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Ação Rescisória do INSS e processos de Fator Previdenciário da Aposentadoria do Professor: o que fazer?

Yoshiaki Yamamoto Yoshiaki Yamamoto 13 de outubro de 2020 às 10:25

Com toda a certeza, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor sempre foi um tema polêmico.

Entre indas e vindas, hoje podemos dizer que a tese vencedora foi a que sustenta a sua aplicabilidade.

Contudo, não são poucos os processos judiciais que determinaram a revisão de aposentadorias, para que fossem calculadas sem o fator.

Esses processos transitaram em julgado, e após os tribunais superiores pacificarem a matéria, o INSS começou a ajuizar ações rescisórias para desfazer essas decisões.

Muitos diriam que seria uma “causa já ganha” por parte do INSS.

Ocorre que a história não é bem assim. Neste post veremos como deve ser feita a contestação dessas ações rescisórias.

 

Histórico da batalha jurisprudencial do fator previdenciário da aposentadoria do professor

Antes de tudo, vou explicar rapidamente como foi a sucessão de decisões proferidas por diferentes tribunais que deram origem a toda essa controvérsia.

 

Declaração de inconstitucionalidade pelo TRF4

Tudo começou no dia 23/06/2016, quando o TRF4 julgou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000.

Como resultado do julgamento, a aplicação do Fator Previdenciário na aposentadoria do professor foi declarada a inconstitucional.

Certamente esse foi um julgamento polêmico, e que obviamente foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF)…

 

Julgamento do Tema 960 pelo STF

Como já era de se esperar, o processo parou no STF, afinal de contas, o TRF4 havia declarado a inconstitucionalidade de uma lei.

Ocorre que o Supremo decidiu que a questão seria de natureza infraconstitucional.

Ou seja, não seria uma questão de sua competência.

E com isso, os processos do TRF4 que reconheceram o direito a revisão transitaram em julgado (em outras palavras, se encerraram, não cabendo mais recurso).

Certamente isso gerou uma situação no mínimo atípica, pois o TRF4 era o único tribunal que acolheu a tese. Logo, apenas os professores da Região Sul conseguiram ter sucesso em seus processos.

 

Afetação pelo STJ do Tema 1011

A história não parou por aí. No dia 28/05/2019 o STJ decidiu que julgaria sob o rito dos recursos repetitivo o Tema 1011.

Esse tema trata justamente da aplicação do Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor. Inegavalmente, a intenção do tribunal era de tornar o seu entendimento sobre a matéria vinculante para todos os tribunais.

O STJ sempre entendeu que o fator previdenciário seria aplicado na aposentadoria do professor. Contudo, nunca havia sido proferido um julgamento com força vinculante. Ou seja, que obrigasse todos os juízes e tribunais a seguirem aquela tese.

Essa afetação fez o INSS começar a ajuizar uma enxurrada de ações rescisórias para rever os processos já encerrados sobre a matéria, e que haviam sido favoráveis aos professores.

 

Qual o argumento do INSS?

Agora que entendemos a história por de trás da tese, vamos tentar entender o que motivou o INSS a ajuizar as ações rescisórias.

Resumidamente, o INSS alega que as decisões do TRF4 violaram manifestamente norma jurídica, o que autorizaria a ação rescisória conforme art. 966, V, do CPC.

Nesse sentido, a norma violada seria o art. 29, inciso I e § 9º, II e III da Lei 8.213/91, que trata justamente do fator previdenciário na aposentadoria do professor.

Por fim, o INSS diz que as decisões do STJ sobre o tema demonstram a correta interpretação desta norma, o que mostraria a sua violação pelo TRF4.

 

Como contestar o argumento do INSS?

Em resumo, para rebater a tese do INSS, eu penso que o argumento mais importante é: Não cabe ação rescisória por julgamento posterior de questão infraconstitucional pelo STJ.

O STF já estabeleceu que a questão controvertida é de cariz infraconstitucional (Tema 960). Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgInt na AR 4.865/SC, julgado em 12.06.2019) incide a Súmula 343 do STF:

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Diante disso, eventualmente o INSS pode argumentar: “mas a questão não era controvertida, apenas o TRF4 entendia assim“.

Ok, mas pensem bem: não havia nenhum precedente vinculante nos tribunais superiores sobre o tema, ao contrário do TRF4.

Certamente o entendimento não era teratológico.

Até esse momento, nas rescisórias julgadas, o TRF4 entendeu que “são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade 50129351320154040000 (TRF4, ARS 5043563-77.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2020).

Por outro lado, o INSS poderia argumentar que o STF julgou recentemente o RE 1.221.630/SC, na qual foi reafirmada a jurisprudência sobre o Fator Previdenciário.

De fato, esse RE era um caso de professor, oriundo do TRF4. Todavia, veja que esse caso foi julgado apenas em 06/2020.

Até então, sempre que um caso de exclusão do fator previdenciário em aposentadoria do professor chegava no STF se reafirmavam 2 pontos:

  • O fator previdenciário é constitucional (ADI nº 2.111/DF);
  • A incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor não possui Repercussão Geral (Tema 960/STF).

Nessa linha, existem precedentes no STF no sentido de que a rescisória “não se presta para desconstituir julgados, se à época da decisão a matéria era flagrantemente controvertida, ainda que a jurisprudência, em momento posterior, venha se firmar a favor da parte autora”, com “incidência também nos casos em que a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional” (RE 1194899 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/06/2019).

Por fim, temos na mesma linha: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (AR 2495 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019).

 

Modelo de contestação

Nos últimos tempos eu elaborei uma contestação para um caso real de um cliente, com todos esses argumentos.

Com o intuito de ajudar os colegas advogados, vou disponibilizar o modelo abaixo:

Contestação. Ação Rescisória. Fator Previdenciário na aposentadoria do professor.

Qualquer dúvida ou sugestão, deixe seu comentário.

Um forte abraço!

 

 

 

ação rescisória, aposentadoria do professor, aposentadoria especial do professor, Fator Previdenciário, INSS, TRF4
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão. Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Verbo Jurídico.

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