Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. DOENÇA OFTÁLMICA. VENDEDORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. TRF4. 5032361-79.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. DOENÇA OFTÁLMICA. VENDEDORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. 2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de inflamação coriorretiana e toxoplasmose em ambos os olhos, a segurada que atua profissionalmente como vendedora. 3. Recurso do INSS desprovido. (TRF4, AC 5032361-79.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032361-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVELINE FERNANDES JOAO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 05/06/2023, nestes termos (e.146.1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que a autarquia requerida promova a implementação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em favor da autora - Eveline Fernandes João, com termo inicial a partir de 08/01/2014.

CONDENO o requerido ao pagamento dos valores que a autora deixou de receber, desde a data indicada até a implementação do benefício, devendo ser descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável e aqueles eventualmente recebidos por força da tutela antecipada concedida nos autos, devendo ser corrigidas conforme a fundamentação acima.

No que tange aos consectários legais, a atualização das parcelas vencidas dar-se-á pelo INPC e será acrescida de juros de mora, a contar da citação, com indexadores aplicáveis à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Registro, ainda, que a presente condenação possui natureza alimentar para todos os fins de direito, devendo imediatamente ser implantado o benefício, conforme disposto no art. 256 do CNCGJ, inclusive e razão do deferimento de tutela antecipada, nos termos da fundamentação retro, inclusive no tocante a multa por eventual descumprimento.

CONDENO a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ).

Em que pese a iliquidez da sentença, constata-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual deixo de submetê-la ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Solicite-se o valor dos honorários do médico nomeado (Evento 86 - Despacho/decisão 1) à Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 575 do Conselho da Justiça Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que a autora não apresenta qualidade de segurada na data do início da incapacidade (30/10/2020) fixada pela perícia médica. Além disso, menciona a falta de interesse de agir pelo fato de a data mencionada anteriormente ser posterior ao ajuizamento da ação (e.150.1).

Sem as contrarrazões, retornaram os autos a esta Corte para julgamento após a Nona Turma ter anulado a sentença anterior para determinar a realização de perícia com especialista - e. 13 e 14.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora, bem como da sua qualidade de segurada (vendedora e 30 anos de idade atualmente), portadora de doença oftálmica (inflamação coriorretiana, toxoplasmose em ambos os olhos), que objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 15/01/2013 (DCB), e, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez.

A sentença exarada no e.146.1 decidiu conceder benefício nestes termos:

"[...]

Dito isso, entendo que no caso dos autos há que se reconhecer a caracterização do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme será adiante demonstrado.

No que tange à qualidade de segurado, afasta-se a alegação da autarquia requerida. Apesar de o último laudo acostado aos autos apontar que a doença incapacitante - baixa acuidade visual, remonta apenas a data de 30.10.2020, há nos autos documentos suficientes para comprovar que a patologia remonta, no mínimo, à data indicada na primeira perícia - 08/01/2014 (informação 88).

No referido laudo foi reconhecida a incapacidade da autora para a atividade desenvolvida - vendedora, informando-se haver "elegibilidade para reabilitação profissional para atividades que não demandem exigência visual, como telefonista, por exemplo" (inf. 91).

Assim, apesar de a sentença de improcedência embasada no referido laudo ter sido anulada pelo Tribunal, tal fato não implica em nulidade absoluta da prova, que pode ser utilizada desde que em consonância com a perícia de médico especialista, especialmente quanto a patologia indicada, conforme ocorreu no caso em tela.

Ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada em 04.06.2013, deferindo-se antecipação de tutela para implementação do auxílio doença na data de 13.06.2013.

A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio doença, desde o cancelamento administrativo de benesse anterior Beneficio de Auxilio Doença 15/01/2013, NB 554.492.341-4 – (Evento 57 - Informação 13). Assim, inafastável reconhecer que, à época, detinha qualidade de segurada.

Da mesma forma, não restam dúvidas quanto ao cumprimento da carência exigida ao benefício postulado.

Desse modo, resta averiguar a existência de incapacidade laborativa da postulante.

A requerente afirma que está impossibilitado de exercer suas funções laborais em virtude de doença, razão pela qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. O requerido INSS, em sentido contrário, alega que não está presente a incapacidade exigida para a concessão dos benefícios.

Cabe destacar, inicialmente, que "nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, com base na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão do benefício" (TRF5. Apelação Cível n. 42.821-2/RN. Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias. Julgado em 20/10/2009).

Do último laudo pericial acostado, extrai-se que:

"Diagnóstico/CID: Cegueira, ambos os olhos / H54.0 Cicatrizes coriorretinianas / H31.0 Conclusão: Cegueira, ambos os olhos, irreversível. Sugiro aposentadoria por invalidez.

QUESITOS DO JUÍZO: a) Quais os exames a que foi submetido o autor? R: Exame oftalmológico pericial presencial. Tem exames de 30/10/2020 (retinografia, angiografia, campimetria computadorizada). b) Quais as lesões ou moléstias encontradas? R: Retinocoroidite macular em ambos os olhos. c) As lesões ou moléstias constatadas são definitivas? R: Sim. d) As lesões ou moléstias portadas pelo segurado, decorreram do exercício da sua função profissional habitual? R: Não. e) As lesões ou moléstias acima referidas, foram agravadas pelo trabalho desenvolvido pelo segurado? R: Não. f) As lesões ou moléstias identificadas, tornaram o segurado total ou permanentemente incapacitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência? Neste caso, carece o segurado inválido, da assistência permanente de outra pessoa? R: Sim, incapacidade total e permanente, omniprofissional, desde pelo menos 30/10/2020. Não necessita de assistência permanente de outra pessoa. g) As lesões ou moléstias que acometem o segurado, impedem, temporariamente, o desempenho da sua função habitual? R: Impedem permanentemente. h) O segurado poderá ser reabilitado para o exercício da sua atividade profissional habitual? R: Não" (Evento 103 - Laudo 1). (grifei)

Diante das constatações do perito judicial e da documentação carreada aos autos, portanto, inegável que houve o preenchimento dos requisitos que ensejam a implementação da aposentadoria por invalidez.

