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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. AJG. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIADE. TRF4. 0008542-09.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:10:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. AJG. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIADE. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve permanecer suspensa a exigibilidade do pagamento da verba honorária enquanto perdurar tal situação. (TRF4, AC 0008542-09.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008542-09.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLAUDETE FERREIRA DA MAIA PERTILE
ADVOGADO
:
Maria Helena Pinheiro Renck
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. AJG. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIADE.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve permanecer suspensa a exigibilidade do pagamento da verba honorária enquanto perdurar tal situação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8596501v2 e, se solicitado, do código CRC 52CA05FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008542-09.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
CLAUDETE FERREIRA DA MAIA PERTILE
ADVOGADO
:
Maria Helena Pinheiro Renck
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00. Suspensa tão somente a exigibilidade das custas por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, em suas razões, sustenta que é beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 23), portanto, deve ser isentada do pagamento também da honorária, conforme dispõem os artigo 9º e 12 da Lei nº 1.060/50.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Da controvérsia

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exigência do pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

A autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme se vê da decisão de fl. 23.

Deve, portanto, a exigibilidade do pagamento da verba honorária ser suspensa enquanto permanecer ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, merecendo acolhida sua irresignação.

Em igual sentido, registro precedente desta Quinta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO PELA AJG. A exigibilidade da verba honorária deve ser suspensa enquanto perdurar o direito da parte autora à justiça gratuita. (TRF4, AC 0002346-86.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016)

Conclusão

Apelo provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008542-09.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026673320138240042
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
CLAUDETE FERREIRA DA MAIA PERTILE
ADVOGADO
:
Maria Helena Pinheiro Renck
:
Ubaldo Carlos Renck
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 801, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675646v1 e, se solicitado, do código CRC 71B16237.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:04




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