Diante do aumento significativo dos trabalhos remotos sem estrutura adequada, do aumento na expectativa de vida e da própria consequência da idade, muitas pessoas apresentam problemas graves de coluna que impedem ou limitam o desempenho das atividades laborais. Com isso, surge o principal questionamento: é possível se aposentar por doenças na coluna, ainda que degenerativa? Continue a leitura e entenda sobre o direito à aposentadoria, quais os requisitos, como solicitar e muito mais. 

É possível se aposentar por doença na coluna?

SIM! É possível se aposentar por doença na coluna, até mesmo aquelas degenerativas. A aposentadoria neste caso será a aposentadoria por invalidez/por incapacidade permanente. 

Quais os requisitos para ter direito à aposentadoria por invalidez por doença na coluna?

A aposentadoria por invalidez encontra previsão no artigo 42 e ss da Lei 8.213/91 e exige os seguintes requisitos: a) comprovação da incapacidade permanente e da insusceptibilidade de reabilitação; b) qualidade de segurado; c) e, como regra geral, a comprovação da carência. Para melhor compreendê-los, analisaremos os requisitos separadamente: 

Incapacidade permanente e a insusceptibilidade de reabilitação

O requisito mais importante para ter direito ao benefício de aposentadoria por invalidez é a comprovação da própria invalidez. No entanto, tal requisito não é tão simples na prática. 

A invalidez, para fins de aposentadoria, é aquela decorrente de uma incapacidade permanente para as atividades habituais ou outra que lhe garanta a subsistência. No caso, a doença deve gerar impacto tão significativo que impeça a pessoa requerente de voltar ao trabalho já exercido, bem como deve ser irreversível. 

E mais, a pessoa deve ser considerada incapaz de desempenhar outras atividades compatíveis com sua doença. Ou seja, a doença deve limitar a tal ponto que a requerente, por diversos motivos, não consiga desenvolver novas habilidades para desempenho de outras atividades e recolocação profissional no mercado de trabalho. Logo, terá direito quem comprovar a incapacidade total e permanente. 

Dito isso, tem-se que destacar que a existência da doença não se confunde com a incapacidade, tampouco com o direito. É possível que a pessoa requerente tenha alguma das doenças previstas na legislação ou na jurisprudência como doenças aptas a gerar o direito ao benefício, e mesmo assim tenha ele negado por ausência de comprovação da incapacidade.

Outra situação importante é referente a doença degenerativa da coluna. Muito se questiona sobre o direito ao benefício em razão de doença degenerativa, ainda mais por ser algo que costuma acompanhar o cidadão desde jovem. 

Contudo, o simples fato de ser considerada degenerativa não impede a concessão do benefício. Isto porque para esses fins deve ser comprovado que a doença que o acomete sofreu um agravamento.

Qualidade de segurado

O requisito da qualidade de segurado diz respeito ao vínculo com o INSS. Isto é, para ter direito ao benefício, como regra, o requerente deve ter contribuído pelo menos uma vez nos últimos doze meses anteriores ao pedido ou a data de início da incapacidade. Esse prazo dos últimos doze meses pode ser prorrogado por até 36 (trinta e seis) meses, caso comprovado o desemprego involuntário, ou que já tenha contribuído ao INSS por mais de 120 meses ininterruptos. 

Carência

Já a carência é o efetivo recolhimento ao INSS. Como regra geral, é exigido que o requerente tenha contribuído por pelo menos 12 (doze) meses antes do início da incapacidade. 

Há hipóteses de dispensa da carência para doenças da coluna? 

A dispensa da carência para fins de aposentadoria por invalidez pode ocorrer por dois motivos: pela doença incapacitante ou pela condição acidentária. Assim, se a doença da coluna foi originada por um acidente, que pode ser acidente típico ou de trabalho – por doença ocupacional – não se exige a comprovação das contribuições. 

