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SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA FEDERAL. COMUNICACAO DE SINISTRO. AUSÊNCIA. TRF4. 50...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:17:22

EMENTA: SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA FEDERAL. COMUNICACAO DE SINISTRO. AUSÊNCIA. O reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. A Caixa Econômica Federal tem interesse de integrar o feito nos contratos de SFH fundadas em apólices públicas (ramo 66), devendo o feito, em relação a esses, ser processado perante a Justiça Federal. Todavia, nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices privadas (ramo 68), a CEF não tem interesse jurídico, não havendo que se cogitar de competência da Justiça Federal. A CEF expressamente manifestou-se no sentido da existência de interesse de integrar a lide em relação aos contratos dos autores elencados, cujas apólices estão vinculadas ao ramo 66 - público, conforme demonstração da CEF no processo originário. Competência Federal definida. É necessária a prévia comunicação do sinistro à seguradora, por intermédio do agente financeiro, de modo a se levar o fato potencialmente gerador do direito do pretenso credor ao conhecimento da parte obrigada, inclusive para conferir a esta a oportunidade de realizar a necessária vistoria no imóvel e avaliar a presença de causa legal e contratual de cobertura e, em caso de negativa, ter-se por configurada em tese a violação de direito motivadora do ingresso em juízo. Apelação improvida. (TRF4, AC 5009540-30.2013.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009540-30.2013.404.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ANA ALONSO SEVERINO
ADVOGADO
:
RAQUEL MORENO FORTE
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
EMENTA
SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA FEDERAL. COMUNICACAO DE SINISTRO. AUSÊNCIA.
O reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
A Caixa Econômica Federal tem interesse de integrar o feito nos contratos de SFH fundadas em apólices públicas (ramo 66), devendo o feito, em relação a esses, ser processado perante a Justiça Federal. Todavia, nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices privadas (ramo 68), a CEF não tem interesse jurídico, não havendo que se cogitar de competência da Justiça Federal.
A CEF expressamente manifestou-se no sentido da existência de interesse de integrar a lide em relação aos contratos dos autores elencados, cujas apólices estão vinculadas ao ramo 66 - público, conforme demonstração da CEF no processo originário. Competência Federal definida.
É necessária a prévia comunicação do sinistro à seguradora, por intermédio do agente financeiro, de modo a se levar o fato potencialmente gerador do direito do pretenso credor ao conhecimento da parte obrigada, inclusive para conferir a esta a oportunidade de realizar a necessária vistoria no imóvel e avaliar a presença de causa legal e contratual de cobertura e, em caso de negativa, ter-se por configurada em tese a violação de direito motivadora do ingresso em juízo.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314485v5 e, se solicitado, do código CRC 2FED6EF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 13/02/2015 08:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009540-30.2013.404.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
ANA ALONSO SEVERINO
ADVOGADO
:
RAQUEL MORENO FORTE
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra a CEF e a SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS visando à indenização securitária por danos físicos em imóvel financiado no âmbito do SFH.
Processado o feito, foi proferida sentença (evento 37) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
ANTE O EXPOSTO:

a) reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à referida Ré, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;

b) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal - CEF, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.

Condeno a Autora em custas processuais e em honorários advocatícios aos patronos das Rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, por terem apresentado contestação, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, cujo pagamento fica suspenso, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Londrina, 12 de junho de 2014. (...)"
Apela a parte autora (evento 42), alegando, em síntese que: a) mesmo a Caixa Econômica Federal tendo manifestado interesse em ingressar na lide, ao alegar a existência de apólices públicas (ramo 66), em recente decisão proferida nos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363-SC, o col. STJ complementou seu entendimento anterior, para o fim de exigir que, além da existência de apólice ser pública, deve a Caixa Econômica Federal provar documentalmente o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, para somente assim admitir o ingresso da instituição financeira na lide, com o consequente deslocamento do feito para a Justiça Federal; b) não havendo essa comprovação, é o caso de se reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento da causa, anulando-se todos os atos decisórios; c) não atendido o pedido acima, então os apelantes entendem ser o caso de suspensão do feito, até que ocorra o trânsito em julgado do REsp 1.091.393/SC, tendo em vista a necessidade de equacionamento definitivo acerca do interesse da CEF na demanda e, consequentemente, da competência da Justiça Federal para o processamento da causa; d) a garantia de acesso ao Poder Judiciário, constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, não pode ser obstada sob o argumento simplório de não comprovação do prévio requerimento administrativo e admitir tal situação implicaria, também, em afronta ao devido processo legal, na medida em que se está negando o direito do jurisdicionado em defender os seus interesses em juízo, sobretudo diante do evidente interesse social envolvido, qual seja, o de proteção e direito a uma moradia adequada. Requer a reforma integral da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos para apreciação e julgamento.

