D.E. Publicado em 27/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013654-27.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NEUCIR FRANCISCO BIGOLIN |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
VOTO DIVERGENTE. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. CONSIDERAÇÃO. DECLARAÇÕES DA PARTE. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo possibilidade de requerer, perante o empregador, quaisquer documentos comprobatórios do trabalho ali desenvolvido, imperiosa a consideração da conclusão da perícia, análise hígida das condições laborais da parte autora. 2. Não há que se cogitar em unilateralidade da prova quando ambas as partes, foram devidamente intimadas a participar de sua realização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial, e, em maior extensão, ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890041v4 e, se solicitado, do código CRC 4DB5CBA0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 20/03/2017 14:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013654-27.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NEUCIR FRANCISCO BIGOLIN |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Neucir Francisco Bigolin propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 9/6/2010 (fl. 10) postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 11/12/2008 (fl. 11) mediante a averbação de período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, compreendido entre 24/4/1970 e 20/10/1976; bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 20/7/1977 a 4/1/1978, 1/2/1978 a 22/5/1979, 30/1/1980 a 18/6/1981, 30/6/1981 a 15/6/1982, 16/6/1982 a 7/7/1986 e de 4/8/1986 a 22/2/1988.
Na Justificação Administrativa promovida no curso da demanda (fls. 241/266) o INSS reconheceu o exercício de labor rural pela parte autora no período de 1/1/1972 a 24/10/1976, remanescendo a controvérsia relativamente ao interregno de 24/4/1970 a 31/12/1971.
Em 5/4/2013 sobreveio sentença (fls. 269/277) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural desenvolvido no período de 24/4/1970 a 31/12/1971 e reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 20/7/1977 a 4/1/1978 e de 30/6/1981 a 15/6/1982, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo e determinar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Ao final, condenou a autarquia ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios fixados e 10% sobre o valor da condenação.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
O ente previdenciário (fls. 279/295) aduzindo, em síntese, a impossibilidade de averbação do período de atividade rural reconhecido na sentença, ante a ausência de provas materiais capazes de demonstrar o efetivo desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar no período em questão. Referiu também, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos em razão da ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, bem como pela a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes referidos e que acarreta a ausência de fonte de custeio específico para a concessão de aposentadoria especial. Salientou ainda, a impossibilidade enquadramento, por categoria profissional, daquele que exerce a função de 'pedreiro' e que o reconhecimento em função do agente 'hidrocarbonetos' só pode ocorrer nos casos em que o trabalhador exerce função relacionada à fabricação deste produto. Finalizou buscando, em caso de manutenção da sentença, o reconhecimento do direito à isenção do pagamento de custas processuais.
A parte autora (fls. 297/298), por sua vez, pleiteou o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos que restaram indeferidos na sentença; bem como a inclusão do período de 23/5/1979 a 18/1/1980, reconhecido administrativamente, e não incluído, como tempo comum, no cálculo constante na sentença.
Com contrarrazões aos recursos (fls. 299/303), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 24/4/1958, filho de Luiz Bigolin e Amélia (fl. 12), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 24/4/1970 a 20/10/1976. No curso desta ação a autarquia reconheceu administrativamente o labor rural desenvolvido entre 1/1/1972 e 24/10/1976 (fl. 266), remanescendo controvertido o lapso temporal de 24/4/1970 a 31/12/1971, o qual restou reconhecido na sentença nos seguintes termos:
(...)
No tocante ao trabalho rural, observo que o INSS reconheceu o período de 01/01/1972 a 24/10/1976 na Justificação Administrativa, deixando de homologar o período de 24/04/1970 a 31/12/1971 por falta de início de prova material (fl. 266).
Ocorre que o INSS reconheceu o período imediatamente posterior, deixando de reconhecer um ano e oito meses anteriores por ausência de prova material.
Neste período o autor contava com doze anos de idade e as testemunhas ouvidas no processo administrativo referem que o autor auxiliou os pais na agricultura desde pequeno, em terras da família, estudando meio turno na localidade (fls. 253-255).
Observo que se trata de curto período anterior ao reconhecido administrativamente, no qual não é crível que o autor e sua família tenham exercido outra atividade, já que residiam em área rural como referem as testemunhas.
