Uma recente decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reconheceu o direito à aposentadoria híbrida para um segurado especial que não havia completado sozinho o tempo mínimo de atividade rural ou pesqueira.
O benefício combina períodos de trabalho rural/pesqueiro com contribuições em outras categorias para atingir a carência exigida. Saiba mais!
INSS havia alegado falta de carência
O diferencial desta decisão é que não é comum que o tempo de atividade rural e urbano seja somado para fins de carência. No caso, o INSS havia negado o benefício alegando falta de carência, mas o recurso comprovou 180 meses de atividade rural/pesqueira somados a contribuições em outras categorias, atendendo ao requisito legal.
Prova suficiente: CNIS
O CRPS reforçou que a inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é prova suficiente de filiação previdenciária, mesmo que o período de atividade rural seja descontínuo. Isso simplifica o processo, pois não foi necessário apresentar novos documentos além dos já fornecidos no requerimento inicial.
Qual é o impacto dessa decisão para outros segurados?
Essa decisão abre caminho para que outros trabalhadores rurais que não cumpriram a carência mínima exclusivamente na atividade rural possam ter direito ao benefício previdenciário. A interpretação jurídica confirma que a soma de períodos rurais/pesqueiros com contribuições em outras categorias é válida para a concessão da aposentadoria.
Quem tem direito a aposentadoria híbrida?
A aposentadoria híbrida é destinada a quem:
- É segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) e não completou sozinho os 180 meses de carência;
- Pode somar períodos de contribuição em outras categorias (empregado urbano, contribuinte individual, facultativo) para atingir a carência mínima;
- Possui idade mínima de 65 anos (homens) ou 62 anos (mulheres) em 2025;
- Está inscrito no CNIS, que comprova a filiação e os períodos de contribuição.
Ou seja, é para quem combina tempo de trabalho rural/pesqueiro com contribuições urbanas para cumprir os requisitos da aposentadoria.
Número do Processo de Recurso: 44233.170133/2025-41.