Percebe-se, examinando a primeira perícia - informação 88/91, e os exames médicos acostados aos autos pela parte autora, que a patologia que acomete a autora foi se agravando durante os 10 (dez) anos de trâmite do processo, apresentando acuidade visual com correção: OD: 20/100 parcial difícil OE: 20/400 difícil, na data da última perícia - ev. 103, realizada com médico especialista.

O diagnóstico foi:

Diagnóstico/CID:

Cegueira, ambos os olhos / H54.0

Cicatrizes coriorretinianas / H31.0

Conclusão: Cegueira, ambos os olhos, irreversível.

Sugiro aposentadoria por invalidez. (grifei)

Superada a análise dos requisitos, oportuno destacar que o valor do aposentadoria por invalidez devida deve obedecer o previsto no art. 44 da Lei nº 8.213/91.

Caso existente a incapacidade desde o cancelamento administrativo da benesse anterior, o benefício ora concedido deverá ter início a partir de tal data.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando indeferido o benefício na via administrativa, é devido a aposentadoria por invalidez desde o requerimento. (TRF4, APELREEX 0018179-86.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 07/02/2013) (sem grifo no original)

No presente caso, verifica-se que o perito estabeleceu como data de início da incapacidade a data de 30/10/2020 (Evento 103 - Laudo 1 - letra F), data posterior ao cancelamento administrativo 15/01/2013 (Evento 57 - Informação 13).

Todavia, conforme acima destacado, os documentos acostados aos autos, firmados inclusive por médicos especialistas (Evento 57 - Informação 17-19), possibilitam a constatação de incapacidade desde o ano de 2012, perdurando até a cessação em 2017, no mínimo (Evento 57 - Informação 68-71, Informação 78-79, Informação 81-86).

Além disso, verifica-se que em nenhum momento houve melhora no quadro. Ao contrário, todos os documentos e perícias deixaram claro tratar-se de doença congênita e sem possibilidade de recuperação. A incapacidade, portanto, conforme indicado na primeira perícia, remonta no mínimo à data de 08/01/2014 (informação 88).

No que toca à correção monetária das parcelas atrasadas, sem olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 810), publicado em 20/11/2017, estipulou o IPCA-E como índice de atualização monetária aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, observa-se que mais recentemente ainda, o Ministro Relator deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, destacando em sua fundamentação que, "[...] a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas."

Em Sessão Plenária de 03.10.2019, o Supremo Tribunal Federal, reafirmou o entendimento acima exposto e "por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida [...]", referendando, desse modo, a inconstitucionalidade da TR.

Consigna-se que o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no julgamento do REsp 1.495.146/MG, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico de 02.03.2018, firmou a tese de que "3.2. [...] As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo remuneração oficial da caderneta de poupança (o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009)".

Desse modo, no que tange à correção monetária, a atualização das parcelas vencidas dar-se-á pelo INPC e será acrescida de juros de mora, a contar da citação, com indexadores aplicáveis à poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

A procedência do pedido, portanto, medida que se impõe.

[...]".

Compulsando os autos, não diviso reparos à solução adotada, porquanto não restam dúvidas de que ficou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora e sua qualidade de segurada desde 15/01/2013, data da cessação do seu benefício.

Neste sentido, observa-se que a documentação médica juntada aos autos e as perícias judiciais realizadas demonstram que a autora é portadora de doença oftálmica congênita, a qual apresentou agravamento ao longo dos anos, ocasionando a cegueira de ambos os olhos.

Em relação à qualidade de segurada, verifica-se que esta ficou demonstrada pelo fato de a autora apresentar até os dias atuais a mesma patologia observada em 15/01/2013 (DCB), sendo assim, totalmente descabida a alegação presente no apelo do INSS.

Diante disso, deve ser mantida a sentença, porquanto é evidente que as condições pessoais da demandante (vendedora de 30 anos, acometida de comorbidade grave (inflamação coriorretiana, toxoplasmose em ambos os olhos) autorizam a concessão da prestação previdenciária outorgada pelo juízo a quo.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade remonta no mínimo à data de 08/01/2014 (e.80.88), é devido o benefício desde então.

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/06/2013.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB08/01/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312735v28 e do código CRC e86dd5a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:16:35


5032361-79.2018.4.04.9999
40004312735.V28


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032361-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVELINE FERNANDES JOAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. DOENÇA OFTÁLMICA. VENDEDORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.

1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.

2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de inflamação coriorretiana e toxoplasmose em ambos os olhos, a segurada que atua profissionalmente como vendedora.

3. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme o Tema 810/STF e 905/STJ e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312736v6 e do código CRC f7d59042.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:16:35


5032361-79.2018.4.04.9999
40004312736 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5032361-79.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVELINE FERNANDES JOAO

ADVOGADO(A): ALINE DE CAMPOS FURTADO (OAB SC023335)

ADVOGADO(A): CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES (OAB SC023671)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME O TEMA 810/STF E 905/STJ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:09.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora