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. TRF4. 5074687-21.2018.4.04.7100

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. concessão do benefício. contagem recíproca. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. prescrição quinquenal reconhecida. expedição de certidão de tempo de contribuição. tutela específica. 1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, a parte autora pretende o pagamento das prestações devidas desde 27/11/2008 (DER), mas não atingidas pela prescrição, enquanto a ação foi ajuizada em 27/11/2018. Logo, estão prescritas as prestações vencidas antes de 27/11/2013, como requerido na inicial. 2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e da carência definida em lei. ale destacar que o cumprimento dos requisitos da carência e da idade não precisa ser simultâneo, tampouco a perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício, consoante afirmava a jurisprudência, o que acabou normatizado na Lei nº 10.666/2003. 3. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, conforme determina o art. 94 da LBPS (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) 4. Nos termos da legislação previdenciária, o aproveitamento de tempo de serviço exercido em regime próprio (público), pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para a concessão de aposentadoria, exige a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), documento necessário para o aproveitamento de períodos em que a atividade se deu em regime diverso. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, observada a prescrição quinquenal. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5074687-21.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5074687-21.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LACI MARIA BUTZKE COELHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Laci Matria Butzke Coelho ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento administrativo, formulado em 27-11-2008.

A sentença, publicada em 14-11-2009, contém o seguinte dispositivo (ev.27-sent1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das prestações vencidas antes de 27/11/2013 e julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I e II), para condenar o INSS a pagar a aposentadoria por idade urbana NB 41/147181562-2, desde a DER, em 27/11/2008, descontando-se as parcelas já recebidas da aposentadoria atual NB 41/188411784-5.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

É vedado o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria NB 41/147181562-2 e a manutenção da aposentadoria NB 41/188411784-5 quanto às parcelas vincendas, porque isso implicaria em desaposentação, que não foi discutida no processo, não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016).

Honorários e custas nos termos da fundamentação.

Excluam-se os processos administrativos no Evento 9, pois são repetições dos juntados nos Eventos 1 e 7.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$998.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária argúi a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, o seguinte:

A parte autora refere que requereu benefício em 2008, tendo o INSS negado e quando de seu pedido em 2018, o pedido foi acolhido. O INSS lhe expediu certidão de tempo de contribuição conforme foi por ela requerido e comprovado no primeiro requerimento administrativo. O INSS, nesse primeiro requerimento, computou todos os períodos de atividade que remanesciam, excluindo, por evidente, os períodos que haviam sido destinados a outro regime mediante certidão de tempo de contribuição. Tal certidão foi objeto de averbação em parte perante o RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. Não teve necessidade, portanto, de todos os períodos constantes na certidão para a concessão de benefício em regime próprio. Ocorre que as certidões de tempo de contribuição são documentos originais que devem ser apresentadas no original perante os regimes de previdência a fim de que não haja apresentação de mesma certidão perante mais de um regime, o que geraria concessões de diversas aposentadorias perante os vários regimes com o mesmo tempo de contribuição, prejudicando a necessária compensação financeira entre os regimes que sempre decorre dos tempos constantes nas certidões de tempo de contribuição.

Nesse sentido, cumpria à parte autora a devolução da certidão de tempo de contribuição original e, após, requerimento ao INSS para expedição de nova certidão de tempo de contribuição, agora fracionada do período que efetivamente deseja. Não se pode imputar ao INSS, no caso concreto, qualquer erro administrativo. O INSS expediu a CTC conforme requerido pela parte autora. Posteriormente, decidiu a demandante que desejava período menor. Entretanto, teria que obedecer às formalidades referentes a isso na via administrativa com todo o trâmite que dependeria de exclusão de certidão de tempo de contribuição perante a gestora do RPPS estadual, sua devolução ao INSS e remissão de nova com período menor pelo INSS.

O que não poderia a parte autora era eximir-se das formalidades exigidas. Quando do segundo requerimento administrativo já estava claro quais os períodos que efetivamente tinham sido computados perante o regime próprio, o que permitiu a concessão do benefício.

