Apelação Cível Nº 5022343-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JERONIMO SEBASTIAO HIEGER
ADVOGADO: LEILIANE EVALDT SCHEFFER (OAB RS103555)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência do débito previdenciário decorrente da concessão indevida do auxílio- doença de nº 533.760.146-2 e para condenar o INSS a cessar os descontos que vinha efetuando no benefício da pensão por morte do autor.
Alega o INSS que, mesmo no caso de erro da Autarquia previdenciária a legislação permite o desconto do indébito, razão não há dispensar a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, mesmo que de boa-fé. Cita o disposto no art. 115 da lei nº 8.213/91, art. 69 da lei nº 8.212/91, caput e parágrafos do art. 37 da CF/88. Por fim, requer a reforma total da sentença e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legislação federal presente no recurso.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Pretende o INSS provimento ao recurso interposto para condenar a parte autora a restituir os valores recebidos indevidamente ao erário público mesmo que de boa-fé.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
DECIDO.
A ação é procedente.
Com efeito, quando o recebimento dá-se de boa-fé, como tudo indica seja o caso, considerando que o autor inclusive informou na entrevista rural (fls. 29/30) que percebia benefício de pensão por morte, não se pode autorizar descontos no benefício previdenciário a título de restituição de valores pagos ao segurado por erro administrativo, isso em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Por isso, levando-se em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, deve ser relativizadaa norma do artigo 115. 11. da Lei 8.213/91; afinal, a ineficiência do INSS quando da análise para concessão do auxílio-doença configura o erro administrativo e não justifica o ressarcimento dos valores.
Ademais, sendo o réu agricultor, pessoa Ieiga, e tendo manifestado quando da entrevista rural que percebia benefício de pensão por morte, caberia exclusivamente ao INSS, na ocasião, indeferir o benefício se entendesse não caber a cumulação, sendo impossível requerer que o autor tivesse conhecimento da inexistência do direito de percepção de ambos os benefícios.
Outrossim, na própria esfera administrativa, foi decidido pelos membros da 1ª Composição Adjunta da 27ª junta de Recursos do CRPS, decisão essa modificada em virtude de novo recurso, que o autor não agiu de má-fé, vez que ora nenhuma omitiu a informação de que era beneficiário de pensão por morte, e observando-se o caráter alimentar da prestação, houve julgamento de não ressarcimento de valores.
Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe; por isso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como abstenha-se de qualquer cobrança de valores decorrentes da concessão indevida do auxílio-doença de nº 533.760.146-2.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para DECLARAR a inexistência do débito previdenciário decorrente da concessão indevida do auxílio- doença de nº 533.760.146-2 e para CONDENAR o INSS a cessar os descontos que vinha efetuando no benefício da pensão por morte do autor.
Condeno o INSS, ainda, a pagar os honorários do advogado do autor, que fixo em R$ 2.000,00, atualizados pelo IPCA-E a partir desta data, assim como as despesas, inclusive condução dos Oficiais de justiça; restando a autarquia, todavia, isenta do pagamento da Taxa Única, forte no art. 59, I, da Lei Estadual 14.634/2014.
No presente caso, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nº 533.760.146-2. Como pode ser verificado nos autos do processo, não há qualquer indício de má-fé na percepção do benefício, mas erro da autarquia.
Como se vê, o erro foi do próprio INSS.
Os valores recebidos a maior ou indevidamente em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. É descabida a devolução de valores ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando o segurado os recebeu de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5007583-90.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2019)
Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340229v5 e do código CRC 6705f42a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022343-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JERONIMO SEBASTIAO HIEGER
ADVOGADO: LEILIANE EVALDT SCHEFFER (OAB RS103555)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por erro administrativo do INSS, não há falar em restituição, devolução ou desconto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340230v6 e do código CRC 900f84fc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019
Apelação Cível Nº 5022343-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JERONIMO SEBASTIAO HIEGER
ADVOGADO: LEILIANE EVALDT SCHEFFER (OAB RS103555)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 264, disponibilizada no DE de 01/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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