E o Relatório.
VOTO
A sentença objurgada foi lançada nos seguintes termos, verbis:

"(...) ANA ALONSO SEVERINO ajuizou ação ordinária em face da CAIXA SEGURADORA S/A, com posterior ingresso na lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, versando sobre cobertura securitária decorrente de sinistros em imóvel residencial financiado.
Documentos oriundos da Justiça Estadual lançados no evento 14.
Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte autora para comprovar que comunicou o sinistro à Seguradora (eventos 16 e 29).
Intimada, a parte autora se manifestou alegando que inexistiu tal comunicado, eis que entende desnecessário o esgotamento na via administrativa para posterior propositura da presente ação (evento 32).
Os autos foram registrados para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Competência da Justiça Federal
Inicialmente, cumpre esclarecer que a CAIXA SEGURADORA S/A se manifestou no Juízo Estadual informando que o contrato de mútuo firmado com a Autora possui cobertura por apólice pública (ramo 66), o que atrai seu interesse à demanda (evento 9, PET42, p. 1).
Assim, resta inequívoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ilegitimidade passiva
O seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) abrange todos os contratos habitacionais firmados no âmbito do SFH até 24/06/1998, sendo que, por força da Medida Provisória nº 1671/98, a partir da mencionada data foi permitida a contratação, no âmbito do SFH, de seguro habitacional em apólice distinta da SH/SFH (ramo 68 - livre ou de mercado).
No período compreendido entre 25/06/1998 e 18/01/2009 os contratos firmados no SFH puderam migrar da apólice do SH para a de mercado e vice-versa, quando de sua renovação anual.
A partir de 19/01/2009, data de publicação e vigência da Circular SUSEP nº 382/2009, passou a ser vedada a migração para o SH/SFH dos contratos habitacionais celebrados no âmbito do SFH e que eram regidos por apólice de mercado distinta daquela do SH/SFH.
Sendo assim, atualmente há dois ramos de apólices para contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH: ramo 66 (SH/SFH - Pública) e ramo 68 (Privado - livre ou de mercado).
Em relação à apólice de seguro habitacional do ramo 68, ou seja, firmada fora do âmbito do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, não existe interesse jurídico a ensejar a intervenção da CEF no feito.
Há que se considerar a edição da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011(DOU de 26/05/2011), que estabeleceu em seu artigo 1º:
Artigo 1º. Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.
De seu turno, a Resolução nº 297, de 17 de novembro de 2011, do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais, regulamentando a Lei nº 12.409/2011, assim dispôs em seus artigos 2º e 3º:
Artigo 2º. O FCVS assumirá, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA, todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, que já contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do fundo desde a publicação do Decreto-Lei nº 2.476 de 1988 e oferecerá cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH.
Parágrafo único. A cobertura direta a que se refere o caput abrangerá o saldo devedor do financiamento habitacional, em caso de morte e invalidez permanente do mutuário, as despesas relacionadas a danos físicos no imóvel e à responsabilidade civil do construtor, e deverá ser requerida pelo interessado junto ao agente financeiro que concedeu o financiamento habitacional.
Artigo 3º. A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença.
Conforme os dispositivos legais transcritos, o FCVS assumiu todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, por intermédio da Administradora do FCVS, Caixa Econômica Federal - CAIXA.