Sucessivamente, postulou não ser condenado em juros de mora, pois não teria dado causa à demanda, e a utiliação da TR como índice de atualização monetária, prevista na Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1.º-F da Lei 9.494/97.

Oportunizadas as contrarrazões, ubiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

No caso, a parte autora pretende o pagamento das prestações devidas desde 27/11/2008 (DER), mas não atingidas pela prescrição, enquanto a ação foi ajuizada em 27/11/2018. Logo, estão prescritas as prestações vencidas antes de 27/11/2013, como requerido na inicial.

Da Aposentadoria por Idade Urbana

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e (2) a carência exigida por lei (art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032, de 28.04.1995).

A carência foi fixada pela Lei 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei 8.213/1991, em seu art. 142, estabeleceu norma de transição, haja vista o significativo aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Esta regra de transição, saliente-se, não se aplica aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991.

O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7.º da Lei 9.876/1999).

É irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3.ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1.º da Lei 8.213/91. Precedentes.

V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.

VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11.04.2005, p. 177). Grifado.

Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado ou ao implemento etário. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Decorre, ainda, da não exigência de simultaneidade para a implementação dos requisitos o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigidos para aposentação, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo, seja este requerimento inicial ou reiterado. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.

3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.

4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.

5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.

6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

(...) (REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02.04.2014). (grifei)

A 5.ª Turma desta Corte também albergou essa tese favorável ao segurado em decisão unânime proferida em dezembro de 2014:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA. DATA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO ILEGAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.

(...) 8. ... se as condições necessárias à obtenção do benefício são idade e carência, e se a tabela serve para definir qual será a carência exigida, é evidente a conclusão de que a tabela é aplicada levando em consideração o ano em que o segurado implementou a outra condição, a saber, a idade.

(...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007220-11.2012.404.7205, 5.ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.02.2015)

Por fim, não se pode desprezar o fato de que o Parecer/CONJUR/MPS/N.º 616, de 17.12.2010, em um de seus tópicos, contém previsão específica esclarecendo que no caso de aposentadoria por idade a carência a ser considerada para fins de concessão de aposentadoria por idade, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, deve ser aquela do ano do preenchimento do requisito etário (v. também MEMORANDO-CIRCULAR 10/DIRBEN/CGRDPB, de 14.03.2011, da Coordenadoria-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento de Benefícios).

Da contagem recíproca do tempo de contribuição

Por estar em consonância com o entendimento desta relatoria e para evitrar tautologia, mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos que adoto como razões de decidir (ev. 27-sent1):

Discute-se, no feito, a contagem recíproca do tempo de contribuição, autorizada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e regulada nos artigos 94 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, in verbis:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

Confira-se, ainda, a doutrina de Wladimir Novaes Martinez sobre a vedação do inciso II do artigo 96:

Já o inciso II é de mediana clareza. O tempo prestado aos entes públicos da mesma forma como o exercido em atividade privada, enquanto concomitantes, não poderão ser estimados para os fins dessa contagem. Quer dizer, considerar o período apenas uma vez.

O dispositivo deve ser entendido, obviamente, como norma submetida ao tema contagem recíproca de tempo da atividade obreira e não como obstáculo à fruição dessas épocas, na hipótese de o laborista preencher todos os requisitos em ambos os regimes previdenciários. Quem trabalhou para a iniciativa privada e para o órgão público, simultaneamente, durante 35 anos, tem direito a duas aposentadorias por tempo de serviço. (Comentários à lei básica da previdência social. 8a ed., São Paulo : LTR, 2009, pp. 538/539)

No presente caso, infere-se dos autos do processo administrativo iniciado em 27/11/2008 (Evento 7, PROCADM4), que a requerente apresentou a CTC (pp. 2/3), provavelmente uma cópia, pois foi intimada pela agência da previdência social para anexar "declaração do governo do estado informando quais períodos da CTC emitida em 04121992 foram averbado para quaisquer fins" (p. 8).