Além disso, conforme entendimento consolidado no egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, não se exige prova plena e ininterrupta de todo o período que se pretende ver reconhecida a atividade rural.
(...)
Tal entendimento, há muito tempo já recorrente na jurisprudência, acabou sendo acatado pelo INSS com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 51, de 04 de fevereiro de 2011:
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI , VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
Dessa forma, viável o reconhecimento do período rural também de 24/04/1970 a 31/12/1971.
(...)
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Como já foi dito, em relação ao período compreendido entre 1/1/1972 e 24/10/1976, imediatamente posterior ao pleiteado na inicial, já houve o reconhecimento administrativo. Isso, aliado à prova documental e testemunhal produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada.
Neste sentido, inclusive, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 24/4/1970 a 31/12/1971, devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere à Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 20/7/1977 a 4/1/1978
Empresa: Vivenda Engenharia e Arquitetura Ltda.
Ramo: Construção Civil
Função/Atividades: Servente
Provas: CTPS (fl. 23) e Laudo pericial judicial (fls. 233/236)
Inicialmente, cumpre referir que o item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 prevê a atividade profissional na área de construção civil, apenas para os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres sendo certo que tal situação não se presume, sendo necessária a apresentação de formulário expedido pela empresa empregadora, capaz de demonstrar que trabalho era desenvolvido nestas condições específicas.
Por outro lado, se tratando de função de genérica, por exemplo, serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares, é imprescindível a existência de formulário de atividade especial, preenchido pela empresa, que especifique as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, ou, na falta deste, a colheita de depoimentos de testemunhas hábeis a descrever as tarefas atinentes à função desenvolvida pelo segurado.
No caso em exame, nenhum documento foi juntado aos autos dando conta das atividades exercidas pelo autor nos interregnos em referência, ou mesmo das suas condições de trabalho. Vê-se, pois, ainda que produzida a prova pericial, o perito se baseou, exclusivamente, nas informações prestadas pelo próprio autor. Entendo que tal circunstância impossibilita o reconhecimento da especialidade do interregno em análise, uma vez que a prova técnica judicial não supre a ausência de prova documental por parte da empresa empregadora especificando as tarefas executadas pelo trabalhador. Portanto, não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configura produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, devendo ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Períodos: 1/2/1978 a 22/5/1979 e 30/1/1980 a 18/6/1981
Empresa: Lumibras Ind. Com. Metalúrgica Ltda.
Ramo: Indústria Metalúrgica
Função/Atividades: Serviços Gerais (no Setor de Ferragem montava as peças produzidas pela empresa através de matérias primas, produtos semi-acabados e pré-fabricados de metal e plástico)
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 decibéis (segundo laudo da empresa - fls. 151/156) e hidrocarbonetos (óleos minerais)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído), 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)
Provas: CTPS (fls. 23/24), Formulários DSS8030 (fls. 52/53), Levantamento de Riscos Ambientais fornecido pela empresa (fls. 140/174)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Período: 30/6/1981 a 15/6/1982
Empresa: Móveis Carraro S/A
Ramo: Industrial
Função/Atividades: Serviços Gerais (no Setor Copas/Usinagem exercia atividades auxiliando em máquinas de corte de assento de cadeiras, tais como tupias e serras circulares)
Agentes nocivos: Ruído de 96 dB(A)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído)
Provas: CTPS (fl. 24), PPP (fls. 49/50), Levantamento de Riscos Ambientais fornecido pela empresa (fls. 176/212)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Períodos: 16/6/1982 a 7/7/1986 e 4/8/1986 a 22/2/1988
Empresa: Lumibras Ind. Com. Metalúrgica Ltda.
Ramo: Indústria Metalúrgica
Função/Atividades: Chefe de Expedição (no Setor de Expedição promovia o armazenamento e a expedição de produtos acabados)
Agentes nocivos: Ruído
Provas: CTPS (fl. 24), Formulários DSS8030 (fls. 54/55) e Levantamento de Riscos Ambientais fornecido pela empresa (fls. 140/174)
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, uma vez que o formulário não indica o nível de ruído a que estaria exposto e o laudo da empresa refere que se tratava de medições não insalubres (fl. 153).
