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PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA. TRF4. 5029066-97.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 09/07/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA. 1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o devido recolhimento, não há como computar o pedido postulado. (TRF4, AC 5029066-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029066-97.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GILMAR FONTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (e. 3, apelação 75) contra sentença, publicada em 24/06/19, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (e. 3, sent 71):

DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pelo autor Gilmar Fontana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para os fins de:

a) RECONHECER o período de trabalho rural, em regime de economia familiar, compreendido entre 01/01/1979 a 31/12/1987 e 01/01/1989 a 03/04/1989;

B) RECONHECER o período urbano de 18/09/2004 a 31/12/2004, período em que o autor exerceu o mandato de vereador;

De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, no percentual de 50% cada. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade, já que beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 148). Já com relação à autarquia ré, isenta do pagamento das mesmas, conforme estatui o art. 33 da LC nº 156/1979, com redação dada pela LC nº 729/2018.

Também, CONDENO a requerente e o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o procurador de cada uma das partes, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, já que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária.

O autor elenca os seguintes pedidos: a) sejam averbados os períodos em que exerceu atividade comum urbana, de 01/2001 a 08/2004 como tempo de serviço/contribuição do Recorrente, na condição de vereador, bem como as contribuições previdenciárias realizadas, considerando o mesmo para todos os efeitos legais; em ato contínuo condenando-se a conceder o benefício pleiteado, Aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na modalidade integral como na proporcional e caso necessário reafirmando-se a DER 31/12/2016 e ou data em que preencheu a totalidade dos pressupostos legais necessários a concessão do benefício que pleiteia

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do tempo de serviço em cargo eletivo

Em relação ao tempo de serviço como titular de mandato eletivo, faz-se necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.

A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.

O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.

Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de prefeito, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).

Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.

A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887, de 18-06-2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o prefeito e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.

Considerados esses dados, impõe-se concluir que o autor, no intervalo de 01/2001 a 08/2004, não detinha qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência.

Assim sendo, considerando o art. 55, § 1º, da atual LBPS, o cômputo dos interstícios de trabalho em cargos eletivos até 18/06/2004 somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas.

Nada obstante, não consta dos autos documentação apta a comprovar o efetivo recolhimento das contribuições relativas aos períodos. Peço vênia para transcrever a fundamentação da sentença no ponto, onde a questão foi analisada com precisão:

2. Tempo de serviço urbano (vereador) O autor pleiteia o reconhecimento do período de 01/01/2001 a 31/12/2004, que alega ter trabalho como vereador no município de Irati/SC. Antes de passar ao exame do mérito em relação ao reconhecimento da função de vereador para fins de aposentadoria, importante tecer alguns esclarecimentos acerca da situação dos detentores de mandato eletivo em face do Regime Geral de Previdência Social, pois o caso deve ser analisado conforme a lei de vigência na época do mandato, tendo em vista o princípio tempus regis actum. Inicialmente, a Lei n. 32.807/60 (antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), bem como suas alterações posteriores, não previa o titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, como segurado obrigatório da Previdência Social. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I, do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, o dispositivo contido na Lei n. 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, tendo o Senado Federal, através da Resolução 26/05, conferido-lhe efeito erga omnes, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios Posteriormente, adveio a Lei n. 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios, o que perdura até os dias atuais. Dessa forma, até a Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do cargo de vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas, com exceção dos agente políticos que estavam vinculados a um regime previdenciário próprio. A partir de 18/09/2004, tal ônus passa ao encargo do Município a que o agente é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. Sucintamente, estas sucessões de normas resultam na conclusão de que "o exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária" (TRF4, AC 5002812-50.2012.404.7213, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/12/2013). E com base nos documentos colacionados aos autos, apesar de ser incontroverso nos autos que o autor exerceu o cargo de vereador no Município de Irati, no período de 01/01/2001 a 31/12/2004, não foram juntadas provas hábeis a comprovar que o autor contribuiu adequadamente para a Previdência até a competência 09/2004. Isso porque, pela análise do CNIS colacionado às fls. 166-171, bem como pelas informações constantes no ofício colacionado às fls. 301-302, verifica-se que foram vertidas contribuições ao RGPS apenas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2004, quando a obrigatoriedade pelo recolhimento passou a ser do ente municipal. Ademais, os documentos juntados às fls. 261-265 não comprovam os recolhimentos como facultativo, na alíquota de 20%, razão pela qual se afigura possível apenas o reconhecimento das competências 09 a 12/2004.

É importante destacar não ser possível a afirmação de que a previsão do art. 7º, § 3º, "d", da CLPS/84 teria enquadrado o prefeito e os demais titulares de mandatos congêneres como empregados - caso em que seriam segurados obrigatórios -, tendo em vista que o dispositivo versa o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).

Assim sendo, considerando o art. 55, § 1º, da atual LBPS, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador até 18/06/2004 somente seria possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Câmara Municipal de Irati/SC, mas do próprio segurado.

In casu, segundo se depreende da informação prestada pela Receita Federal no evento 3, out. 43, a Câmara fez recolhimentos em valores a menor (alíquota inferior a 20 %), quando a responsabilidade por eles era do autor. Cabia a ele o recolhimento ou a complementação destes para os valores corretos, o que não restou demonstrado.

Nesse sentido a decisão unânime da Quinta Turma deste Tribunal na Apelação Cível n. 2002.04.01.054849-7, julgada em 26-09-2006, publicada no DJU de 11-10-2006, da relatoria do Des. Federal Celso Kipper, que restou assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA.

1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).

2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.

3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.

4. Não se há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor.

5. Sem o cômputo do período de trabalho de edil, o autor não completa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, mas apenas 24 anos, 04 meses e 07 dias de labor.

Ainda no mesmo sentido se posicionou a 5ª Turma, por unanimidade, por ocasião do julgamento, em 24-09-2013 (D.E. de 08-10-2013), da AC Nº 0008769-04.2012.404.9999/RS, de Relatoria do Des. Federal Rogério Favreto.

Nega-se provimento ao apelo do autor, portanto.

Reafirmação da DER

Embora amplamente admitido o instituto, no caso dos autos, mesmo que contabilizados todos os períodos de labor posteriores à DER (15/12/16), cerca de 03 anos, não preenche o autor os requisitos para o benefício, tendo em vista que possuia apenas 29 anos de tempo de serviço/contribuição naquela data.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Custas mantidas nos termos da sentença.

Conclusão

- Recurso da parte autora julgado improcedente.

- honorários advocatícios majorados - observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

- Determinada a imediata averbação dos períodos rural (01/01/1979 a 31/12/1987 e 01/01/1989 a 03/04/1989) e urbano (18/09/2004 a 31/12/2004) reconhecidos na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata averbação dos períodos rurais e urbanos reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002439059v13 e do código CRC 290a378b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029066-97.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GILMAR FONTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. ausência.

1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.

2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.

3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o devido recolhimento, não há como computar o pedido postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata averbação dos períodos rurais e urbanos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002439060v3 e do código CRC 40fac15a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5029066-97.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GILMAR FONTANA

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2021 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5029066-97.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GILMAR FONTANA

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/06/2021, na sequência 6, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS E URBANOS RECONHECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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