Portanto, em razão do que consta expressamente da Lei nº 12.409/2011 e da Resolução nº 297/2011, do CCFCVS, a CEF, na qualidade de representante judicial do FCVS, deve assumir com exclusividade o polo passivo das demandas que versam sobre seguro habitacional envolvendo apólice pública (ramo 66), em substituição à empresa seguradora que, como consequência, com o advento dos citados atos normativos, deixou de possuir legitimação passiva para a demanda.
Sendo assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Falta de interesse processual - comunicação do sinistro
Intimada a comprovar que o alegado sinistro foi comunicado pela Seguradora e/ou CEF, de modo a demonstrar seu interesse processual, a parte autora não cumpriu a determinação judicial que lhe foi exarada.
Porém, a relação jurídica da Requerente com a seguradora é essencialmente de natureza contratual e não pode dispensar, para justificar o acesso ao Poder Judiciário, a ocorrência, ao menos potencial, de fato imputável a um dos contratantes pelo outro, no âmbito dos seus direitos e obrigações.
Nessa linha, é de rigor a prévia comunicação do sinistro à seguradora, por intermédio do agente financeiro, de modo a se levar o fato potencialmente gerador do direito do pretenso credor ao conhecimento da parte obrigada, inclusive para conferir a esta a oportunidade de realizar a necessária vistoria no imóvel e avaliar a presença de causa legal e contratual de cobertura e, em caso de negativa, ter-se por configurada em tese a violação de direito motivadora do ingresso em juízo.
A esse respeito há previsão no artigo 1.457 do Código Civil de 1916, que assim dispõe:
Artigo 1.457. Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunica-lo-á ao segurador.
Disposição de conteúdo semelhante está prevista no artigo 771 do atual Código Civil.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 'Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor' (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, 2010, Editora Revista dos Tribunais, p. 526).
Nesse sentido, a inércia da parte autora lhe retira o interesse de agir - condição necessária ao exercício do direito de ação - sendo de se registrar que a comunicação do sinistro, em demanda de natureza securitária, adquire especial relevância porque se traduz no fato jurídico que determina a interrupção da prescrição.
A necessidade de comunicação do sinistro na via administrativa é confirmada pelo seguinte julgado:
PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Falta de interesse processual na modalidade 'necessidade', ante a inexistência de prova nos autos de comunicação do sinistro à seguradora - Somente com a resistência da apelada ao pedido, isto é, com a negativa de cobertura é que surge a necessidade de se socorrer do Judiciário para satisfação de sua pretensão - Contrato que prevê de maneira expressa a obrigatoriedade de comunicação do sinistro.
PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda - Apelante que se limitou a alegar a ocorrência de danos materiais que o teriam obrigado a realizar reformas em sua casa, contudo, sem juntar um único comprovante de tais despesas - Alegação de que teria se valido dos serviços de pedreiros não retira seu ônus de trazer aos autos documentos que embasem a pretensão levada a Juízo, mesmo porque, sequer as despesas com materiais de construção restaram
provadas - Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida - Recurso desprovido.
(TJSP - Apelação Cível nº 0001236-84.2011.8.26.0136 - 7ª Câmara de Direito Privado - rel. Desembargador Mendes Pereira - j. em 03/05/2012).
Se nem mesmo abstratamente se pode considerar a perspectiva de exigência do cumprimento em juízo da obrigação da seguradora, pela ausência de comunicação pelo segurado da ocorrência de evento que possa ser qualificado como sinistro, o que impede que fique caracterizado o inadimplemento no plano extrajudicial, disso resulta a ausência de interesse processual e a consequente necessidade de extinção do feito sem apreciação do mérito.(...)"

