APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006074-15.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIO LUIS FONTOURA STURZBECHER |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APENSO(S) | : | 5018318-98.2017.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema para, com diligência, proceder à análise da situação da segurada, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170933v3 e, se solicitado, do código CRC 61BC6397. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006074-15.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIO LUIS FONTOURA STURZBECHER |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APENSO(S) | : | 5018318-98.2017.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por SILVIO LUIS FONTOURA STURZBECHER em face do INSS em que se busca a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de valores supostamente pagos de forma indevida.
O INSS contestou. Alegou que é devida a devolução dos valores já que o benefício previdenciário foi pago indevidamente. Alegou que a revisão foi decorrente de investigação criminal que culminou com a condenação, inclusive, de servidores da autarquia previdenciária.
Não houve dilação probatória, mas apenas a juntada de prova documental.
A sentença, ao final, julgou procedente o pedido do segurado no seguintes termos: "Ante o exposto, defiro a tutela de urgência conforme acima determinado e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS em decorrência do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB n. 42/124.289.860-0 com DIB em 30/04/2002, que estão sendo descontados no beneficio NB n. 42/160.701.732-3. Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, em desfavor da parte sucumbente (INSS), na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado."
Apela o INSS. Alega que é devida a devolução dos valores já que o benefício previdenciário foi pago indevidamente. Destaca que houve fraude no recebimento do benefício e que, portanto, os valores devem ser ressarcidos.
É o breve relatório.
VOTO
Mérito: devolução de valores recebidos de boa-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
Na situação em tela, o fato lesivo é evidente, já que a prestação previdenciária efetivamente foi entregue de forma incorreta pelo INSS: conforme se extrai das informações presentes no processo administrativo, o segurado não preenchia os requisitos para a concessão do benefício já que foram inseridos dados incorretos no sistema informatizado da autarquia. Assim, a revisão do NB 42/124.289.860-0 foi adequada.
Ocorre que a simples entrega incorreta das prestações não enseja a imediata devolução. Assim, cumpre identificar agora a possibilidade, ou não, de devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse aspecto, entendo que caberia ao INSS - seja na esfera administrativa ou na judicial - demonstrar concretamente, mediante elementos idôneos de prova, que o segurado tenha concorrido com o evento lesivo. Há que se demonstrar, portanto, a má-fé do beneficiado pelo fato lesivo.
No caso dos autos, entendo que a má-fé não foi demontrada. Pelo contrário, os elementos de prova colhidos não apresentam qualquer evidência de que o próprio segurado tenha ocasionado a concessão indevida do benefício. No ponto, aliás, me permito reproduzir o seguinte trecho da sentença de primeiro grau:
Nada obstante, no caso, apesar de considerar a efetiva existência de fraude na concessão do benefício, observo a ausência de prova pré-constituída apta a caracterizar de modo inequívoco a má-fé do segurado ou a sua participação no esquema fraudulento.
Pelo contrário, de acordo com o relatório carreado aos autos no Evento 1, Procadm7, Página 157/158, o benefício foi concedido mediante fraude e o servidor responsável pelas fraudes demitido do serviço público. Ademais, a autarquia previdenciária em nenhum momento na esfera administrativa chegou a apurar que a parte autora teria participado do processo fraudulento.
Além disso, os fatos envolvendo o presente já foram analisados criminalmente na ação nº 2002.71.12.002566-9, em que o servidor, em conjunto com os advogados, foi responsabilizado penalmente. Naquela ação, constatou-se que os segurados não tiveram participação ou conhecimento da fraude que os envolvia.
Portanto, é certo que a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando verifica que ocorreu erro e/ou ilegalidade no ato concessório (Art. 103-A da Lei 8.213/91 e art. 53 da Lei 9.784/99).
Contudo, não restou, como seria de mister, ainda comprovado se houve dolo, fraude ou má-fé por parte do autor, tendo mesmo ocorrido que outros segurados beneficiários que também tiveram seus benefícios cancelados pelos mesmos motivos e nas mesmas circunstâncias foram absolvidos em processos criminais.
Não desconsidero que a parte autora tenha sido beneficiada por alguma facilidade, fato que foi evidenciado no âmbito do processo administrativo de revisão. Todavia, não se pode concluir, pelos elementos colhidos, que agiu de má-fé e ou em conluio com os envolvidos nos fatos criminosos apurados na ação nº 2002.71.12.002566-9. Concluo, portanto que não foi demonstrada a má-fé do segurado. Remanesce, portanto, apenas o erro realizado pela Administração - que entendeu que estavam presentes os requisitos do benefício quando ausentes.
De fato, quando se trata de pagamento ocorrido por erro da administração que sequer se valeu de seu próprio sistema para, com diligência, proceder à análise da situação da segurada, não há que se falar na devolução dos valores sem que se demonstre a má-fé do segurado. A propósito confira-se decisão desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).
Cumpre reafirmar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos.
Neste ponto, entendo que a sentença deve ser reformada para que o pedido do autor seja procedente de modo a declarar a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Por consequência, o INSS não poderá realizar qualquer desconto em benefício atual, já que irrepetível a verba.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170932v4 e, se solicitado, do código CRC 94C290F8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006074-15.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50060741520154047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIO LUIS FONTOURA STURZBECHER |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APENSO(S) | : | 5018318-98.2017.404.0000 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212685v1 e, se solicitado, do código CRC 854E1F3A. | |
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