No sentido de reconhecer as barreiras enfrentadas por pessoas com limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais para o exercício da atividade laboral, a legislação brasileira estabelece regras diferenciadas para a aposentadoria das pessoas com deficiência

A partir da Lei Complementar nº 142/2013, foram criadas duas modalidades de aposentadoria para PCD: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade – nos mesmos moldes que as aposentadorias já existentes na Lei 8.213/91 à época, no entanto, com parâmetros reduzidos de tempo e idade. 

A aposentadoria da PCD não foi alterada pela Reforma Previdenciária (EC 103/2019), em nenhuma de suas modalidades. Aqui trataremos somente da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, uma das poucas modalidades de aposentadoria ainda sem idade mínima obrigatória (desde que comprovado o tempo mínimo e a condição de deficiência). 

Quem tem direito? 

Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência que: 

  • Comprove a existência de deficiência durante o período em que exerceu atividade laborativa; 
  • Tenha cumprido a carência mínima de 180 contribuições (na condição de PCD ou não) 
  • Tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido conforme seu grau de deficiência; 

A deficiência, para fins previdenciários, é definida como uma limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Essa definição segue a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de norma constitucional (Decreto nº 6.949/2009). 

Tempo mínimo exigido 

O tempo de contribuição varia conforme o grau da deficiência (leve, moderada ou grave) e o sexo do segurado: 

Grau da Deficiência Homem Mulher 
Leve 33 anos de contribuição 28 anos de contribuição 
Moderada 29 anos de contribuição 24 anos de contribuição 
Grave 25 anos de contribuição 20 anos de contribuição 

Essa regra está prevista no artigo 201, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013 e pelo Decreto nº 8.145/2013. 

Não há exigência de idade mínima para essa modalidade de aposentadoria. 

Avaliação da deficiência 

Para fins de concessão da aposentadoria, a existência e o grau da deficiência são aferidos por uma avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no INSS. Na prática, essa avaliação engloba: 

  1. Avaliação médica pericial, para verificar a natureza médica da deficiência; 
  2. Avaliação funcional, realizada por assistente social, que analisa os impactos da deficiência no desempenho das atividades cotidianas e laborais. 

A avaliação funcional é realizada com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde, por meio da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). Essa metodologia foi aprovada pela Portaria Interministerial AGU/MPS nº 1/2014 e segue os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 142/2013. 

Adicionalmente, nos casos em que o trabalhador possua períodos de contribuição com e sem deficiência, poderá ser aplicado um cálculo proporcional diferenciado, que considera o tempo exercido em cada condição, conforme previsto no Decreto nº 8.145/2013. 

Documentos necessários 

Para comprovar o tempo de trabalho na condição de pessoa com deficiência, o segurado deve apresentar: 

  • Histórico profissional, incluindo CTPS, contratos de trabalho e PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 
  • Laudos médicos e exames complementares; 
  • Relatórios médicos detalhados, com descrição da deficiência e sua evolução; 
  • Documentação relacionada a tratamentos contínuos ou uso de medicamentos permanentes. 

O ideal é apresentar o maior número possível de provas materiais e consistentes, pois o INSS analisa os documentos para decidir sobre a deficiência e seu grau. O advogado pode auxiliar o cliente organizando os documentos antes de agendar a avaliação. 

Dificuldades enfrentadas 

Na prática, o principal obstáculo à concessão do benefício é a comprovação da deficiência no período trabalhado. Muitos segurados têm dificuldade de reunir documentação completa ou enfrentam interpretações restritivas nas avaliações feitas pelo INSS. 

Alguns desafios recorrentes: 

  • Indeferimento por ausência de documentos médicos compatíveis com o tempo exigido; 
  • Divergência entre o laudo do médico perito do INSS e os documentos apresentados; 
  • Subvalorização do grau da deficiência pela perícia, enquadrando como leve quando os efeitos práticos são moderados ou graves. 

Por isso, é recomendável que o segurado receba orientação jurídica qualificada desde o início do processo. O advogado pode atuar preventivamente, orientando quanto aos documentos necessários tanto em relação à comprovação do tempo de contribuição quanto à caracterização da deficiência. 

Esse acompanhamento contribui para que a avaliação do direito à aposentadoria seja completa, refletindo com fidelidade a realidade vivenciada pela pessoa com deficiência e aumentando as chances de êxito na concessão do benefício.

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