Você sabia que o arquiteto pode ter direito à reconhecer tempo especial em razão do enquadramento por categoria profissional? Nesse post você irá entender melhor esse tema.

Aposentadoria Especial do Arquiteto:

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que se o segurado completar os requisitos para aposentadoria especial (que serão expostos a seguir), pode ter direito. De qualquer forma, caso não preencha os requisitos, o tempo especial trabalhado até 13/11/2019 existe a possibilidade de conversão em tempo comum. Gerando um acréscimo no tempo de contribuição. Nesse caso, o segurado irá se submeter às demais regras de aposentadoria.

Dito isso, a jurisprudência vem entendendo que o arquiteto é cargo passível de reconhecimento como especial pelo enquadramento por categoria profissional.

Contudo, considerando que tal enquadramento se dá em razão da EQUIPARAÇÃO A ATIVIDADE DE ENGENHEIRO CIVIL, é necessário demonstrar que o profissional desempenhou atividades típicas do cargo. Nesse sentido, vejamos recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ARQUITETO. EQUIPARAÇÃO COM ENGENHEIRO CIVIL PARA ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.  1. O Decreto 53.831/1964, em seu Quadro Anexo, item 2.1.1, estabelecia como especial a atividade de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas. De outro lado, o Decreto 83.080/1979 previu no item 2.1.1 do Anexo II o enquadramento de engenheiros químicos, engenheiros metalúrgicos e engenheiros de minas. 2. Ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentadores acerca da atividade de engenheiro em outras áreas, a jurisprudência tem admitido seu enquadramento por equiparação. 3.  O enquadramento da atividade de arquiteto por equiparação à atividade de engenheiro de construção civil somente tem sido aceita por esta Corte caso a parte autora demonstre ter exercido atividades típicas de engenheiro civil. (TRF4, AC 5004664-41.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Portanto, até 28/04/1995, data em que esse tipo de enquadramento foi extinto, caso o segurado demonstre que desempenhou atividades típicas de engenheiro civil, o tempo especial estará comprovado!

Mas atenção!

Importante destacar que é muito comum o arquiteto acumular funções durante o curso das obras, visto que frequentemente é necessário acompanhamento diário nas construções. Nesse contexto, é evidente que encargos de gerência/execução das obras se confundem com as atribuições do engenheiro civil e do arquiteto.

Para períodos posteriores, ainda é possível o enquadramento, mas deve ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Para o arquiteto, o agente nocivo mais comuns é o RUÍDO, oriundo do trabalho diário nas obras. Vejamos um exemplo de PPP que aponta a exposição ocupacional do arquiteto ao ruído:

PPP arquiteto

Dessa forma, podemos observar que o documento registra, de forma expressa, exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais.

Além disso, é importante ressaltar que a obtenção de laudos técnicos disponibilizados pelos empregadores é fundamental para consolidar a prova material. Ademais, ainda é possível requerer ao juízo a realização de perícia técnica no estabelecimento do empregador, a fim de demonstrar a exposição ocupacional.

Requisitos da aposentadoria especial em 2023:

Pelas regras anteriores à EC 103, o único requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou risco à integridade física por 25 anos.

Além disso, não havia previsão de idade mínima ou pontuação até 13/11/2019!

Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho de arquiteto em atividade especial até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga, mesma que venha a requerer o benefício após a reforma.

Após a Reforma:

Assim, para o arquiteto que comprovar atividade especial e não possui o direito adquirido “pré-reforma” existem duas novas regras. Uma para quem já era filiado ao sistema (regra de transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (13/11/2019) ou para filiados anteriores em que a aplicação  da regra permanente seja mais vantajosa. Assim, confira:

Regra de transição:

Exigência de tempo de atividade especial e pontuação (tempo de contribuição + idade = PONTOS)

  • 25 anos de atividade especial e 86 PONTOS

Regra permanente:

Exigência de tempo de atividade especial e idade mínima

  • 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade

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Quer saber mais sobre a Aposentadoria Especial? Então, assista o vídeo!

A Aposentadoria Especial é um benefício concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo à saúde ou à integridade física. Tais como o ruído, calor, radiação ionizante, produtos químicos e biológicos, entre outros. Esses trabalhadores podem se aposentar com menos tempo de contribuição do que os trabalhadores em atividades normais.

Para ter direito à aposentadoria especial, é preciso comprovar a exposição a esses agentes nocivos por meio de documentos e laudos técnicos. O tempo de contribuição exigido para varia de acordo com o tipo de agente nocivo e pode ser de 15, 20 ou 25 anos.

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