Com o transcurso do tempo sem resposta, a autarquia indeferiu o pedido, não contando nenhum intervalo que havia sido incluído na CTC.

No entanto, a postulante recorreu juntando o Ofício nº 142/09-DIARP/SARH, de 28/01/2009, da Divisão de Aposentadoria e Revisão de Proventos da Secretaria da Administração, no qual consta ter sido computado para a sua aposentadoria apenas os seguintes tempos de serviço:

Tempo Particular: 01/06/69 a 10/07/73 (conforme certidão expedida pelo INSS, Gerência Regional de Porto Alegre;

Tempo Estadual: 05/04/76 a 29/12/96 (conforme certidão do Sistema de Gestão de Recursos Humanos do Estado-RHE).

Restou cumprida, assim, a exigência formulada pelo INSS.

No julgamento, a 18a Junta de Recursos pareceu ter aceitado o ofício, mas manteve o indeferimento pelas seguintes razões:

Assim sendo, excluídos os períodos acima a requerente, no levantamento de tempo de contribuições pelo INSS, soma 151 contribuições.

Ao passo que eram necessárias 162 contribuições no ano de 2008.

Pois bem, é contraditório o acórdão da Junta de Recursos, afinal, no RDCTC, haviam sido contados somente vínculos desde 01/03/1993 e, uma vez aceito o ofício do estado do RS, a consequência lógica seria a inclusão dos períodos informados na CTC, mas que não foram aproveitados naquele RPPS. Ao invés disso, a Junta manteve exatamente o mesmo número de contribuições apurado no RDCTC, pelo que o ofício não surtiu efeito prático.

Tem razão o INSS na contestação ao destacar o rigor a ser observado no trato da matéria, sendo salutar a exigência da devolução da via original da CTC no caso de não aproveitamento integral, a fim de ser expedido novo documento restringindo-se o tempo ao de efetivo interesse da parte para contagem recíproca. Esse procedimento torna mais difícil a soma em duplicidade do mesmo período/vínculo nos dois regimes, como proibido na lei.

Contudo, não foi essa a exigência na fase administrativa. Isto é, a requerente não foi intimada para devolver a CTC original, mas apenas informar os períodos averbados no RPPS, o que ela efetivamente cumpriu.

Via de consequência, na fase recursal, deveria ter sido contado o período remanescente na CTC em favor da requerente ou promovida nova intimação para anexar a CTC original, isso por corolário do artigo 88 da LPBS:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Portanto, tendo o RDCTC contemplado 151 contribuições desde 03/1993, com o acréscimo dos intervalos na CTC não utilizados no RPPS (12/09/1979 a 21/12/1979, 01/03/1980 a 30/12/1982, 31/12/1982 a 27/06/1983, 01/09/1984 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 09/01/1987) tem-se bem mais do que 162 contribuições até a DER, em 27/11/2008.

Como apontou a autora, no RDCTC do segundo requerimento, DER em 06/04/2018, foram contados esses intervalos mais antigos (Evento 7, PROCADM3, p. 52).

4. Direito à aposentadoria por idade no caso concreto

A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprindo a carência estabelecida em lei, implementar a idade de 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.

No presente caso, restou cumprido o requisito etário, pois a autora completou 60 anos em 24/10/2008 (Evento 1, RG3).

Quanto à carência, como a parte autora ingressou no RGPS anteriormente a 24/07/1991, são exigidas 162 contribuições, conforme a regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, considerando que o requisito idade foi implementado no ano de 2008.

Vale destacar que o cumprimento dos requisitos da carência e da idade não precisa ser simultâneo, tampouco a perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício, consoante afirmava a jurisprudência, o que acabou normatizado na Lei nº 10.666/2003:

Art. 3° A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1° Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

§ 2° A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1°, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

O Estatuto do Idoso – Lei n° 10.741/2003 – contém regra idêntica:

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.

