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PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5009449-05.2016.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso. 2. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. (TRF4, AC 5009449-05.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009449-05.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JONEVAL DE MACEDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
MARIA LEORDINA ALVES DE MACEDO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
VANDERLEI JOSÉ RECH
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8950124v2 e, se solicitado, do código CRC 2D1793F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/06/2017 19:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009449-05.2016.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JONEVAL DE MACEDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
MARIA LEORDINA ALVES DE MACEDO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
VANDERLEI JOSÉ RECH
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o exclusivo fim de declarar a inexigibilidade do débito no valor nominal de R$ 55.887,44, em virtude do percebimento do benefício n.º 109.559.069-0, no período de 31/07/2002 a 31/10/2013, determinando que a autarquia se abstenha de promover a cobrança administrativa ou judicial.
Tendo em conta as disposições do art. 85 do NCPC (Lei nº 13.105/15) e sendo o INSS sucumbente, condeno-o ao pagamento despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do NCPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado quando da liquidação do julgado. (...)
O INSS apela alegando, em síntese, que conforme o art. 115 da lei nº 8.213/9, deve o autor restituir os valores percebidos mesmo que de boa-fé. Requer a reforma da sentença e o prequestionamento dos dispositivos alegados.
Por sua vez, a parte autora recorre requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% em razão da complexidade da demanda e o tempo despendido pelos causídicos.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Pretende o INSS provimento ao recurso interposto para condenar a parte autora a restituir os valores recebidos indevidamente ao erário público mesmo que de boa-fé.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
(...)Da declaração de inexistência do débito
No caso, a autora percebeu o benefício assistencial n.º 109.559.069-0. Administrativamente, o benefício foi concedido com DIB em 06/05/1998 e pago até 01/11/2013. Ocorre que a autarquia previdenciária constatou irregularidades na manutenção do benefício, entendendo que o mesmo deveria ter sido cessado em 31/07/2000. Assim, está promovendo a cobrança dos valores que entende ter pago indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Pois bem. O fato é que o benefício foi concedido de forma regular à parte autora, conforme demonstra o processo administrativo de concessão juntado aos autos (E1). Ressalto que houve análise da deficiência e da renda familiar por ocasião da concessão do benefício, constatando-se, à época, a presença de todos requisitos necessários.
Posteriormente à concessão do benefício ambos os genitores do autor obtiveram aposentadoria no valor de um salário mínimo junto ao RGPS, fato, inclusive, que deu ensejo a suspensão do pagamento do BA em 19/09/2002. Todavia, conforme informações do processo administrativo, a cessação ocorreu sem que fosse dada a oportunidade de defesa ao autor, de modo que o benefício foi restabelecido, a fim de oportunizar o contraditório.
Ocorre que, restabelecido o BA e expedidas comunicações que sequer foram entregues ao autor, após escoado o prazo para defesa in albis, o benefício assistencial não foi novamente cessado, o que culminou no seu pagamento até o ano de 2013.
Ora, nessa ambiência, a manutenção do pagamento indevido do BA não pode ser imputado ao postulante. Isso porque, como restou cristalino no processo administrativo que constatou a irregularidade, a parte autora jamais influiu para que isso ocorresse, sendo que a manutenção da benesse decorreu de erro exclusivo do INSS (E1, PROCADM9, fl. 1).
Destarte, não há qualquer indício de má-fé na percepção da benesse, mas sim de erro puro e simples da autarquia, sendo descabida a cobrança de valores.
A jurisprudência majoritária do STJ e do TRF da 4ª Região prestigiam tais fatores e deixam a hipótese de repetição apenas para os casos de percepção de má-fé. Cito, a respeito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ. (6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)
RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PARCELAS. Não cabe a restituição dos valores recebidos de boa-fé por beneficiário da Previdência Social, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, afastada a aplicação, em caso assim, de normas conducentes à restituição de valores indevidos. (5ª. Turma do TRF4. AC 200771990084072. Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI. DE 15/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (5ª. Turma do STJ. AGA 201001092581. Rel. Min. JORGE MUSSI. DJE 13/12/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Em face da boa-fé do segurado que recebeu o aumento do valor do seu benefício por força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se inviável impor ao beneficiário a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. 2. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (5ª. Turma do STJ - AGRESP 200800990510. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJE 13/04/2009)
No caso, não há dúvida de que os valores pagos detém caráter alimentar, de modo que a celeuma está em se resolver sobre a repetibilidade ou não a partir do estado subjetivo de boa ou de má-fé.
Como antes dito, o pagamento do benefício se deu única e exclusivamente em virtude de erro da autarquia, sem que tal equívoco decorresse de qualquer ato perpetrado pelo requerente. Logo, na situação em exame, não vislumbro evidências de má-fé pelo postulante, razão pela qual não se pode exigir a devolução dos valores recebidos.
Portanto, ante a existência de elementos que demonstram de forma cabal o erro administrativo (E1, PROCADM9, fl. 1), assim como, a inexistência de qualquer circunstância que a presunção de boa-fé do autor para o percebimento do BA, e, sopesado tal aspecto subjetivo à vista do caráter alimentar do benefício, nada deve ser ressarcido à Previdência Social.
Assim, conclusivamente e sem mais delongas, declaro a inexistência do débito no valor nominal de R$ 55.887,44, em virtude do percebimento do benefício n.º 109.559.069-0, no período de 31/07/2002 a 31/10/2013.
Por fim, mantenho o indeferimento da antecipação de tutela, visto que, como já adiantado, não há nenhum perigo de dano ao resultado do processo, já que o autor não é titular de benefício previdenciário e, portanto, não vem sofrendo nenhum desconto em seus rendimentos. A mera cobrança do débito pelo INSS não gera nenhum dano imediato ao autor. (...)
No presente caso, a parte autora recebeu o benefício assistencial nº 109.559.069-0. Como pode ser verificado nos autos do processo, não há qualquer indício de má-fé na percepção do benefício, mas erro da autarquia.
Como se vê, o erro foi do próprio INSS.
Os valores recebidos a maior ou indevidamente em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)
Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Assim, dou parcial provimento ao recurso da parte autora.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 05/06/2017 19:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009449-05.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50094490520164047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JONEVAL DE MACEDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
MARIA LEORDINA ALVES DE MACEDO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
VANDERLEI JOSÉ RECH
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1258, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022975v1 e, se solicitado, do código CRC 75BD8DA5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:05




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