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Deve ser afastada a alegação do INSS quanto à possibilidade de enquadramento como especial das atividades que expõem o segurado a hidrocarbonetos, exclusivamente nas hipóteses de fabricação de compostos de carbono. Isso porque a enumeração constante dos anexos aos decretos que regulamentam a matéria (Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99) não deve ser interpretada como exaustiva, mas apenas exemplificativa, admitindo-se como especial outras atividades laborais ali não previstas que comprovadamente coloquem o trabalhador em situação insalubre.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
No que tange à alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 30/6/1981 a 15/6/1982, bem como deve ser provido, em parte, o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 1/2/1978 a 22/5/1979 e de 30/1/1980 a 18/6/1981. Outrossim, deve ser provido, em parte, o recurso do INSS para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 20/7/1977 a 4/1/1978.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Cumpre esclarecer que o período de labor rural, compreendido entre 1/1/1972 e 24/10/1976, reconhecido administrativamente no curso desta ação, não constou no resumo de documentos trazido aos autos (fls. 35/44) motivo pelo qual deverá será incluído no cálculo do tempo de serviço do autor.
Saliento também, que a parte autora referiu, em suas razões de apelação, que o período de labor comum, desenvolvido entre 23/5/1979 e 18/1/1980, não constou no cálculo do tempo de serviço elaborado na sentença. Com razão a parte autora, devendo ser provido ser apelo, no ponto.
Destaco ainda, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural averbado e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 35/44), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Assim, provido o apelo do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 363.890.480-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 20/7/1977 a 4/1/1978 e para reconhecer o direito à isenção de custas processuais.
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de reconhecer o exercício de atividades em condições especiais nos interregnos de 1/2/1978 a 22/5/1979 e 30/1/1980 a 18/6/1981.
Prejudicada a remessa necessária quanto a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8747046v14 e, se solicitado, do código CRC 28E89009. | |
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Data e Hora: | 27/01/2017 10:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013654-27.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NEUCIR FRANCISCO BIGOLIN |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO DIVERGENTE
A questão controversa cuida da possibilidade de reconhecimento da especialidade do intervalo de 20-07-1977 a 04-01-1978, com base, tão somente, em laudo pericial, sem amparo em documentação fornecida pelos empregadores, e, pedindo vênia à ilustre relatora, apresento voto-vista.
Trata-se, a presente ação, de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento do desempenho, pelo autor, de atividade rural no período de 24-04-1970 a 20-10-1976, e de atividade especial nos períodos de 20-07-1977 a 04-01-1978, 01-02-1978 a 22-05-1979, 30-01-1980 a 18-06-1981, 30-06-1981 a 15-06-1982, 16-06-1982 a 07-07-1986 e 04-08-1986 a 22-02-1988.
Em primeiro grau, o autor obteve parcial procedência de seus pedidos, tendo sido reconhecidos o período de atividade rural de 24-04-1970 a 31-12-1971, em virtude do reconhecimento administrativo do interstício de 01-01-1972 a 24-10-1976, bem como o exercício de atividade especial apenas nos intervalos de 20-07-1977 a 04-01-1978 e de 30-06-1981 a 15-06-1982. Determinou, a magistrada singular, a conversão em tempo comum dos períodos especiais pelo fator 1,4.
Com apelações de ambas as partes, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora, em suas razões, requereu o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 01-02-1978 a 22-05-1979, 30-01-1980 a 18-06-1981, 16-06-1982 a 07-07-1986 e 04-08-1986 a 22-02-1988, com a consequente concessão do benefício postulado. Ainda, postulou o cômputo do labor urbano de 23-05-1979 a 18-01-1980, reconhecido administrativamente, e não incluído, como tempo comum, no cálculo constante na sentença.
O INSS, por sua vez, alegou a impossibilidade de averbação do período de atividade rural de 24-04-1970 a 31-12-1971, reconhecido na sentença, diante da não comprovação, por início de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, do labor rurícola em regime de subsistência.
