A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU) reconheceu que a simples exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Conforme a decisão, tomada no início de setembro, a medida é devida mesmo que haja utilização de equipamento de proteção individual (EPI).

Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu à TRU após ter seu pedido negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

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Ao analisar o caso, o juiz federal Henrique Luiz Hartmann entendeu que o amianto é agente nocivo cancerígeno para humanos, constando de Lista Nacional publicada em portaria conjunta dos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social. Assim, ressalta, “a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado e independente da existência de equipamentos de proteção coletiva e/ou individual eficaz”.

Hartmann destacou ainda em seu voto, acompanhado pela maioria dos integrantes da TRU, não ser possível que a atividade especial conte apenas após a publicação da Portaria Interministerial nº 09/2014: “o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente”.

A TRU acolheu também o pedido do autor quanto à aplicação do fator de conversão de 1.75, para cálculo do tempo especial. Conforme a Turma, com a edição dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (com redação data pelo Decreto 4.827/03), o multiplicador específico para as hipóteses de exposição a absesto e amianto passou a equivaler a 1,75.

 

Veja a decisão da TRU abaixo

 

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