 Já quando se fala em dispensa da carência por doença incapacitante, deve-se analisar o rol de doenças que isentam a carência para verificar se a patologia ortopédica existente se encaixa em alguma daquelas listadas. 

Atualmente, a lista de doenças que isentam a carência compreende: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação. 

Quais doenças da coluna podem gerar o direito à aposentadoria? 

Como já mencionado, qualquer doença pode gerar o direito à aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente. Mas quando se fala em doenças da coluna, tem-se aquelas mais recorrentes no INSS, sendo elas: hérnia de disco, osteofitose, discopatia degenerativa, protusão discal, cervicalgia, espondiloartrose anquilosante, espondilolistese, estenose espinhal, tumores na coluna, Doença de Scheuermann, escoliose grave, entre outras. 

Quem tem direito à aposentadoria por invalidez por doença na coluna?

Em resumo, terão direito todos que cumprirem os requisitos. Logo, todas as pessoas que, no mínimo, contribuem para o INSS e que estejam incapazes permanentemente para sua atividade habitual ou outra que lhe garanta a subsistência. 

Incapacidade parcial e permanente: análise das condições pessoais

No tópico dos requisitos, foi mencionado que a incapacidade deve ser total e permanente para ter direito ao benefício. Contudo, tem entendimento jurisprudencial permitindo a concessão do benefício mesmo que a incapacidade seja parcial e permanente. Ou seja, terá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ainda que a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, mas apenas a que habitualmente desempenhava. 

Neste caso, devem ser analisadas as condições pessoais a fim de verificar as condições da pessoa para um processo de reabilitação e a sua recolocação no mercado de trabalho. Assim é o entendimento da súmula 47 da TNU: 

Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Mas, então, o que se analisa? 

A análise das condições pessoais é subjetiva, mas deve constar expressamente em decisão judicial o que foi levado em consideração. O principal ponto a ser analisado é a possibilidade de sucesso na reabilitação. Por essa razão, costumeiramente, analisa-se a idade do requerente; o histórico profissional; o grau de instrução; a patologia incapacitante; e as limitações existentes. 

Abaixo, colaciona-se um exemplo de decisão sobre um agricultor, que, embora sua patologia da coluna o incapacitasse parcial e permanente, as condições pessoais permitiam deduzir o insucesso na reabilitação e no mercado de trabalho: 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE SE AGIR. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DA REINSERÇÃO TARDIA NO MERCADO DE TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.  RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa, o INSS tem a obrigação de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado. 3. Na hipótese, observa-se que a perícia judicial concluiu que o autor apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar, realizou laminectomia, mas o procedimento deixou como sequela permanente dor crônica à movimentação e aos esforços, motivo pelo qual apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem flexo-extensão do fronco e realização de esforços físicos de moderados a intensos, o que é incompatível com a atividade de agricultor. (TRF4, AC 5012503-86.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/04/2024).

Como solicitar a aposentadoria por doença da coluna?

A aposentadoria por invalidez, como já visto, trata-se de benefício por incapacidade. Dito isso, para avaliar o seu direito é necessário passar por uma perícia médica no INSS. Assim, para solicitar o benefício é necessário entrar no Meu INSS ou ligar no telefone 135 e pedir para agendar uma perícia de benefício incapacidade. 

Por telefone, o próprio servidor irá agendar na hora, conforme os dados informados, em especial a cidade para realização da perícia. 

Já pelo Meu INSS (que pode ser pelo aplicativo ou pelo website), é preciso abrir a página inicial com o login e a senha, e escolher a opção “benefício por incapacidade”. Após isso, basta ir preenchendo os dados conforme o sistema determina. Chegando próximo ao final, deverá ser anexado o documento de identificação e um atestado médico, bem como escolher qual o local do agendamento e do pagamento do benefício em caso de concessão. 

Como funciona o pedido de aposentadoria por doença da coluna? 