Suscitou, igualmente, ser descabido o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, ante a não comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. Especificamente com relação aos interstícios de 01-02-1978 a 22-05-1979, 30-01-1980 a 18-06-1981, 16-06-1982 a 07-07-1986 e de 04-08-1986 a 22-02-1988, aduziu impossível o reconhecimento como especial, vez que no PPP encartado aos autos não há aferição da intensidade de ruídos ou análise qualitativa dos agentes químicos a que esteve sujeito. Argumentou, ainda, que não foi acostado aos autos nenhum outro documento comprobatório da exposição a agentes insalubres. Referiu, também, que a atividade de pedreiro não pode ser considerada como labor especial, uma vez que a sujeição ao agente cimento somente é especial nos casos de exposição à poeira no processo de fabricação deste material, e não por seu simples manuseio. Sucessivamente, pugnou pela isenção de custas processuais.
O reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24-04-1970 a 31-12-1971 foi mantido, procedimento no qual acompanho a relatora, no ponto.
Quanto aos períodos especiais, entendeu a relatora pela necessidade de reforma da sentença, reconhecendo a especialidade dos interstícios compreendidos entre 01-02-1978 e 22-05-1979 e entre 30-01-1980 e 18-06-1981, ambos na empresa Lumibras Ltda., no que também acompanho a relatora.
Manteve a sentença no que tange ao reconhecimento do labor especial de 30-06-1981 a 15-06-1982, perante a empresa Móveis Carraro S/A. Igualmente, manteve o decisum objurgado quanto ao não reconhecimento da especialidade referente ao trabalho na empresa Lumibras Ltda., nos interregnos de 16-06-1982 a 07-07-1986 e de 04-08-1986 a 22-02-1988, diante da incompletude do formulário DSS 8030 e da informação contida no laudo técnico da empresa de que as medições aferidas não eram insalubres, no que, igualmente, acompanho o voto da relatora.
Entretanto, indeferiu o reconhecimento da especialidade do período de 20-07-1977 a 04-01-1978, laborado na empresa Vivenda Engenharia e Arquitetura Ltda., argumentando ausência documentação fornecida pelos empregadores, e considerando ter o laudo pericial sido unilateralmente produzido, com base apenas nas declarações da parte autora.
Transcrevo excerto do decisum:
Período: 20/7/1977 a 4/1/1978
Empresa: Vivenda Engenharia e Arquitetura Ltda.
Ramo: Construção Civil
Função/Atividades: Servente
Provas: CTPS (fl. 23) e Laudo pericial judicial (fls. 233/236)
Inicialmente, cumpre referir que o item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 prevê a atividade profissional na área de construção civil, apenas para os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres sendo certo que tal situação não se presume, sendo necessária a apresentação de formulário expedido pela empresa empregadora, capaz de demonstrar que trabalho era desenvolvido nestas condições específicas.
Por outro lado, se tratando de função de genérica, por exemplo, serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares, é imprescindível a existência de formulário de atividade especial, preenchido pela empresa, que especifique as atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, ou, na falta deste, a colheita de depoimentos de testemunhas hábeis a descrever as tarefas atinentes à função desenvolvida pelo segurado.
No caso em exame, nenhum documento foi juntado aos autos dando conta das atividades exercidas pelo autor nos interregnos em referência, ou mesmo das suas condições de trabalho. Vê-se, pois, ainda que produzida a prova pericial, o perito se baseou, exclusivamente, nas informações prestadas pelo próprio autor. Entendo que tal circunstância impossibilita o reconhecimento da especialidade do interregno em análise, uma vez que a prova técnica judicial não supre a ausência de prova documental por parte da empresa empregadora especificando as tarefas executadas pelo trabalhador. Portanto, não partindo as informações de registros da empresa empregadora do autor, tem-se que a referida perícia configura produção unilateral de prova, inadmissível em nosso sistema processual.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, devendo ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Todavia, tenho, quanto a esse ponto, entendimento diverso.
Cumpre referir, de início, que, conforme se verifica no laudo pericial de fls. 234-236, a empresa a ser analisada, Vivenda Engenharia e Arquitetura Ltda., em que o autor desenvolveu a atividade de pedreiro, está desativada, não havendo, portanto, possibilidade de requerer, perante esta, quaisquer documentos comprobatórios do trabalho ali desenvolvido. Dessa forma, imperiosa a consideração da conclusão da perícia, análise hígida das condições laborais da parte autora, nesse tipo de atividade.
Não há que se cogitar em unilateralidade da prova quando ambas as partes, foram devidamente intimadas a participar de sua realização. A autarquia até mesmo ofereceu impugnação ao laudo (fls. 267-268), reportando-se, ao final, aos pedidos formulados na exordial.
