A Constituição Federal determinou regras diferenciadas para o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar. O § 8° do art. 195 assim dispõe:

Art. 195. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.  

A partir desse texto, foi criada a figura do “segurado especial”, cujo conceito era mais simples até 2008, contemplando todos os produtores rurais que não tivessem empregados. A partir da Lei 11.718/08, os elementos que caracterizam o segurado especial foram bastante modificados.

Dentre os novos requisitos e limites para o enquadramento do segurado especial estão os seguintes:

  • atividade agropecuária de até quatro módulos fiscais
  • limite de contratação de mão-de-obra de até 120 dias no ano civil;
  • outorga de contrato da parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural;
  • a exploração da atividade turística da propriedade rural, com hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao ano;
  • possibilidade de utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal
  • a percepção de benefício previdenciário até um salário mínimo mensal, inclusive de origem urbana;
  • não ter outra fonte de renda (salvo as expressamente previstas na legislação).

Desde a redação originária da Lei 8.213/91, exige-se o efetivo exercício da atividade rural. Ou seja, não se cogita de reconhecer como segurado especial quem não trabalha no campo – não basta ter documentos. A atividade pode ser realizada individualmente ou em regime de economia familiar, que, por sua vez, se caracteriza pelo trabalho para a subsistência ou para o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Sobre esse ponto ainda pretendemos aprofundar em outro momento, uma vez que é um desafio reconhecer a possibilidade de o segurado se desenvolver.

É certo que o enquadramento do segurado especial não é tão simples, verificando-se inúmeros problemas na prática do dia a dia da advocacia, com a adoção de critérios aleatórios, muitos deles sem qualquer previsão em lei. Aqui, procuramos apenas trazer os elementos mais básicos.

Entretanto, antes de falarmos da comprovação da atividade rural, é necessário dizer que o segurado especial contribui para a previdência social sobre a produção comercializada, conforme determina a Lei 8.212/91 (art. 25).

Comprovação da atividade rural: como funciona?

Antes da Medida Provisória 871/19, a comprovação da atividade rural era realizada por meio da apresentação de início de prova material, da entrevista rural (feita pelo INSS) e, se houvesse dúvidas, eram ouvidas testemunhas. Essa sistemática já vinha sendo alterada desde 2017, uma vez que o INSS precisava otimizar o tempo, devido à redução do número de servidores. A declaração sindical foi excluída como meio de prova (ainda que, até então, não se caracterizava como início de prova material).

A partir de 2019, com a Medida Provisória 871, convertida na Lei 13.846/19, introduziu a autodeclaração, a ser ratificada a partir do cruzamento de dados com as bases governamentais ou com documentos apresentados pelo segurado. Em suma, temos, atualmente: autodeclaração + instrumento ratificador.

O critério da idade

A Emenda Constitucional 103/19 modificou muitas regras de concessão de benefícios previdenciários. Entretanto, não houve alterações para os rurais: a idade exigida continua sendo 55 anos de idade para as mulheres e 60 anos para os homens. Isso se aplica não somente para os segurados especiais e, também, para os empregados rurais e para os diaristas/boias-frias.

Desafios e perspectivas

Se o constituinte derivado, na Emenda Constitucional 103/19 não mexeu na idade da aposentadoria, preocupou-se em garantir que o cadastramento dos segurados especiais – previsto na Lei 8.213/91 desde 2008 e reforçado pela Lei 13.846/19 – somente poderá ser exigido quando pelo menos metade dos segurados especiais estejam cadastrados (o número total de segurados seriam obtidos pela Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio).

Até o momento não houve evolução quanto ao cadastramento, embora seja possível obter muitas informações a partir do cruzamento de dados com as bases governamentais. O desafio, para implantar o cadastramento, é promover a inclusão daqueles que não constam em bases oficiais. Esse é o desafio para implantar o novo sistema de comprovação da atividade rural. 

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