Quanto ao número de contribuições, a jurisprudência atual exige somente a quantidade estabelecida na data do cumprimento da idade mínima, ainda que implementada posteriormente (TRF4, APELREEX 0016788-28.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/06/2016). Data venia, essa não é melhor interpretação do artigo 142 do LBPS, pelo que continuo aplicando o antigo entendimento de que a carência evolui em conformidade à tabela progressiva, até que, eventualmente, o segurado reúna o número de contribuições exigido em determinado ano. Confira-se o julgado do E. TRF da 4a Região:

(...) conquanto não seja exigível que ambos os requisitos legais (idade e carência) sejam preenchidos de forma simultânea, consoante acima exposto, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 é claro ao referir que a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais para a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial, deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o que significa dizer que, em um determinado ano, ambas as exigências legais - idade e número mínimo de recolhimentos - devem estar cumpridas, e o número de contribuições previdenciárias deve corresponder à carência exigida na tabela inserta no art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aquele ano específico. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção desta Corte: AR n. 2006.04.00.019448-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 16-06-2008. (Voto do Des. Federal Celso Kipper na AC 5000584-41.2012.404.7007, Sexta Turma do TRF da 4ª Região, D.E. 09/01/2014)

Por fim, também não é necessário que o segurado contribua por no mínimo 1/3 da carência do benefício pretendido a fim de somar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, bastando a mera soma de todas as contribuições. Assim decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não-simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Pelo mesmo motivo, é irrelevante, para o deferimento de tal benefício, a perda da qualidade de segurado após a versão de parte das contribuições necessárias para a inativação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores (regra do art. 24 da LBPS); ainda, desimporta que haja perda da qualidade de segurado posteriormente ao preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão da aposentadoria. Precedentes desta Corte e do Eg. STJ. 3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.002764-6, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 24/02/2010, negritou-se)

Retornando ao caso concreto, segundo exposto no item 3, a autora também cumpriu a carência, tendo direito à aposentadoria por idade NB 41/147181562-2, desde a DER, em 27/11/2008.

Para encerrar, não subsiste o pedido da autarquia de ser exonerada dos juros de mora por não ter dado causa ao ajuizamento da ação, porque, pelos fundamentos acima, a segurada atendeu as exigências no processo administrativo, mas, ainda assim, não foi dado o tratamento correto às informações nos documentos, forçando o socorro ao Poder Judiciário.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

No tópico, dou provimento à apelação do INSS para afastar a sua condenação ao pagamento das custas processuais.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

Não preenchidos todos os requisitos acima elencados, é indevida a majoração da verba honorária.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto o cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001757988v13 e do código CRC fa1a9b9c.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5074687-21.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LACI MARIA BUTZKE COELHO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA PREENCHIDOS. concessão do benefício. contagem recíproca. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER. prescrição quinquenal reconhecida. expedição de certidão de tempo de contribuição. tutela específica.

1. O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, a parte autora pretende o pagamento das prestações devidas desde 27/11/2008 (DER), mas não atingidas pela prescrição, enquanto a ação foi ajuizada em 27/11/2018. Logo, estão prescritas as prestações vencidas antes de 27/11/2013, como requerido na inicial.

2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e da carência definida em lei. ale destacar que o cumprimento dos requisitos da carência e da idade não precisa ser simultâneo, tampouco a perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício, consoante afirmava a jurisprudência, o que acabou normatizado na Lei nº 10.666/2003.

3. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, conforme determina o art. 94 da LBPS (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

4. Nos termos da legislação previdenciária, o aproveitamento de tempo de serviço exercido em regime próprio (público), pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para a concessão de aposentadoria, exige a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), documento necessário para o aproveitamento de períodos em que a atividade se deu em regime diverso.

5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, observada a prescrição quinquenal.

6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001757989v9 e do código CRC 118f07d5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5074687-21.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LACI MARIA BUTZKE COELHO (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)

ADVOGADO: FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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