A responsabilidade pela confecção e guarda da documentação relativa à situação laboral dos trabalhadores é do empregador, não se devendo, ainda, desconsiderar o dever de fiscalização da própria Autarquia Previdenciária. Tenho que negar validade à perícia judicial em virtude da inexistência de documentos fornecidos pelos empregadores implica em tolher o direito do trabalhador de produzir a prova da insalubridade que alegou sofrer, o que não pode jamais ser admitido. Na ausência de documentos, que, repito, não cabe ao trabalhador providenciar, a única alternativa que lhe resta é a perícia judicial. Sendo o perito designado profissional de confiança do juízo, não se deve desprezar suas conclusões sem amparo em fundamentos que demonstrem a sua nulidade, o que, entendo, não se verificou no caso concreto.
Desse modo, passo à análise da especialidade deste período.
Período: 20-07-1977 a 04-01-1978.
Empresa: Vivenda Engenharia e Arquitetura Ltda.- Construção Civil
Função: Servente de pedreiro, conforme CTPS (fl. 23). Construção de edifício de 12 pavimentos.
Agentes nocivos: Cimento e outros hidrocarbonetos, conforme laudo pericial (fls. 233-236)
Enquadramento legal: Para cimento: Item Operações diversas (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos) do Anexo n° 13 (agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, código 1.2.9 Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos) e código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (Sílica, silicatos, carvão, cimento e amiantos). Para hidrocarbonetos: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2172/97 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo cimento, bem como a outros hidrocarbonetos.
Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde, que se compõe, basicamente, de cal (CaO) que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio, de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de alumina (Al2O3), entre 3 e 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de Cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5, neste sentido a jurisprudência dominante deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6.ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007 e EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, 3ª Seção D.J.U. 9/11/2005) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354737/ RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, DJE 9/12/2008).
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que não há informação de fornecimento. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período antes indicado (20-07-1977 a 04-01-1978), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 2 meses e 06 dias, sendo imperiosa a inclusão deste tempo no cálculo do tempo de serviço reconhecido no voto da Ilustre Relatora.
Dessa forma, somando-se o tempo de labor rural reconhecido administrativamente no curso da ação, 4 ano, 9 meses e 24 dias, o tempo de labor rural judicialmente admitido, 1 ano, 8 meses e 8 dias, o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, 1 ano, 7 meses e 23 dias, a parte autora possui, até a DER, 11-12-2008, 38 anos, 7 meses e 6 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Conclusão
Ante o exposto, tenho por dar parcial provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial e ao recurso da parte autora, em maior extensão.
Mantenho o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01-02-1978 a 22-05-1979, 30-01-1980 a 18-06-1981, 30-06-1981 a 15-06-1982, bem como o não reconhecimento da especialidade nos períodos de 16-06-1982 a 07-07-1986 e 04-08-1986 a 22-02-1988, acompanhando, nestes pontos, a relatora.
Divergindo da relatora, reconheço a especialidade do período de 20-07-1977 a 04-01-1978, determinando que tal período seja convertido em tempo comum mediante a aplicação do fator multiplicador 1,4, bem como sua inclusão no cálculo do tempo de serviço, para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Frente ao exposto, pedindo renovada vênia, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial, e, em maior extensão, ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013654-27.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4411000037578
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NEUCIR FRANCISCO BIGOLIN |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1110, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, À REMESSA OFICIAL, E, EM MAIOR EXTENSÃO, AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 23/01/2017 15:18:51 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808425v1 e, se solicitado, do código CRC ADF7C50F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013654-27.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4411000037578
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | NEUCIR FRANCISCO BIGOLIN |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO MESMO SENTIDO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, À REMESSA OFICIAL, E, EM MAIOR EXTENSÃO, AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. VENCIDA A RELATORA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APÓS O VOTO DA RELATORA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA dar parcial provimento ao recurso do INSS, à remessa oficial, e, em maior extensão, ao recurso da parte autora, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS.
Voto em 06/03/2017 18:41:22 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a venia da eminente Relatora.
Voto em 07/03/2017 17:20:48 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da e. relatora.
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876935v1 e, se solicitado, do código CRC A66BA6C8. | |
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