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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. TRF4. 5003661-95.2016.4.04.7111

Data da publicação: 01/07/2020, 06:01:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes. (TRF4 5003661-95.2016.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 25/01/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003661-95.2016.4.04.7111/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA
:
JAQUELINE INES LIMBERGER KUSTER
ADVOGADO
:
Adriane Borba Karsburg
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2017.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8756959v4 e, se solicitado, do código CRC ADB07B5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Alcides Vettorazzi
Data e Hora: 25/01/2017 17:38




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003661-95.2016.4.04.7111/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA
:
JAQUELINE INES LIMBERGER KUSTER
ADVOGADO
:
Adriane Borba Karsburg
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de concessão de segurança para que a União efetue o pagamento do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, que é sócia de pessoa jurídica comercial.

Com parecer do MPF, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)

O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
(TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. No caso dos autos, de acordo com o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 1 - outros 5), o desligamento se deu em 05/09/14. Por sua vez, a situação cadastral da microempresa encontra-se baixada desde 26/11/14. Juntou aos autos ainda declarações que atestam sua situação de dificuldade financeira (evento 33).
(TRF 4ª Região, AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha).

No caso dos autos, a sentença identifica devidamente a prova ao expressar que

No presente caso, a impetrante foi demitido sem justa causa (evento 1 - documento 3), tendo sido deferido o requerimento de seguro-desemprego em razão de constar como sócia da empresa CNPJ 04.433.915/0001-41, conforme evento 1 (documento 6).
Ocorre que, analisando os documentos anexados ao feito, entendo que merece ser afastado o óbice apontado. A simples manutenção do registro da empresa não permite inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, não estando esta situação elencada entre as hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
Além disso, o impetrante junta aos autos declaração de inatividade da pessoa jurídica no IRPJ desde o ano de 2011, 2012 e Declaração de Inatividade desde 2010 firmado pela empresa(evento 1, documentos OUT8, OUT9 e OUT10). Entende este Juízo presente, assim, a verossimilhança das alegações a amparar o deferimento da medida pleiteada.

Dessa forma, não há impeditivo para fazer jus ao benefício de seguro-desemprego.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Relator


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Data e Hora: 25/01/2017 17:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/01/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003661-95.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50036619520164047111
RELATOR
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
PARTE AUTORA
:
JAQUELINE INES LIMBERGER KUSTER
ADVOGADO
:
Adriane Borba Karsburg
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/01/2017, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 09/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8799553v1 e, se solicitado, do código CRC BF13F78D.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 24/01/2017 15:28




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