O Superior Tribunal de Justiça apreciou, em junho passado, recurso repetitivo para definir se o adicional de insalubridade é verba remuneratória e, assim, incide contribuição previdenciária, fixando a seguinte tese: “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”. A empresa que entrou com a ação questionando se essa contribuição é devida ainda poderá recorrer para o Supremo Tribunal Federal.
Não vejo viabilidade de qualquer modulação de efeitos, tendo em vista, conforme apontou o relator no voto e decidiu a Corte, esse já era o entendimento do STJ sobre o tema, portanto, não há surpresa nessa decisão.
Fundamentos da decisão
O STJ fundamenta a decisão na Constituição Federal que, no art. 195, I, “a”, da CF, nos seguintes termos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Também foi incluído como fundamento do entendimento do STJ sobre o adicional de insalubridade o disposto no art. 201, §11, da CF/88: “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
No que se refere à contribuição patronal, a Lei 8.212/1991 determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de
Inc. I – Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Quanto à contribuição do segurado empregado, também vai nessa linha, assim conceituando salário de contribuição
… a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;.
Disse, ainda, o STJ, que o adicional de insalubridade não integra o rol das hipóteses em que expressamente a Lei 8.212/81 determina que não incide contribuição.
Por tudo isso, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, que deve incidir a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, por se tratar de valor pago em retribuição ao trabalho executado, não se tratar de exceção prevista em lei, tampouco se considera verba indenizatória.
É importante, ainda, observar que essa decisão segue a tendência de se considerar verbas remuneratórias aquelas que se adicionam ao salário básico pelo exercício de alguma atividade em condições especiais, tais como, trabalho noturno, horas extras, etc.
Adicional de insalubridade: para quê serve?
Essa verba está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O art. 189 define o que seriam atividades insalubres:
Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A exposição a agentes nocivos depende, muitas vezes, de laudo técnico constituído na Justiça do Trabalho, para fins de determinar a incidência do adicional por conta do empregador ou na Justiça Federal para definir o direito à conversão de atividade especial em comum (até 13/11/2019) ou à aposentadoria especial. No âmbito previdenciário há muitas ações que buscam o reconhecimento da especialidade, quer seja porque a empresa não conta com laudos técnicos, quer seja porque as informações não condizem com a realidade de trabalho do segurado.
Vantagens e desvantagens da tese firmada no Tema 1.252
A ação paradigma no STJ foi ajuizada por uma empresa que entendia não ser devida a contribuição e queria se eximir dessa despesa. O afastamento de uma verba da base de cálculo seria, portanto, vantajoso para as empresas, que buscam reduzir o impacto tributário na atividade econômica.
Para os segurados, embora no primeiro momento possa resultar em redução da contribuição sobre a remuneração, por outro lado esse valor não seria incluído para fins de cálculo da média das contribuições e na renda mensal inicial do benefício.
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