Inicialmente consigno que se trata de ação de responsabilidade obrigacional securitária em que a parte autora postula cobertura em decorrência de sinistro ocorrido em imóvel financiado no âmbito do SFH.

Passo à análise das questões.

Da suspensão do feito

Com efeito, o reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.

Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...)
(STJ - AGA 201001222999, RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)"

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3 - AI 00218800920124030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012, FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Apelação improvida no ponto
Da legitimidade da CEF

No que se refere à competência para o julgamento da presente demanda, o eminente Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva ao apreciar pedido análogo (AG 5020566-42.2014.404.0000, public. 21-8-2014), teceu fundamentos que peço vênia para adotar integralmente, verbis:

"Na hipótese, peço vênia para adotar os fundamentos da decisão proferida pelo preclaro Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva ao apreciar pedido análogo (AG 5020566-42.2014.404.0000, public. 21-8-2014), tendo em conta terem exaurido as questões atinentes ao tema ora suscitado, verbis:
A questão atinente à legitimidade passiva da CEF nos processos envolvendo cobertura securitária de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação foi objeto de uma longa e profunda controvérsia a partir da edição da Medida Provisória 419/2009. Desde então, o tema foi objeto de julgamento paradigmático pelo Superior Tribunal de Justiça - que, após a edição de mais duas Medidas Provisórias e sucessivas alterações de entendimento, até a presente data não transitou em julgado (REsp 1.091.363/SC e REsp 1.091.393/SC).
A questão, no entanto, restou superada com a recente publicação da Lei n° 13.000, em 18/06/2014, que alterou as disposições do artigo 1°-A da Lei n° 12.409, in verbis:
Art. 1°-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1° A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.
§ 3° Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.
§ 4° Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.
§ 5° As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei n° 12.008, de 29 de julho de 2009.
§ 6° A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.
§ 7° Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.
§ 8° Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.
§ 9° (VETADO).
§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.
Como se vê, é de ser reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas (Fundos dos quais a CEF reconhecidamente é gestora).
(...) Assim, nos termos da novel legislação, resta fartamente comprovado o interesse da CEF nos casos em que o contrato de seguro pertence à Apólice Pública (Ramo 66) do seguro habitacional - como é o caso dos autos.

No caso em tela, a CEF manifestou interesse em ingressar no feito em relação aos autores cujas apólices pertencem ao ramo 66, razão pela qual é de ser mantida a competência federal (evento 24 - PARECER TECNICO 2).

Frise-se que o entendimento cristalizado em sede de Recurso Repetitivo, acima assinalado, não se mostra aplicável, vez que a Lei nº 13.000/2014 é posterior, não havendo notícia de declaração de inconstitucionalidade.

Isso, entretanto, não autoriza a exclusão da seguradora, já que as responsabilidades pelos danos devem ser definidas ao final, pela sentença, devendo então a decisão agravada ser reformada nesse ponto.

Nesse sentido:

"SFH. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE. NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA. COMPETÊNCIA. Nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices públicas ("ramo 66"), a CEF tem interesse jurídico, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do feito. Todavia, se o contrato imobiliário não estiver coberto por apólice pública, mas apenas de mercado/privada (ramo 68), não há interesse da CEF, da União ou de qualquer outro ente federal na lide, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (art. 109, CF). Precedentes deste Tribunal. O fato de a CEF figurar no pólo passivo da demanda não autoriza a exclusão da seguradora, devendo a empresa pública figurar como assistente e as responsabilidades pelos danos definidas ao final, pela sentença.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018011-86.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2014)"

No mesmo sentido já se posicionou a 4ª Turma deste Tribunal ao julgar o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007331-08.2014.404.0000:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LEI Nº 13.000/2014. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1.091.393 E 1.091.363. INAPLICABILIDADE
1. A questão atinente à legitimidade passiva da CEF nos processos envolvendo cobertura securitária de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, após longa controvérsia a partir da edição da Medida Provisória 419/2009, restou superada com a publicação da Lei n° 13.000, em 18/06/2014, que alterou as disposições do artigo 1°-A da Lei n° 12.409.
2. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF nos processos em que a empresa pública manifeste seu interesse, por envolver recursos do FCVS ou de qualquer de suas subcontas (Fundos dos quais a CEF reconhecidamente é gestora). 3. O entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.091.393 e 1.091.363, não se mostra aplicável, vez que a Lei nº 13.000/2014 é posterior, não havendo notícia de declaração de inconstitucionalidade. 4. Concedida a assistência judiciária gratuita.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007331-08.2014.404.0000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)"

Logo, a Caixa Econômica Federal tem interesse de integrar o feito nos contratos de SFH fundadas em apólices públicas (ramo 66), devendo o feito, em relação a esses, ser processado perante a Justiça Federal. Todavia, nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices privadas (ramo 68), a CEF não tem interesse jurídico, não havendo que se cogitar de competência da Justiça Federal.

No caso em exame, a CEF expressamente manifestou-se no sentido da existência de interesse de integrar a lide, considerando que as apólices dos contratos de financiamento dos autores pertencem ao ramo público (ramo 66) e, por este motivo, primordialmente, deve ser fixada a competência da Justiça Federal, antes do exame do mérito.

Nessa linha, sem razão a apelante, devendo ser mantida a decisão agravada no que respeita ao ingresso da CEF como parte ré no presente feito e mantida a competência da Justiça Federal em face da comprovação das apólices pertencem ao ramo 66 - público.

