A maioria das aposentadorias no Brasil exige uma quantidade mínima de contribuições mensais ao INSS. No entanto, há uma situação especial em que não se exige o recolhimento mensal para reconhecer o direito à aposentadoria: o caso do segurado especial. 

Esse trabalhador rural pode se aposentar mesmo sem contribuições mensais tradicionais — embora, como veremos, o segurado especial também contribua para a Previdência, mas de uma forma diferente. 

Quem é o segurado especial? 

De acordo com o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, é considerado segurado especial aquele que exerce atividade rural de forma individual ou em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes. É o caso de agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas e indígenas. 

Para esses trabalhadores, o financiamento da aposentadoria ocorre de maneira indireta: a contribuição é feita sobre a comercialização da produção rural, e não por meio de recolhimentos mensais. Assim, o pagamento mensal ao INSS não é requisito para que o segurado especial tenha direito ao benefício. 

O que se exige é a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses (15 anos), conforme determina a Instrução Normativa INSS nº 128/2022: 

“Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência é contado a partir do início do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação.” 

Portanto, no caso do segurado especial, o que conta para a carência é o tempo de trabalho rural devidamente comprovado, mesmo que realizado de forma descontínua. 

Leia também: O que é período de carência para o trabalhador rural?

Regras constitucionais e evolução legislativa 

Esse tratamento diferenciado para o produtor rural em regime de economia familiar existia já no texto original da Constituição Federal, no § 8º do art. 195, e atualmente, pelo texto da EC 20/98, está previsto assim:  

“O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.” 

Com base nesse dispositivo, surgiu a figura do segurado especial. Até 2008, o conceito era relativamente simples: bastava não ter empregados permanentes. A partir da Lei nº 11.718/2008, novos requisitos foram estabelecidos, restringindo o enquadramento como segurado especial. 

Entre as condições atualmente exigidas, destacam-se: 

  • Exercício de atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais; 
  • Limite de contratação de trabalhadores por até 120 dias no ano civil; 
  • Outorga de parceria, meação ou comodato de até 50% da área; 
  • Exploração de atividade turística na propriedade rural por no máximo 120 dias ao ano; 
  • Beneficiamento ou industrialização artesanal da produção, realizada pelo próprio grupo familiar; 
  • Percepção de benefício previdenciário limitado a um salário mínimo mensal; 
  • Não possuir outra fonte de renda, salvo exceções previstas em lei. 

Desde a redação original da Lei 8.213/91, exige-se a comprovação efetiva do trabalho rural. Ou seja, não basta possuir documentos: é necessário demonstrar o vínculo real com o meio rural, seja individualmente, seja em regime de economia familiar — modelo caracterizado pelo trabalho voltado à subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. 

A contribuição do segurado especial 

Conforme consta no próprio texto constitucional, embora o segurado especial não precise recolher contribuições mensais, ele pode contribuir para a Previdência Social de outra forma: sobre a comercialização da produção. Essa contribuição é regulamentada pelo art. 25 da Lei 8.212/91, que define a incidência de uma alíquota sobre a receita bruta da comercialização de sua produção.  

Essa forma específica de contribuição faz parte do custeio da Seguridade Social, mas ela não é condição para a comprovação da atividade rural ou do enquadramento como segurado especial.  

Conclusão 

O trabalhador rural que nunca contribuiu mensalmente para o INSS pode, sim, se aposentar como segurado especial, desde que consiga comprovar o exercício da atividade rural pelo período mínimo de 180 meses e que preencha os demais requisitos previstos em lei. 

No entanto, essa comprovação da qualidade de segurado especial nem sempre é simples, muitas vezes sendo necessária a apresentação de provas documentais e testemunhais. Assim, embora o segurado especial não tenha o ônus de comprovar a contribuição para o INSS, acaba tendo o desafio de provar o seu trabalho, por vezes exercido em épocas distantes e de modo informal. 

Veja a seguir: Aposentadoria rural: como fica em 2025, quais os requisitos.

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