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PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA. TRF4. 5002192-42.2015.4.04.7210...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA. 1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o recolhimento, não há como computar o pedido postulado. (TRF4 5002192-42.2015.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002192-42.2015.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DERLI ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 37) contra sentença, publicada em 02/03/2016, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 31):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigidos, cuja condenação suspendo em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Intime-se para apresentar contrarrazões. Apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Intime-se para apresentar contrarrazões. Apresentadas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil.

Após o integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

O autor elenca os seguintes pedidos: a) sejam averbados os períodos em que exerceu atividade comum urbana, de 1º.2.1998 a 31.12.2000 e 1º.2.2001 a 31.5.2001; b) seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 13.2.2014; c) alternativamente, seja reafirmada a data de entrada do requerimento administrativo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A parte foi intimada a manifestar-se expressamente sobre o pedido de reafirmação da DER, diante do tema 995 do STJ (evento 5), tendo, em resposta, juntado a petição do evento 9.

É o relatório.

VOTO

Extinção parcial do processo

Nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do NCPC, à vista da petição apresentada pelo autor no evento 9, homologo o pedido de renúncia ao exame da reafirmação da DER, restando prejudicado o recurso, no ponto.

Do tempo de serviço em cargo eletivo

Em relação ao tempo de serviço como titular de mandato eletivo, faz-se necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.

A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.

O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.

Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de prefeito, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).

Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.

A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887, de 18-06-2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o prefeito e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Considerados esses dados, impõe-se concluir que o autor, no intervalo de 01/01/1995 a 17/06/2004, não detinha qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência.

Assim sendo, considerando o art. 55, § 1º, da atual LBPS, o cômputo dos interstícios de trabalho em cargos eletivos até 18/06/2004 somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas.

Nada obstante, não consta dos autos documentação apta a comprovar o efetivo recolhimento das contribuições relativas aos períodos. Peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença no ponto, onde a questão foi analisada com precisão:

a) De 1º.2.1998 a 31.12.2000 o autor exerceu mandato eletivo de vereador, na Prefeitura Municipal de Tigrinhos/SC.

O exercício do mandato eletivo foi comprovado nos autos através do diploma anexo no PROCADM7, evento 1 (fl. 21).

Dentre os documentos juntados no evento 1, PROCADM5, verifica-se a "relação de recolhimentos a serem regularizados com o INSS - fevereiro/98 a dezembro/2000" emitida pelo Município de Tigrinhos/SC, que contempla o autor.

Ocorre que o respectivo "lançamento de débito confessado" abrange apenas as competências entre 1.1999 a 12.2000, conforme fls. 1 a 11 do PROCADM5, evento 1.

O mesmo ocorre com o documento "relatório fatos geradores geral", emitido pelo INSS/Receita Federal, que indica apenas os meses de 1.1999 a 12.2000 (fls. 17 a 19, PROCADM5, evento 1).

Ademais, além dos referidos documentos não consolidarem todo o período laborado pelo autor, a fl. 30 do PROCADM5 (evento 1) indica que o débito foi incluído em parcelamento (MP 2.187-12/01), no entanto, não há nos autos comprovação de sua quitação.

E ainda, da informação prestada pela Prefeitura Municipal de Tigrinhos/SC no documento "relação dos valores descontados do exercente de mandato eletivo e recolhido à previdência", extrai-se que não ocorreram descontos na remuneração do autor, bem como recolhimentos no período de 1º.2.1998 a 31.12.2000 (fls. 16 a 18, PROCADM7, evento 1).

Por fim, não há no Cadastro Nacional de Informações Sociais informações acerca do recolhimento do período em questão (fls. 4 a 9, PROCADM7, evento 1).

Dessa forma, inexistindo comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a pretensão do autor não merece ser acolhida.

b) De 1º.2.2001 a 31.5.2001 o autor exerceu mandato eletivo de prefeito, na Prefeitura Municipal de Tigrinhos/SC.

A atividade pretendida foi comprovada nos autos pelos documentos de fls. 12 e 19, PROCADM7, evento 1.

A informação prestada pela Receita Federal nas fls. 26 a 29 do PROCADM7 (evento 1) acerca dos valores descontados e informados em GFIP, não contempla as competências 2.2001 a 5.2001.

Não vieram aos autos outros documentos capazes de indicar que houve recolhimento de contribuição previdenciária no período. Ademais, o ônus da prova incumbe ao autor.

Assim, a pretensão do autor não merece ser acolhida.

É importante destacar não ser possível a afirmação de que a previsão do art. 7º, § 3º, "d", da CLPS/84 teria enquadrado o prefeito e os demais titulares de mandatos congêneres como empregados - caso em que seriam segurados obrigatórios -, tendo em vista que o dispositivo versa o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).

Assim sendo, considerando o art. 55, § 1º, da atual LBPS, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador até 18/06/2004 somente seria possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Câmara Municipal de Tigrinhos/SC, mas do próprio segurado.

Portanto, in casu, se a Câmara não fez os recolhimentos, ou os fez em valores a menor, quando a responsabilidade por eles era do autor, cabe a ele o recolhimento ou a complementação destes para os valores corretos.

Nesse sentido a decisão unânime da Quinta Turma deste Tribunal na Apelação Cível n. 2002.04.01.054849-7, julgada em 26-09-2006, publicada no DJU de 11-10-2006, da relatoria do Des. Federal Celso Kipper, que restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA.

1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).

2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.

3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.

4. Não se há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor.

5. Sem o cômputo do período de trabalho de edil, o autor não completa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, mas apenas 24 anos, 04 meses e 07 dias de labor.

Ainda no mesmo sentido se posicionou a 5ª Turma, por unanimidade, por ocasião do julgamento, em 24-09-2013 (D.E. de 08-10-2013), da AC Nº 0008769-04.2012.404.9999/RS, de Relatoria do Des. Federal Rogério Favreto.

Nega-se provimento ao apelo do autor, portanto.

Sucumbência mantida nos termos da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000829265v11 e do código CRC b6a21aa4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 17:57:35


5002192-42.2015.4.04.7210
40000829265.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002192-42.2015.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DERLI ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. ausência.

1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.

3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o recolhimento, não há como computar o pedido postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000829266v6 e do código CRC fb05d666.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/2/2019, às 17:57:35


5002192-42.2015.4.04.7210
40000829266 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002192-42.2015.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: DERLI ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO CARLOS PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 198, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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