em questão, devendo ainda o INSS abster-se de efetuar a inscrição do nome da demandante no CADIN. (...)
No presente caso, a parte autora recebeu o benefício de pensão por morte nº 079.658.3554-4, no período de 09/09/1984 a 01/08/2014, quando foi cancelado pelo INSS em razão do dependente ter atingido a idade limite de 21 anos em 01/10/1995, contrariando o disposto no inc. I do art. 16 da lei nº 8.213/91.
Por outro lado, não consta nos autos elementos que indiquem existência de má-fé da parte autora, porquanto cabia ao INSS verificar a situação no momento da manutenção do benefício. A responsabilidade da análise da manutenção ou não do benefício cabe ao INSS, não estando o segurado obrigado a saber se recebera o benefício de forma indevida.
Com efeito, nos autos do processo administrativo (ev. 7 - PROCADM1, pág. 21), após as declarações prestadas pelo autor e sua irmã, a servidora da Autarquia Previdenciária constatou a irregularidade existente. Todavia, considerou que: (i) foi lançado equivocadamente os dados dos dependentes no benefício; (ii) não houve má-fé por parte dos interessados, uma vez que o INSS é responsável pela digitação dos dados; e (iii) caracterizou o ocorrido como erro administrativo, encaminhando o processo para cobrança pelo controle interno:
(...)
10. Considerando que houve lançamento equivocado dos dados dos dependentes no beneficio, considerando a tutora como dependente incapaz no benefício (folha 10).
11. Considerando que não houve má-fé dos interessados, uma vez que o INSS foi o responsável pela digitação dos dados.
12. Caracterizamos o ocorrido com erro administrativo, devendo então serem iniciados os procedimentos de controle interno para cobrança dos últimos cinco anos pagos indevidamente (...)
Como se vê, o erro foi do próprio INSS.
Os valores recebidos a maior ou indevidamente em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)
Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
Honorários advocatícios
Restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e a remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818185v6 e, se solicitado, do código CRC 715245F8.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5070302-69.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50703026920144047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
PAULO LEANDRO DE OLIVEIRA PRESTES
PROCURADOR
:
FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1534, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023348v1 e, se solicitado, do código CRC D01541F4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:09




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