Importa frisar ainda que em 25 de maio de 2011 foi publicada a Lei 12.409, alterada pela Lei n.º 13.000, de 18/06/2014, regulamentada pela Resolução 364/2014 do Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, que não apenas firmou o FCVS como titular dos direitos e obrigações decorrentes da apólice pública do SH - ramo 66, como determinou o ingresso da CEF, representando FCVS, em todas as ações envolvendo a apólice pública - ramo 66.

Precedentes no mesmo sentido de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012099-74.2014.404.0000/PR (julgado em 14/10/2014); AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011957-70.2014.404.0000/PR (julgado em 14/10/2014) e Agravo de Instrumento Nº 5009725-85.2014.404.0000/PR (julgado em 02/09/2014).

Assim, nego provimento ao apelo para manter a CEF no polo passivo da demanda ante a sua evidente legitimidade e manter a competência deste Juízo Federal para processamento do presente feito.

Da ausência de comunicação de sinistro
A sentença reconheceu a ausência de comprovação da existência de requerimento administrativo, a qual era imprescindível para a configuração do interesse processual do autor.

Corroborando esse entendimento, transcrevo decisão exarada recentemente pela 4ª Turma deste Tribunal:

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SINISTRO. SEGURO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
É necessária a prévia comunicação do sinistro à seguradora, por intermédio do agente financeiro, de modo a se levar o fato potencialmente gerador do direito do pretenso credor ao conhecimento da parte obrigada, inclusive para conferir a esta a oportunidade de realizar a necessária vistoria no imóvel e avaliar a presença de causa legal e contratual de cobertura e, em caso de negativa, ter-se por configurada em tese a violação de direito motivadora do ingresso em juízo.
A inércia da parte autora lhe retira o interesse de agir - condição necessária ao exercício do direito de ação - sendo de se registrar que a comunicação do sinistro, em demanda de natureza securitária, adquire especial relevância porque se traduz no fato jurídico que determina a interrupção da prescrição. Honorários advocatícios reduzidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma.
(TRF4, 4ª Turma, AC nº 5001385-38.2013.404.7001, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2013)"

No caso, a relação jurídica da parte autora com a seguradora é essencialmente de natureza contratual e não pode dispensar, para justificar o acesso ao Poder Judiciário, a ocorrência, ao menos potencial, de fato imputável a um dos contratantes pelo outro, no âmbito dos seus direitos e obrigações.

Nessa linha, é de rigor a prévia comunicação do sinistro à seguradora, por intermédio do agente financeiro, de modo a se levar o fato potencialmente gerador do direito do pretenso credor ao conhecimento da parte obrigada, inclusive para conferir a esta a oportunidade de realizar a necessária vistoria no imóvel e avaliar a presença de causa legal e contratual de cobertura e, em caso de negativa, ter-se por configurada, em tese, a violação de direito motivadora do ingresso em juízo.

A esse respeito há previsão no artigo 1.457 do Código Civil de 1916, vigente à data da celebração do contrato:

Artigo 1.457. Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunica-lo-á ao segurador.

Disposição de conteúdo semelhante está prevista no artigo 771 do atual Código Civil:

Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 'Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor' (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, 2010, Editora Revista dos Tribunais, p. 526).

Assim, a inércia da parte autora lhe retira o interesse processual - condição necessária ao exercício do direito de ação - sendo de se registrar que a comunicação do sinistro, em demanda de natureza securitária, adquire especial relevância porque se traduz no fato jurídico que determina a interrupção da prescrição.
Apelo improvido no ponto.

Da extinção dos contratos

O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Extinguido o contrato de mútuo, automaticamente, extingue o seguro que o acompanha.

Sobre o tema tenho esposado entendimento reiterado em ações de idêntica natureza, vide os seguintes recentes julgados:
"SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. IMPOSSIBILIDADE.
A cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento. Uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007894-29.2011.404.7009, 3a. Turma, Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2013)"
"SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO JÁ LIQUIDADO.
Restando o contrato de financiamento já liquidado, o contrato de seguro - pacto adjeto - também não mais subsiste.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001668-61.2013.404.7001, 4a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2013)"
Assim, a sentença proferida pelo Juízo Federal deve ser confirmada, uma vez comprovado nos autos que o contrato foi LIQUIDADOS em abril de 2008 conforme documento do evento 24 -OUTROS4.