Após a realização do pedido, será agendada a perícia. Nela, o perito analisará toda a documentação médica e verificará se existe a condição incapacitante, bem como qual seria sua modalidade (permanente ou temporária).

Se cumpridos os requisitos de qualidade de segurado e carência, sendo reconhecida a incapacidade temporária, será devido o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária); se reconhecida a incapacidade permanente, será devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 

Foi concedido o benefício de auxílio-doença, mas quero aposentadoria por invalidez o que fazer? 

Após a realização da perícia com o comunicado de decisão, o requerente terá três opções: aceitar a decisão; recorrer administrativamente dela; ou entrar judicialmente. Dito isso, após a decisão de concessão do benefício de auxílio-doença, ao invés do benefício pretendido, o requerente poderá recorrer ao próprio INSS – o que não se recomenda – ou então buscar a reforma da decisão na justiça. 

Após a perícia o benefício foi negado, o que fazer?

Igualmente à situação anterior, o requerente poderá optar por recorrer da decisão de forma administrativa – tendo o prazo de 30 dias para tanto – ou então ingressar com ação judicial por meio de advogado. Para ingresso judicial de ação de concessão não há prazo estabelecido. 

Já recebi benefício de auxílio-doença, mas quero me aposentar, como devo proceder? 

Se o requerente já recebe o benefício de auxílio-doença ou recebeu em algum período em que já existia a incapacidade permanente, poderá ingressar diretamente judicialmente para pedir a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Ou, então, poderá solicitar o benefício pelo 135 e passar pelo mesmo procedimento do requerimento inicial. 

Há outro benefício a ser solicitado pela doença da coluna? 

Sim! Poderão ser solicitados os benefícios de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), auxílio-acidente e também o benefício assistencial.

Auxílio-doença para doença da coluna

O benefício de auxílio-doença para doenças da coluna se assemelha ao benefício de aposentadoria por invalidez. Para ter direito é necessário comprovar a incapacidade, a qualidade de segurado e, como regra, a carência. A diferença para a aposentadoria por invalidez é a incapacidade. Neste caso, a incapacidade poderá ser temporária. Isto é, basta que incapacite o requerente por mais de 15 dias. 

Auxílio-acidente para doença da coluna

O benefício de auxílio-acidente é concedido quando comprovado o acidente, a redução da capacidade laboral, a qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e a sequela redutora da capacidade. Quando se fala em auxílio-acidente para doença da coluna se remete a acidente de trabalho, pois comumente as patologias ortopédicas são oriundas de doenças ocupacionais. 

Assim, comprovada que a execução do trabalho agravou ou desencadeou a patologia da coluna, bem como que essa condição reduziu a capacidade laborativa, é possível ser concedido o benefício de auxílio acidente. Este benefício é pago em valor correspondente a metade do salário-de-benefício, de forma vitalícia, e permite que o requerente receba o benefício e labore ao mesmo tempo. 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência decorrente de patologia da coluna

Uma outra opção é a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em razão da patologia da coluna. Para ter direito a este benefício, a doença da coluna tem que ser tão gravosa a ponto de gerar uma incapacidade de longo prazo ou então impor barreiras para o desempenho de atividades em comparação às demais pessoas, permitindo o enquadramento como pessoa com deficiência.

Além disso, deve ser comprovada a miserabilidade. Isto é, a renda per capita do grupo familiar não deve ser superior a ¼ do salário mínimo, salvo exceções. 

Assim, para ter direito deve ser comprovado apenas a deficiência ou limitação de longo prazo e a miserabilidade. Para esta opção não é necessário ter contribuído ao INSS. 

Conclusão

Como visto, é possível se aposentar pelas doenças da coluna, bem como receber outros benefícios. Basta, contudo, comprovar a condição incapacitante, limitante ou que o enquadre como deficiência. Além disso, diante das possibilidades e por se tratar de análises subjetivas, sugere-se sempre a consulta com um advogado especialista em direito previdenciário antes da realização do pedido. 

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