1. A agricultora cumpre o tempo rural igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses).
  2. Além disso, cumpre o requisito da idade (55 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em julho de 2021). 
  3. Juíza federal condena o INSS a implantar aposentadoria e pagar atrasados. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Uma trabalhadora rural de Jaguarão (RS) teve sua aposentadoria por idade garantida pela 3ª Vara Federal de Pelotas, após o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não reconhecer seu tempo de atuação como agricultora. A sentença é da juíza federal Andréia Castro Dias Moreira.

Agricultora trabalhou como agricultora e criadora de animais 

A trabalhadora rural ingressou com ação afirmando que, desde 2005, trabalha “ininterruptamente como agricultora, plantando e comercializando hortaliças, batata doce e batata inglesa, e também na criação de animais, como porco, galinha, vaca de leite e de cria”. 

Ela afirmou que exerce as atividades rurais de maneira individual, em terras cedidas, e que seu marido possui vínculo empregatício urbano, “sendo ambas as rendas indispensáveis para a sobrevivência familiar”. A mulher pediu em 2021, a concessão de aposentadoria por idade rural no INSS, mas foi indeferida.

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Trabalhadora rural cumpriu os requisitos para aposentadoria 

Segundo nota do Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, a juíza verificou que a legislação brasileira prevê que, para a concessão de aposentadoria por idade rural de mulheres, a requerente precisa ter idade mínima de 55 anos e ter cumprido pelo menos 180 meses de contribuições. 

A juíza observou que a autora anexou documentos para comprovar o preenchimento dos requisitos, entre os quais a Carteira de Trabalho – emitida em 1984 – e notas fiscais que constam em seu nome e de seu marido.

Testemunhas reafirmam trabalho rural 

Os depoimentos de testemunhas reafirmaram que ela é a responsável por arrendar 20 hectares de terra para que desenvolvesse suas atividades rurais no interior de Jaguarão e que ela trabalha com gado e com produção de laticínios e de produtos hortifrutigranjeiros. 

Em depoimento, a agricultora afirmou que possui em torno de 25 cabeças de gado em sua propriedade, com os quais lida diariamente, produzindo leite para a fabricação de queijos e doces de leite.

Avaliando todo o conjunto probatório, a magistrada identificou que muitas das notas fiscais anexadas constam no nome do marido da autora, o que, no entanto, não desmente que o trabalho desempenhado por ela seja vital para a família.

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Juíza condena INSS a implantar aposentadoria e pagar atrasados 

Segundo a magistrada, “não é possível desconsiderar toda a atividade laboral realizada apenas em função do seu cônjuge possuir renda (que sequer é expressiva), pois, ao fim e ao cabo, seria diminuir o trabalho e potência da mulher do campo, discriminando-a e cometendo nefasto preconceito de gênero, o que ofende o princípio da igualdade, a dignidade do trabalho e da mulher”.

A juíza ainda destacou a urgência na efetiva aplicação do art. 5º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que foi ratificada pelo Brasil e introduzida através do Decreto 4.377/2002, “a qual impõe a integração da mulher em todas as esferas da vida pública e privada, eliminando-se os esteriótipos de gênero, o que, infelizmente, é muito encontrados no trabalho rural […]”.

Portanto, Moreira concluiu que a autora preenche aos requisitos necessários para o recebimento do benefício, pois cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (55 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em julho de 2021. 

Ela julgou procedente a ação condenando o INSS a implantar a aposentadoria por idade e pagar as parcelas atrasadas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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