Você sabia que o atleta profissional de futebol possui regras específicas de cálculo para sua aposentadoria?

Geralmente, estes profissionais são muito bem remunerados, porém com carreiras curtas. 

Diante disso, a previdência social do Brasil criou regras de cálculo de benefício específicas para esses profissionais. O objetivo é prestigiar o período com contribuições superiores.

 

Lei Pelé

A atividade do atleta profissional é regulamentada pela Lei 9.615/98, também chamada de Lei Pelé, a qual instituiu regras gerais sobre desporto.

Dessa forma, uma das regras previstas é a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho do atleta profissional quando a entidade de prática desportiva empregadora estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses (art. 31).

Nesses casos, a mora será considerada também pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias.

 

Filiação e comprovação da atividade

A comprovação da qualificação como atleta profissional de futebol ocorre por meio da carteira do atleta, carteira de trabalho ou contrato especial de trabalho desportivo (art. 160, § 1º da IN 128/2022). 

Assim, estes documentos deverão conter (§ 2º):

I – identificação e qualificação do atleta;

II – denominação da associação empregadora e respectiva federação;

III – datas de início e término do contrato de trabalho;

IV – descrição das remunerações e respectivas alterações; e

V – o registro no Conselho Nacional de Desportos (CND), Conselho Superior de Desportos (CSD), Conselho Regional de Desportos (CRD), Conselho Nacional de Esporte (CNE), Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.

Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos neste artigo, a Certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de Futebol poderá ser aceita.

 

Aposentadoria

O benefício previdenciário do atleta profissional de futebol deve ser concedido de acordo com as normas em vigor para os demais segurados (art. 438 da IN 128/2022).

Dessa forma, nos casos de desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar de salário de benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol

Assim, obtém-se o salário de benefício, para cálculo da renda mensal, mediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários de contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários de contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários de contribuição no PBC do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o PBC do benefício pleiteado; e

d) ao salário de benefício obtido na forma da alínea “c” do inciso II do caput, aplica-se o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.

Assim, vislumbra-se que a ideia da norma privilegia o atleta profissional de futebol para que tenha garantida a média salarial do período em que atuou desportivamente, limitado ao teto do INSS.

 

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