Uma recente decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reconheceu o direito à aposentadoria híbrida para um segurado especial que não havia completado sozinho o tempo mínimo de atividade rural ou pesqueira.

O benefício combina períodos de trabalho rural/pesqueiro com contribuições em outras categorias para atingir a carência exigida. Saiba mais!

INSS havia alegado falta de carência

O diferencial desta decisão é que não é comum que o tempo de atividade rural e urbano seja somado para fins de carência. No caso, o INSS havia negado o benefício alegando falta de carência, mas o recurso comprovou 180 meses de atividade rural/pesqueira somados a contribuições em outras categorias, atendendo ao requisito legal.

Prova suficiente: CNIS

O CRPS reforçou que a inscrição no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é prova suficiente de filiação previdenciária, mesmo que o período de atividade rural seja descontínuo. Isso simplifica o processo, pois não foi necessário apresentar novos documentos além dos já fornecidos no requerimento inicial.

Qual é o impacto dessa decisão para outros segurados?

Essa decisão abre caminho para que outros trabalhadores rurais que não cumpriram a carência mínima exclusivamente na atividade rural possam ter direito ao benefício previdenciário. A interpretação jurídica confirma que a soma de períodos rurais/pesqueiros com contribuições em outras categorias é válida para a concessão da aposentadoria.

Quem tem direito a aposentadoria híbrida?

A aposentadoria híbrida é destinada a quem:

  • É segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) e não completou sozinho os 180 meses de carência;
  • Pode somar períodos de contribuição em outras categorias (empregado urbano, contribuinte individual, facultativo) para atingir a carência mínima;
  • Possui idade mínima de 65 anos (homens) ou 62 anos (mulheres) em 2025;
  • Está inscrito no CNIS, que comprova a filiação e os períodos de contribuição.

Ou seja, é para quem combina tempo de trabalho rural/pesqueiro com contribuições urbanas para cumprir os requisitos da aposentadoria.

Número do Processo de Recurso: 44233.170133/2025-41.

Voltar para o topo