Ora, tratando-se de contrato de financiamento habitacional extinto pela liquidação, tem-se o rompimento do vínculo existente entre o mutuário e o agente financeiro, razão pela qual, o contrato de seguro, de natureza acessória, também se extingue.
O artigo 757 do Código Civil de 2002 dispõe expressamente que somente há direito à cobertura pelo contrato de seguro mediante o pagamento de prêmio, de sorte que, uma vez liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há pagamento de prêmio de seguro, por consequência, não há cobertura securitária.
Neste sentido, decisões recentes proferidas por esta Corte:
"DIREITO CIVIL. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO.
Encontrando-se encerrado o contrato celebrado pelo autor, igualmente encerrou-se a cobertura do seguro adjeto. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5002472-04.2010.404.7108/RS, rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, data da decisão: 26/02/2013, D.E. 27/02/2013).
Trata-se de ação ordinária proposta conta a Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S/A e COHAB, visando à indenização por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH. Processado o feito, foi proferida cujo dispositivo tem o seguinte teor: Ante o exposto, reconheço a carência de ação por falta de interesse processual e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 295, III do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono de cada ré, os quais fixo, em face do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza da causa, da sua importância, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o serviço e do valor atribuído à causa, tudo na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma, valor a ser atualizado até a data do pagamento segundo a variação da TR. Apela a parte autora, alegando que a quitação do financiamento não afasta o dever de indenizar e requer a realização de prova pericial para a comprovação dos vícios alegados. Com contrarrazões, veio o processo para esta Corte. É o relatório. DECIDO. O contrato em questão foi liquidado em 24/07/2000 e a autora comunicou a CEF a respeito do sinistro apenas em 10/12/2009 (Evento 22 - OUT38). O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Extinguido o contrato de mútuo, automaticamente, extingue o seguro que o acompanha. A sentença proferida pela Eminente Juíza Federal Susana Sbrogio'Galia deve ser confirmada, cujos fundamentos eu adoto como razões de decidir, in verbis: No entanto, note-se que, no caso dos autos, a autora teve o contrato liquidado em julho de 2000, de modo que o financiamento está encerrado desde aquela data (Evento 26). Ora, considerando que a cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento, tem-se que, uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado. Ademais, assinale-se que a autora não comprovou os alegados vícios de construção ou que tivesse requerido e lhe tenha sido negada a cobertura securitária na via administrativa. Ante o exposto, reconheço a carência de ação por falta de interesse processual e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 295, III do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e VI do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Diligências legais.
(TRF4ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5002463-42.2010.404.7108, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 23/01/2013)"
"AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 295, III do CPC, ART. 267, I e VI do CPC.
Verificada ausência de financiamento ativo e consequentemente do respectivo contrato de seguro, não há como inferir responsabilidades e/ou eventual reclamação quanto a defeitos construtivos. Situação de fato dos demais autores que não trouxeram qualquer documento que comprovasse a existência de financiamentos ou seguros ativos. Sequer existe prova de alegados vícios de construção ou negativa de cobertura securitária na via administrativa. A hipótese é de carência de ação por falta de interesse processual. Decisão mantida.
(TRF/4ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5012320-44.2012.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/11/2012)"
"SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, não foi assim que procedeu, não há nos autos qualquer prova que sinaliza o direito à cobertura securitária.
2. A cobertura securitária nos contratos de financiamento habitacional tem a mesma duração que o financiamento. Uma vez liquidado o contrato, está extinto o seguro avençado.
3. Nenhum dos autores comprovou os alegados vícios de construção ou que tivessem requerido e lhes tenha sido negada a cobertura securitária na via administrativa.
(TRF/4ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5006152-26.2012.404.7108/RS, rel. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, data da decisão: 28/11/2012, D.E. 30/11/2012)"
Encontrando-se encerrado o contrato celebrado pelos autores, igualmente encerrou-se a cobertura do seguro adjeto. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5002472-04.2010.404.7108/RS, rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, data da decisão: 26/02/2013, D.E. 27/02/2013).
Diante do exposto, tenho que a apelação deve ser improvida.

Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009540-30.2013.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50095403020134047001
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ANA ALONSO SEVERINO
ADVOGADO
:
RAQUEL MORENO FORTE
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
:
CAIXA SEGURADORA S/A
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 29/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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